TJDFT - 0736367-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:03
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/06/2025 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR DE ASSIS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 20:44
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: KLEBER JUNIOR DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Vanessa Ferreira de Oliveira ajuizou ação de exigir contas em face de Kleber Junior de Assis.
Devidamente citado, o réu prestou contas, conforme documentos acostados à petição de ID 186554097.
A autora, por meio da petição de ID 195078626, impugnou as contas prestadas pela ré, sob a alegação de que estariam incompletas e incorretas.
Requereu a intimação da ré para que apresentasse os balancetes de verificação, Livro Diário, Livro Razão, Livro Caixa, Balanço Patrimonial e DRE (Demonstração do Resultado do Exercício), conforme especificado na petição de ID 198269252.
A ré reconheceu na petição de ID 203621006 que não apresentou os documentos contábeis referentes ao período de 2020 e 2021 e alegou a impossibilidade de apresentá-los, pois os documentos necessários a sua elaboração teriam sido extraviados.
Apresentou novos documentos no ID 210525381.
Diante da apresentação parcial de documentos, a autora requereu na petição de ID 212080896 que o réu fosse novamente intimado a apresentar os documentos e, em caso de inércia do réu, seja deferida a realização de auditoria contábil na empresa.
Na decisão de ID 214579586 foi indeferido o pedido de nova intimação do réu e determinado que a autora esclarecesse sobre o pedido de realização de auditoria.
A autora deixou transcorrer o prazo estipulado sem se manifestar, conforme certificado no ID 216520670.
Intimado a regularizar a representação processual, o réu atendeu a determinação por meio da juntada da procuração de ID 227148011. É o relato.
Decido. 2.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Quanto ao mérito, é certo que todo aquele administra patrimônio comum está obrigado a prestar contas de sua gestão.
Desse modo, é inconteste o direito da autora de exigir contas do réu referente ao período em que exerceu a administração da sociedade empresária descrita na petição inicial.
Inclusive, devidamente citado, o réu sequer contestou o pedido inicial, mas prestou contas de forma parcial.
O réu reconheceu na petição de ID 203621006 que as contas foram prestadas de forma incompleta, atribuiu o fato ao extravio de documentos por parte de contadores e alegou ser inviável apresentar as contas de forma completa, ante a ausência dos documentos necessários para elaborá-las.
Revela-se, incontroverso, portanto, que o réu não se desincumbiu do dever de prestar contas com a apresentação dos documentos juntados aos autos.
Por sua vez, a alegação de extravio de documentos não consiste em fato extintivo ou modificativo do direito da autora exigir contas ao réu.
Quanto ao pedido da autora para que seja realizada auditoria contábil na sociedade, tal pleito não comporta deferimento por extrapolar o objeto da ação de exigir contas.
Por fim, vale destacar que apesar de o réu já ter antecipadamente declarado que está impossibilitado de prestar contas de forma correta e adequada, por não estar em posse dos documentos necessários, para possibilitar a aplicação da penalidade prevista no art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil é imprescindível seguir-se o rito processual com a sua condenação a prestar contas no prazo legal de 15 dias.
Face o exposto, com fundamento no artigo 550 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o réu a, no prazo de 15 dias, prestar contas a autora referente à administração da sociedade MVM Comércio de Produtos Alimentícios LTDA (06.***.***/0001-91), de 06/11/20 até a data, em forma mercantil, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar.
Prestadas as contas, intime-se a autora para se manifestar no prazo de quinze dias, na forma do artigo 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Indefiro, desde já, o pedido de realização de auditoria contábil na mencionada sociedade.
Por fim, considerando que a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas passou a ter natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, não se mostra cabível a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios nesse momento processual.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
26/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:33
Outras decisões
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07/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:38
Outras decisões
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31/01/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 18:39
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:39
Outras decisões
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR DE ASSIS em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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30/11/2024 15:09
Outras decisões
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05/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:47
Outras decisões
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01/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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23/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 210525381 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: KLEBER JUNIOR DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu, para juntar aos autos os documentos indicados na petição de ID 203621006 e que estão salvos em nuvem, posto que, a toda evidência, a instrução do processo se faz nos próprios autos e não em arquivo em nuvem, que poderá, inclusive, ser posteriormente modificado pela parte.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, à autora para, no mesmo prazo, informar se os documentos são suficientes, e, em caso negativo, como pretende obtê-los, ante o alegado pelo réu na petição de ID 203621006.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:56
Outras decisões
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12/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/08/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 203621006, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: KLEBER JUNIOR DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro ao réu o derradeiro prazo de 05 dias para apresentação de manifestação.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: KLEBER JUNIOR DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro ao réu o derradeiro prazo de 05 dias para apresentação de manifestação.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
28/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:49
Deferido em parte o pedido de KLEBER JUNIOR DE ASSIS - CPF: *95.***.*05-04 (REU)
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19/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:17
Outras decisões
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07/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: KLEBER JUNIOR DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro à autora, o derradeiro prazo de 05 dias para se manifestar em relação as contas apresentadas, bem como para ciência do ID 191566059, sob pena de preclusão.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:48
Deferido em parte o pedido de VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*56-49 (AUTOR)
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05/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à prestação de contas ID 186554097 e respectivos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/01/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
11/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:10
Outras decisões
-
08/09/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/09/2023 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: KLEBER JUNIOR DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando as Circunscrições Judiciárias do DF e o domicílio da partes (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas); - indicar de forma clara e precisa a partir de que data pretende a prestação de contas; - comprovar que requereu, extrajudicialmente, as contas pretendidas,pois mera tela de whatsapp, cuja data não é possível precisar, pedido meros extratos bancários não se confunde com o pedido de prestação de contas e exibição de documentos ora pretendidos; - esclarecer a assertiva de que já propôs, em data anterior, ação de prestação de contas e que houve o declínio da competência para a Vara Cível, indicando, ainda, o número dos autos, o seu andamento e eventual litispendência ou prevenção; Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2023 15:55
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/08/2023 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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30/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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