TJDFT - 0744633-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista o recurso de apelação adesiva interposto por RODRIGO LINS BRASILEIRO, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) YGNA VICTORY TORRES PERPETUO INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 21:36
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
15/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO LINS BRASILEIRO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:29
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744633-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: RODRIGO LINS BRASILEIRO REU: YGNA VICTORY TORRES PERPETUO SENTENÇA Emenda substitutiva no ID 176388280 1.
RODRIGO LINS BRASILEIRO apresentou pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum em face de YGNA VICTORY TORRES PERPETUO.
Afirmou que a sentença proferida nos autos nº 0719320-14.2019.8.07.0016 reconheceu seu direito ao ressarcimento de metade das prestações efetivamente pagas do imóvel localizado no Setor Mangueiral durante o relacionamento, bem como o ressarcimento das quantias por ele vertidas para as benfeitorias no imóvel, antes da união estável, devidamente comprovadas com o respectivo pagamento e, em contrapartida, deveria arcar com o pagamento de metade das dívidas condominiais, em aberto, de janeiro de 2014 a agosto de 2015, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a separação do casal, acrescidos de juros legais a partir da citação.
Requereu a liquidação dos valores, declarando devida a quantia de R$ 25.052,00, referente as benfeitorias realizadas, e R$ 15.743,21, referente a metade das prestações pagas, cujo valor total atualizado perfaz a quantia de R$ 95.389,77.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 178368159).
A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou impugnação aos valores indicados na inicial, destacando que é credora da quantia de R$ 12.597,25 (ID 202212861).
Convertido a liquidação por arbitramento em liquidação pelo procedimento comum (ID 205105235).
A ré apresentou contestação (ID 208236445) afirmando que o autor apenas quitou as parcelas do financiamento dos meses de março, abril, julho, agosto, setembro, outubro e novembro, todas do ano de 2014, fazendo jus a restituição da quantia de R$ 5.562,66.
Alegou que efetuou diversas transferências ao autor durante a união estável, totalizando a quantia de R$ 11.933,00, bem como que o autor não contabilizou as dívidas de condomínio e desconsiderou os valores dos bens por ele retirados do imóvel.
Alegou ser credora da quantia de R$ 12.597,25.
Requereu o reconhecimento do crédito de R$ 12.597,25 em seu favor e os benefícios da justiça gratuita.
O autor apresentou réplica e documentos (ID 210952824), em relação aos quais a ré se manifestou (ID 212913855).
Determinado à ré que comprovasse a necessidade de gratuidade de justiça e ao autor que juntasse os comprovantes de pagamentos das parcelas pagas e das benfeitorias realizadas no imóvel (ID 222635541).
O autor informou que compete a ré arcar com o pagamento de metade das prestações pagas de janeiro de 2014 a agosto de 2015, independente de quem tenha realizado o pagamento, nos termos da sentença.
Afirmou que não possui os comprovantes de pagamento das benfeitorias realizadas, todavia, houve o expresso reconhecimento dos valores pela ré, através de e-mail, constituindo prova documental (ID 223583994), tendo a parte ré ciência da manifestação (ID 224769352).
A ré juntou os documentos que entende suficientes à comprovação de suas alegações (ID 230572747), em relação aos quais o autor se manifestou (ID 232442869). 2.
Determinada a comprovação da necessidade de gratuidade de justiça, a parte ré juntou extratos bancários desatualizados, mas que demonstram expressiva movimentação financeira, comprovando que não faz jus ao benefício.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Passo a análise da liquidação.
A sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara de Família de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido do autor em face da ré para reconhecer a ele “o direito ao ressarcimento de metade das prestações efetivamente pagas do imóvel localizado no Setor Mangueiral durante o relacionamento.
Deverá o requerente responder pela metade das dívidas condominiais, em aberto, de janeiro de 2014 a agosto de 2015.
Reconheço ao requente o direito ao ressarcimento das quantias por ele vertidas para as benfeitorias no imóvel, antes da união estável, devidamente comprovadas com o respectivo pagamento, desde que não ressarcidas pela requerida, tudo atualizado monetariamente, desde a separação do casal, mais juros legais a partir da citação” (ID 171725655).
Nesse sentido, a presente liquidação versa exclusivamente em relação ao valor das prestações pagas pelo imóvel; o valor do débito condominial e o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, sendo que eventuais outros débitos existentes entre as partes, a exemplo do suposto custeio de despesas pessoais do autor pela ré, e que não foram objeto de pedido por ocasião da sentença que reconheceu a união estável devem ser objeto de ação própria, caso não ultrapassado o prazo prescricional.
