TJDFT - 0062261-80.2010.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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12/09/2025 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0062261-80.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIO PONTES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A medida requerida pela parte exequente em sua recente petição é incabível e incorre na impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV do CPC.
A finalidade precípua dos aportes para previdência privada é exatamente o de seguridade social e não uma mera aplicação financeira, não sendo admissível a expedição de ofícios para as entidades gestoras para obter as referidas informações do executado.
Alinho-me, portanto, ao entendimento fartamente já ventilado pelo TJDFT, conforme ilustrado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E CNSEG.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DAS INSTITUIÇÕES. ÔNUS DO CREDOR.
EMPREGO DE ESFORÇOS NA PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dever do credor empreender todos os esforços necessários na busca de bens e valores em nome do devedor passíveis de penhora, não incumbindo ao Poder Judiciário desempenhar função de auxiliar de parte (ou de advogado por ele constituído), mediante o cumprimento de atribuições que competem exclusivamente ao interessado providenciar, só se justificando a intervenção judicial em situações absolutamente excepcionais e de modo a remover óbices à regular obtenção da tutela jurisdicional invocada, o que não se verifica na presente hipótese, sobretudo diante da não demonstração do esgotamento dos meios ordinários ao alcance do credor na busca de patrimônio penhorável do devedor. 2.
Tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, como a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. 3.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1870779, 0708305-23.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 10/06/2024.) Ante o exposto, indefiro o requerimento.
No mesmo sentido, indefiro a expedição de ofício à CVM, porque as informações que o exequente pretende com obter por meio da Comissão de Valores Mobiliários podem ser obtidas no Sisbajud ou mesmo pelo Infojud, com acesso à declaração de renda do executado.
Diante do requerimento formulado de consulta ao sistema SNIPER, defiro o pedido e disponibilizo seu resultado, referente ao mapa de relações da parte executada.
Considerando o resultado infrutífero da referida consulta, prossiga-se com o processo suspenso até a satisfação da obrigação, com o depósito mensal dos valores referentes à penhora dos rendimentos do executado deferida no ID 153288055.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2025 07:35
Recebidos os autos
-
23/08/2025 07:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2025 07:35
Deferido em parte o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:44
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/07/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0062261-80.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIO PONTES DE OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido para expedição de ofício ao banco destinatário da restituição do imposto de renda do executado, pois, conforme dados extraídos do site da Receita Federal, ID 238139975, pg. 2, os valores foram disponibilizados em conta no dia 30/05/2025, o que evidencia a inutilidade da medida.
Prossiga-se com o processo suspenso até a satisfação da obrigação, com o depósito mensal dos valores referentes à penhora dos rendimentos do executado deferida no ID 153288055.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2025 15:42
Indeferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 09:24
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:24
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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10/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0062261-80.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIO PONTES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a atualizar o valor do débito e indicar como pretende prosseguir com a execução, em 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 17:21:09.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
25/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:04
Outras decisões
-
04/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:01
Outras decisões
-
11/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/03/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:15
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:31
Outras decisões
-
10/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 22:17
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0062261-80.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIO PONTES DE OLIVEIRA DESPACHO Já houve inclusão do débito em execução pelo Serasajud (ID 175692443).
Verifico que, na verdade, houve indisponibilidade de quantia pelo Sisbajud, conforme comprovante anexo.
Intimem-se os exequentes para se manifestarem sobre a impugnação ID 221321018.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2025 19:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0062261-80.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIO PONTES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do provimento do Agravo de Instrumento para declarar a impenhorabilidade do bem (ID 214989778), cancelo a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel descrito como “Apartamento nº 101, 1º Pavimento, Bloco 'A' no RESIDENCIAL PALLISSANDER, do Loteamento Jardim Céu Azul", matrícula nº 16.651- CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS da COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO.
A pesquisa por ativos financeiros (Sisbajud) foi infrutífera.
Há valores depositados nos autos referentes à penhora sobre os rendimentos do executado, deferida no ID 153288055.
