TJDFT - 0700985-02.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 18:17
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de TAUAN MARCELLUS SOUSA FERNANDES em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700985-02.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: TAUAN MARCELLUS SOUSA FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação de execução (decorrente de conversão de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária – ID. 17599503) ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, posteriormente substituída por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA IV NÃO PADRONIZADO em desfavor de TAUAN MARCELLUS SOUSA FERNANDES, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação do exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
O exequente manifestou-se desfavoravelmente ao reconhecimento da prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto é cédula de crédito bancário.
O prazo prescricional da execução do referido título é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CPC.
Verifico que as tentativas de penhora restaram frustradas.
Verifico que após diversas tentativas frustradas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 13/08/2018 (ID. 21136330), sendo este o marco inicial, no caso, para contagem da prescrição.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 12/08/2019.
Não houve causa interruptiva da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC.
Em relação ao argumento de ID. 169239968 trazido pela parte exequente, observo que os artigos 921, § 2º e 3º, do CPC preceituam o seguinte: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, não há que se falar em inércia do juízo, mas da própria parte credora que, após a suspensão da execução, promoveu vários requerimentos, sem qualquer sucesso em nenhum deles.
Em razão disto, não houve causa interruptiva / suspensiva da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC.
Assim, o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 02/01/2023.
Em consequência, com fundamento nos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do CPC e 924, V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução.
Ante o exposto, declaro a extinção da pretensão executiva, extinguindo a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/09/2023 11:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 11:01
Declarada decadência ou prescrição
-
29/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:54
Outras decisões
-
08/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2023 15:15
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 19:20
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
02/07/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:47
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 21:16
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:16
Outras decisões
-
14/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2023 19:59
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
30/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
30/04/2023 16:24
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
20/04/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 12:39
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:39
Outras decisões
-
16/03/2023 13:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/03/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/03/2023 12:03
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:44
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2022 21:56
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 07:01
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2021 07:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
14/09/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 21:25
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2021 12:51
Recebidos os autos
-
16/03/2021 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
12/03/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 21:20
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2019 21:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 21:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 10:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 11:32
Publicado Decisão em 15/08/2018.
-
14/08/2018 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 10:25
Recebidos os autos
-
13/08/2018 10:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2018 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/08/2018 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2018.
-
29/07/2018 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 15:13
Recebidos os autos
-
25/07/2018 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2018 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/07/2018 02:41
Publicado Certidão em 18/07/2018.
-
17/07/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 06:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 06:47
Decorrido prazo de TAUAN MARCELLUS SOUSA FERNANDES em 09/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 07:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2018 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 16:28
Expedição de Mandado.
-
28/05/2018 16:28
Expedição de Mandado.
-
27/05/2018 23:52
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
24/05/2018 18:59
Recebidos os autos
-
24/05/2018 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2018 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2018 03:26
Publicado Decisão em 23/05/2018.
-
23/05/2018 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 10:45
Recebidos os autos
-
21/05/2018 10:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2018 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2018 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2018.
-
09/05/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 11:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2018 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 19:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2018 12:52
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2018 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2018 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2018 17:39
Recebidos os autos
-
08/03/2018 17:39
Expedição de Mandado.
-
08/03/2018 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2018 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 03:28
Publicado Decisão em 22/02/2018.
-
22/02/2018 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 09:07
Recebidos os autos
-
20/02/2018 09:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/02/2018 14:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
16/02/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 11:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
14/02/2018 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2018
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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