Em relação às prestações pagas pelo imóvel, a sentença reconheceu ao autor o direito ao ressarcimento de 50% das prestações efetivamente pagas do imóvel localizado no Setor Mangueiral, no período de janeiro de 2014 a agosto de 2015.
Em primeiro lugar, cumpre anotar que assiste razão ao autor, visto que é desnecessário averiguar quem efetivamente arcou com o pagamento das prestações, bastando que haja prova do valor pago e que este tenha ocorrido durante o período da união estável.
Da análise da planilha de evolução do débito emitida pelo agente financiador e acostada à inicial (ID 171722387), verifica-se que foram pagas, no período estipulado na sentença, as prestações vencidas em março, abril, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2014, nos seguintes valores, respectivamente, R$ 1.520,12, R$ 1.710,75, R$ 1.550,79, R$ 1.584,51, R$ 1.526,74, R$ 1.636,84, R$ 1.604,39, R$ 1.511,30, totalizando o montante de R$ 12.645,44.
Em relação aos meses de janeiro, fevereiro, maio, junho e dezembro de 2014, bem como de janeiro a agosto de 2015, na coluna que consta o valor pago há indicação de 0,00, razão pela qual caberia ao autor apresentar os boletos comprovando que o valor foi efetivamente pago.
Ocorre que, em que pese ter sido oportunizado ao autor apresentar o respectivo comprovante de pagamento de todas as parcelas do financiamento durante todo o período da união estável, a parte se limitou a afirmar que a planilha de evolução do débito emitida pelo agente financiador e acostada à inicial (ID 171722387) é suficiente para comprovar a quitação do débito, assumindo o ônus correspondente.
Dessa forma, não havendo comprovante dos valores pagos nos meses de janeiro, fevereiro, maio, junho e dezembro de 2014, bem como de janeiro a agosto de 2015, não há como incluir o valor destas prestações no montante a ser restituído ao autor, visto que não há provas que não houve dispêndio de qualquer quantia pelas partes, no período auferido.
Ante o exposto, comprovado apenas o pagamento da quantia de R$ 12.645,44, durante o período de janeiro de 2014 e julho de 2015, compete a parte ré ressarcir ao autor a quantia de R$ 6.322,72.
Em relação ao débito condominial em aberto, a sentença reconheceu a obrigação do autor em responder pela metade das dívidas condominiais, em aberto, de janeiro de 2014 a agosto de 2015.
Nesse contexto, foi oportunizado a ré juntar os comprovantes de pagamento das taxas condominiais cujo ressarcimento foi deferido pelo juízo, todavia, a ré se limitou a requerer a dilação de prazo e não cumpriu com sua obrigação processual.
A sentença foi proferida em 31/08/2020, tendo decorrido, desde então tempo suficiente para que as partes providenciassem a documentação necessária a comprovação do direito que lhes foi reconhecido, não cabendo a este juízo aguardar indefinidamente que as partes cumpram com sua obrigação.
Nesse contexto, não tendo a ré comprovado a existência de valores em aberto de débito condominial, tampouco o respectivo pagamento, não há como acolher qualquer pedido de ressarcimento em seu favor.
Em relação ao ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel pelo autor, a sentença reconheceu ao autor o direito ao ressarcimento das quantias por ele vertidas para as benfeitorias no imóvel, antes da união estável, devidamente comprovadas com o respectivo pagamento, desde que não ressarcidas pela requerida.
Nesse sentido, importante destacar o seguinte trecho da sentença: No que se refere à reforma da casa, as benfeitorias introduzidas após a união estável deram-se em benefício do casal, para sua comodidade, não havendo razão para indenizar o requerente se ele usufruiu das melhorias.
Quanto à colaboração do requerente para a casa, antes da união do casal, muito embora fora da competência desse juízo, mas com o propósito de evitar demandas futuras, deverá ser apurada em liquidação de sentença, com a comprovação efetiva dos gastos pelo requerente que não foram objeto de ressarcimento pela requerida.
Os móveis planejados, de igual modo, serviram ao casal e uma vez colocados passam a integrar o bem, sendo impossível sua individualização.
Ademais, somente as parcelas relativamente a esses bens efetivamente pagas no período da união é que poderiam compor o monte partilhável, inexistindo comprovante nesse sentido nos autos, até mesmo para apurar quem pagou, haja vista que os pedidos e notas fiscais foram emitidos em nome da requerida (ID 42809955).