Determino a transferência dos mencionados valores em favor do exequente, conforme dados bancários informados no ID 178021007.
Após, intime-se o exequente para apresentar memória atualizada do débito, descontados os valores levantados, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:06
Outras decisões
-
10/12/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/10/2024 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:56
Outras decisões
-
18/04/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0062261-80.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIO PONTES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nesta data, recebi os comprovantes de recebimento de AR abaixo mencionados, SEM cumprimento, com a informação: - ID 190554448; MARIA ENIR DE FARIAS, CPF: *28.***.*27-04 (esposa de FABIO PONTES DE OLIVEIRA); Avenida 2, Qd. 03, Bl.
A, Ap. 101, Cond.
Residencial Pallissander, Jardim Céu Azul, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72871-145; (ID 191516027 - Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço ) - ID 190552616; FABIO PONTES DE OLIVEIRA, CPF: *96.***.*04-68; Avenida 2, Qd. 03, Bloco A, Apto 101, Cond.
Residencial Pallissander, Jardim Céu Azul, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72871-145; (ID 191515988 - Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço).
Certifico, ainda, que , conforme determinado na decisão ID 189988408, a intimação da parte será feita ao advogado do executado (art. 841, §1º, do CPC), o que efetivamente se deu (Pje, aba expedientes: Decisão (34637337) - ID do documento 190361011).
Fica a parte Autora INTIMADA para manifestação sobre a devolução do AR, sem cumprimento, referente ao mandado de intimação da penhora, em nome da esposa do executado, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:45:29.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
03/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:14
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0062261-80.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIO PONTES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto resposta da(o) Construtora Costa e Costa LTDA à decisão com força de ofício ID 185487063.
Fica a parte autora intimada a se manifestar em 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:49:04.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
23/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0062261-80.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIO PONTES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente para intimação da Construtora Costa e Costa LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.***.***/0001-47, para que esclareça a sua relação jurídica com o devedor FABIO PONTES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF: *96.***.*04-68, haja vista que esse declara perante o Fisco ser o atual proprietário do imóvel localizado na Avenida 02, Quadra 03, Bloco “A”, Apartamento 101, Condomínio Residencial Pallissander, Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goiás/GO, CEP 72.871-145, Matrícula nº 16.651, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás-GO.
Esta decisão substitui o ofício e deverá ser entregue pelo exequente (juntamente com a cópia da matrícula ID 184921791) na empresa referida, que deve receber e cumprir a ordem independentemente de qualquer outra comunicação deste juízo.
A resposta da Construtora Costa e Costa LTDApoderá ser encaminhada ao exequente ou diretamente a esta 19ª Vara Cível para o endereço eletrônico [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta decisão.
O exequente deve comprovar nos autos o respectivo protocolo junto à construtora no prazo máximo de 5 dias.
Após, aguarde-se o prazo de resposta do ofício.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/02/2024 09:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:43
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
04/01/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 11:11
Recebidos os autos
-
20/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 10:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:40
Deferido em parte o pedido de FABIO PONTES DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*04-68 (EXECUTADO)
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:41
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:41
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0062261-80.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIO PONTES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente esclareceu a sua planilha de cálculo.
Indefiro o pedido de requisição de informações à SUSEP porque a Superintendência de Seguros Privados é entidade que não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais.
Ainda, indefiro a expedição de ofício à CETIP - Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos, pois o Sisbajud alcança ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações.
No mesmo sentido, indefiro a expedição de ofício à CVM, pois a Comissão de Valores Mobiliários porque as informações que o exequente pretende podem ser obtidas no Sisbajud ou mesmo pelo Infojud, com acesso à declaração de renda do executado.
Por outro lado, determino à Secretaria de Economia do Distrito Federal que informe se há direitos ou imóveis vinculados ao executado FABIO PONTES DE OLIVEIRA(*96.***.*04-68).
