TJDFT - 0731427-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de NELLY APARECIDA CARPANEDA DO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Junto aos autos expediente encaminhado pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF e seus anexos, em referência ao Ofício n. 210/2025 (ID 244441375).
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, ficam as PARTES intimadas quanto aos documentos ora juntados.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:58
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NELLY APARECIDA CARPANEDA DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 18:31
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de NELLY APARECIDA CARPANEDA DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação das PARTES, em relação à decisão ID 232619559.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NELLY APARECIDA CARPANEDA DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:44
Outras decisões
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11/04/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:45
Outras decisões
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31/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que protocolei o mandado de penhora eletrônico, no sistema SAEC/ONR, conforme comprovante em anexo, Ao exequente para, conforme decisão anterior: - promover o registro da penhora (artigo 844 do CPC), comprovar o ato em Juízo e trazer aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias; - diligenciar perante os órgãos públicos e trazer aos autos informações relativas à existência de débitos tributários sobre o bem, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J - CNPJ: 07.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:13
Outras decisões
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19/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:02
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J - CNPJ: 07.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NELLY APARECIDA CARPANEDA DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731427-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J REU: NELLY APARECIDA CARPANEDA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal ou por edital (art. 513, §2º, incisos II e IV, e §4º, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731427-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J REU: NELLY APARECIDA CARPANEDA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal ou por edital (art. 513, §2º, incisos II e IV, e §4º, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:21
Outras decisões
-
21/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:00
Outras decisões
-
31/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de NELLY APARECIDA CARPANEDA DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:56
Publicado Edital em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0731427-96.2023.8.07.0001, movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-75 contra NELLY APARECIDA CARPANEDA DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *37.***.*12-68, sendo o presente para INTIMAR REU: NELLY APARECIDA CARPANEDA DO NASCIMENTO, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$7,60 (sete reais e sessenta centavos); valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:39
Expedição de Edital.
-
08/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731427-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J REU: NELLY APARECIDA CARPANEDA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes deixaram de adequar o acordo apresentado no ID 185185318 às determinações da decisão retro, deixo de homologá-lo.
Arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:59
Outras decisões
-
28/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2024 17:25
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de NELLY APARECIDA CARPANEDA DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731427-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J REU: NELLY APARECIDA CARPANEDA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora informou que as partes firmaram acordo para pagamento dos valores, contudo, deixou de apresentar o acordo em termos para homologação, indicando datas de vencimentos, a forma de envio dos boletos etc.
Além disso, não é possível verificar a autenticidade da assinatura da ré aposta no documento de ID 185185318 e a advogada Jamila não apresentou procuração para representar nenhuma das partes, tampouco comprovou que possui poderes para transigir em nome de alguma delas.
Prazo de 05 (cinco) dias para apresentar acordo, em termos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:31
Outras decisões
-
02/02/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731427-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J REU: NELLY APARECIDA CARPANEDA DO NASCIMENTO SENTENÇA 1.
CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J ingressou com ação de cobrança de despesas condominiais em face de NELLY APARECIDA CARPANEDA DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que a ré detém a propriedade do apartamento 116 do bloco I, localizado no condomínio autor, tendo deixado de efetuar o pagamento das taxas condominiais desde junho de 2022.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento do débito das parcelas vencidas, no valor de R$ 7.996,00 (sete mil, novecentos e noventa e seis reais) conforme planilha (ID 168677560), bem como ao pagamento das parcelas vincendas, acrescidas de correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2% bem como a condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da dívida condominial.
Juntou documentos.
Intimado, o autor corrigiu o valor da causa (ID 168677545) e recolheu as custas complementares (ID 170456917).
Citada (ID 174545874), a ré não apresentou contestação (ID 177319733).
O autor informou que foi realizado um acordo para pagamento em seis parcelas de R$ 1.843,01 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais e um centavo) e requereu a suspensão do processo (ID 178711665).
Informou o pagamento de duas parcelas totalizando o valor de R$ 3.686,02 (três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dois centavos) (IDs 178711671 e 178711670).
Intimado para apresentar minuta do acordo (ID 178812593), o autor não se manifestou (ID 181212634). 2.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual dou o processo por saneado.
Quanto ao mérito A ré, mesmo devidamente citada, não apresentou contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos acostados aos autos comprovam a qualidade de proprietária da ré (ID 166834009), sendo certo que a parte assumiu a obrigação de arcar com as despesas necessárias para a manutenção da coisa comum. É certo, também, que a parte autora informou a realização de acordo extrajudicial, todavia não trouxe o documento aos autos, impedindo sua homologação, razão pela qual necessária a análise da pretensão exposta na petição inicial.
Saliente-se, ainda, que o condomínio nada mais é do que a comunhão dos interesses de todos os condôminos, que decidem, de forma conjunta, a forma de administração e manutenção da coisa comum, tendo, com tal atividade, despesas que devem ser suportadas por todos.
Convém consignar que não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito, ao contrário, cabia a ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
A parte autora requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
No entanto, não há previsão contratual quanto a esse montante.
Assim, cabe ao Juízo arbitrar o percentual, levando em consideração os critérios legais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, como o autor já reconheceu o pagamento de R$ 3.686,02 (três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dois centavos), tal importância deverá ser descontada do saldo devedor final. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais dos meses de junho de 2022 a agosto de 2023, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, conforme planilha (ID 168677560), nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, desde seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento, descontado o valor de R$ 3.686,02 (três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dois centavos) quitado no curso da lide.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 CPC), acrescidas, também dos seus respectivos encargos.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. À secretaria, para anotar a prioridade na tramitação por idade (ID 174545877).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:32
Outras decisões
-
12/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:37
Outras decisões
-
21/11/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:52
Outras decisões
-
06/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de NELLY APARECIDA CARPANEDA DO NASCIMENTO em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731427-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J REU: NELLY APARECIDA CARPANEDA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:04
Outras decisões
-
31/08/2023 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:37
Outras decisões
-
16/08/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 19:53
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:53
Outras decisões
-
04/08/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2023 22:37
Recebidos os autos
-
29/07/2023 22:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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