Com efeito, foi oportunizado ao autor, por diversas vezes, comprovar documentalmente o respectivo pagamento dos valores pleiteados, todavia a parte insiste em querer demonstrar seu direito através do e-mail encaminhado pela ré e acostado à inicial (ID 171725646).
Ocorre que constou expressamente na sentença a necessidade da efetiva comprovação dos gastos realizado pelo autor antes da união estável, o que não pode ser comprovado pelo e-mail por ele apresentado, o qual, inclusive, já existia por ocasião da sentença de reconhecimento da união estável e não foi considerado como prova pelo juízo, questão que não foi objeto de recurso.
Com efeito, no respectivo e-mail não há qualquer informação em relação a data que foram efetuados os pagamentos das benfeitorias, se antes ou durante a união estável, bem como há referência aos bens móveis, os quais não integram o pedido de ressarcimento.
A indenização por dano material depende de inequívoca demonstração, não sendo lícito ao julgador acolher pedido fundado em mera presunção, haja vista que o direito não pode operar baseado em meras conjecturas.
Ante o exposto, não havendo qualquer comprovante em relação ao pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel, não há como reconhecer o direito do autor ao recebimento de qualquer valor. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, para reconhecer como devido ao autor a quantia de R$ 6.322,72 (seis mil trezentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a separação do casal (31/08/20215) e juros moratórias pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação na ação de reconhecimento de união estável (23/07/2019 – ID 171722389).
Após o trânsito em julgado da sentença, compete ao autor ingressar com o respectivo pedido de cumprimento de sentença, em termos, observando a correta atualização dos valores.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:37
Outras decisões
-
26/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:20
Outras decisões
-
11/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, sem prejuízo do prazo em andamento, manifeste-se a parte ré a acerca da petição ID 223583994, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:57
Outras decisões
-
12/11/2024 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/10/2024 19:34
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:34
Outras decisões
-
07/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte ré acerca do documento juntado na réplica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744633-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: RODRIGO LINS BRASILEIRO REU: YGNA VICTORY TORRES PERPETUO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de liquidação de sentença proferida pela 7ª Vara de Família de Brasília em ação declaratória de união estável c/c partilha de bens (ID 171725655).
O Juízo de Família declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília, nos termos da decisão de ID 168297837.
Recebida a competência e determinada a emenda à petição inicial, conforme decisão de ID 170018570.
O autor apresentou a nova petição no de ID 176388280, consolidando as emendas anteriormente apresentadas, formulando pedido de liquidação por arbitramento, petição esta que foi recebida, conforme decisão de ID 178368159, intimando-se as partes a apresentarem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor relacionada à condenação imposta.
Antes de ser intimada, a ré compareceu aos autos e contestou o pedido, por meio da petição de ID 202212861.
Requereu a gratuidade de justiça.
Afirmou estar desempregada. É o relato.
Decido.
Embora o autor tenha requerido a realização de liquidação por arbitramento, a hipótese é de liquidação pelo procedimento comum, dada a necessidade de provar fato novo, de modo a possibilitar o cumprimento da sentença proferida pelo Juízo de Família (ID 171725655) especificamente: - o pagamento, durante o relacionamento, das prestações do financiamento do imóvel localizado no Setor Mangueiral, cuja metade do valor deve ser ressarcida pela parte ré; - os pagamentos referentes às dívidas condominiais do período de janeiro de 2014 a agosto de 2015, cuja metade do valor é de responsabilidade do autor; - as quantias desembolsadas pelo autor para custear as benfeitorias do imóvel antes da união estável, desde que não ressarcidas pela ré.
Eventual necessidade de produção de prova pericial, o que não se vislumbra em primeira análise, visto que a apuração dos valores a serem ressarcidos e a respectiva atualização demanda somente a realização de cálculos de menor complexidade, será avaliada oportunamente.
A petição apresentada no ID 202212861 já tem por objeto contestar o pedido autoral.
Não obstante, para afastar futura alegação de cerceamento de defesa, fica a parte ré intimada, por seu advogado, a, querendo, complementar a manifestação de ID 202212861, devendo neste caso apresentar nova peça de contestação, de forma consolidada, e apresentar os documentos que julgar necessários para fazer prova de suas alegações, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido de liquidação e não contestados.
No mesmo prazo, para subsidiar a análise do pedido de gratuidade de justiça, deverá juntar aos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários das contas de sua titularidade, referentes aos últimos três meses.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:32
Outras decisões
-
27/06/2024 18:25
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:27
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:20
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:20
Outras decisões
-
06/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744633-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: RODRIGO LINS BRASILEIRO REU: YGNA VICTORY TORRES PERPETUO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a tentativa de intimação da ré por meio do número de telefone (whatsapp) indicado na petição de ID 189736522.