Esta decisão substitui o ofício e deverá ser entregue pelo exequente naquele Órgão, que deve receber e cumprir a ordem independentemente de qualquer outra comunicação deste juízo.
Para protocolar o documento, acessar https://sistemas.df.gov.br/Protocolo/Protocolo A resposta poderá ser encaminhada ao exequente ou diretamente a esta 19ª Vara Cível para o endereço eletrônico [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta decisão.
O exequente deve informar nos autos a resposta da Secretaria de Economia e, se for o caso, indicar bem penhorável.
Caso a resposta seja destinada a este Juízo, à Secretaria, junte-se a resposta e dê-se ciência às partes para se manifestarem no prazo de 5 dias.
Além disso, defiro a pesquisa por ativos financeiros (Sisbajud), de acordo com o valor da dívida apontado pelo credor (ID 169717421 - R$ 110.430,47).
Diante do pedido do exequente, utilizo a opção de repetição programada da ordem até a data limite de 30 dias após a data de cadastro.
Aguarde-se resposta.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
13/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0062261-80.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIO PONTES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A planilha do exequente desconsidera os valores já levantados.
A título de exemplo, veja-se que sequer consta a importância de R$ 3.082,71 (ID 168345609), a qual, por óbvio, deve constar na planilha.
Os valores levantados também devem ser devidamente atualizados.
Com efeito, é desnecessária a concessão de prazo para que o exequente adéque a sua planilha, certo de que ao menos pelos próximos vinte e cinco anos o cumprimento de sentença continuará, em decorrência do percentual penhorado da remuneração do executado.
Prossiga-se com o processo suspenso até a satisfação da obrigação, sem prejuízo de que, mediante expresso requerimento, seja deferido o levantamento em favor do exequente dos valores depositados em razão da penhora.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 10:16
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:25
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 07:23
Recebidos os autos
-
16/08/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 08:26
Recebidos os autos
-
24/07/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/07/2023 16:56
Decorrido prazo de FABIO PONTES DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*04-68 (EXECUTADO) em 12/07/2023.
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FABIO PONTES DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de FABIO PONTES DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 07:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 04:44
Recebidos os autos
-
07/06/2023 04:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/06/2023 14:20
Decorrido prazo de FABIO PONTES DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*04-68 (EXECUTADO) em #Não preenchido#.
-
02/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO DA CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO em 01/06/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 13:43
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:43
Outras decisões
-
22/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:21
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 19:21
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:09
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:44
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/02/2023 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2023 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 15:47
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/01/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 09:04
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/01/2023 09:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/01/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/01/2023 13:15
Processo Desarquivado
-
17/01/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2023 18:57
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 20:23
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:23
Determinado o arquivamento
-
29/12/2022 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
14/11/2021 10:55
Recebidos os autos
-
14/11/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 12/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 15:22
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/10/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/10/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 11:45
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/09/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
13/03/2021 15:23
Recebidos os autos
-
13/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/01/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 02:31
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 15:26
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 15:17
Expedição de Termo.
-
23/06/2020 16:25
Recebidos os autos
-
23/06/2020 16:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/06/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
19/06/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:48
Publicado Certidão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 12:41
Expedição de Termo.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 19:08
Recebidos os autos
-
13/05/2020 19:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/05/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
12/05/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 15:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2020 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 11:45
Recebidos os autos
-
11/03/2020 11:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2020 03:18
Decorrido prazo de FABIO PONTES DE OLIVEIRA em 04/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
27/02/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2020 02:05
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2020 16:37
Decorrido prazo de FABIO PONTES DE OLIVEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 16:47
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
27/01/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 02:42
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
20/01/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 12:27
Recebidos os autos
-
17/01/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
14/01/2020 13:14
Recebidos os autos
-
14/01/2020 13:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
10/01/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 04:53
Publicado Despacho em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 17:58
Recebidos os autos
-
10/12/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
26/11/2019 16:53
Decorrido prazo de FABIO PONTES DE OLIVEIRA em 25/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 15:56
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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