Caso seja infrutífera, venham os autos conclusos para análise do documento de ID 189739448.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:04
Outras decisões
-
18/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/02/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/02/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de YGNA VICTORY TORRES PERPETUO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
26/01/2024 02:41
Publicado Mandado em 22/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 183466747 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:46
Outras decisões
-
03/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 14:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 13:14
Recebidos os autos
-
22/10/2023 13:14
Outras decisões
-
04/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 14:02
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 14:02
Desentranhado o documento
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04/10/2023 14:01
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 14:01
Desentranhado o documento
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04/10/2023 13:52
Desentranhado o documento
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04/10/2023 13:52
Desentranhado o documento
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04/10/2023 13:52
Desentranhado o documento
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04/10/2023 13:45
Desentranhado o documento
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04/10/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 13:44
Desentranhado o documento
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04/10/2023 13:43
Desentranhado o documento
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04/10/2023 13:43
Desentranhado o documento
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04/10/2023 13:42
Desentranhado o documento
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04/10/2023 13:42
Desentranhado o documento
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04/10/2023 13:42
Desentranhado o documento
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04/10/2023 13:33
Desentranhado o documento
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04/10/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 00:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a Decisão de ID 172945351 para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: " Ao autor para indicar de forma expressa os IDs dos documentos a serem excluídos, uma vez que ao que tudo indica ainda permanece cópia integral do processo originário nos autos, bem como os IDs dos documentos a serem marcados como sigilosos.
Vindo a petição, à Secretaria, para promover a exclusão dos documentos, anotar o sigilo e retirar o segredo de justiça do processo. " Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:58
Outras decisões
-
13/09/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/09/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 19:21
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 19:07
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 19:07
Desentranhado o documento
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13/09/2023 19:06
Desentranhado o documento
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13/09/2023 19:06
Desentranhado o documento
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13/09/2023 19:06
Desentranhado o documento
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13/09/2023 19:06
Desentranhado o documento
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13/09/2023 19:06
Desentranhado o documento
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13/09/2023 19:05
Desentranhado o documento
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13/09/2023 19:04
Desentranhado o documento
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13/09/2023 19:04
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 19:04
Desentranhado o documento
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13/09/2023 19:03
Desentranhado o documento
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13/09/2023 19:02
Desentranhado o documento
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13/09/2023 19:02
Desentranhado o documento
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13/09/2023 19:01
Desentranhado o documento
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13/09/2023 19:01
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 19:01
Desentranhado o documento
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13/09/2023 19:00
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 18:59
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 18:59
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 18:59
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 18:59
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 18:59
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 18:58
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 18:58
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 18:58
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 18:58
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a Decisão de ID 170018570 para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "Ao autor/credor para observar que o procedimento não pode tramitar em segredo de justiça, devendo, tão somente, os documentos sigilosos serem assim marcados.
Assim, ao autor para indicar os IDs dos documentos que devem ser marcados como sigilosos, por conterem matéria de família.
Vindo a petição, à Secretaria, para anotar o sigilo e retirar o segredo de justiça.
Ao autor, ainda, para : - trazer documentos pessoais digitalizados; - trazer sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado; - trazer procurações outorgadas pelas partes e indicar a pessoa apta a receber intimações, observando eventuais pedidos formulados nos autos originais; - observar que se nos autos originais foi determinada a prévia liquidação, deverá apresentar petição em termos, que não se confunde com o cumprimento de sentença; - trazer comprovante de rendimentos, para aferir a necessidade da gratuidade da justiça; - esclarecer o endereço em que a ré foi citada, pois aponta um endereço e, ao mesmo tempo, pede diligências em vários outros locais; - trazer os documentos relativos às prestações pagas, em ordem cronológica, acompanhados da planilha com as datas, valores e ID onde foi juntado o documento; - trazer os documentos relativos às benfeitorias do imóvel, em ordem cronológica, acompanhados da planilha com a datas, valores e ID onde foi juntado o documento; - trazer os documentos relativos às demais condenações, também com a planilha, valor e indicação de ID; - observar os exatos limites da sentença e acórdão; - observar que, caso os honorários tenham sido fixados em valor certo, o cumprimento deles deve dar-se nos autos originais, na vara de família, e não nestes autos.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento." Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de RODRIGO LINS BRASILEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/08/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 23:58
Recebidos os autos
-
10/08/2023 23:58
Acolhida a exceção de Incompetência
-
10/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
10/08/2023 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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