TJDFT - 0716597-47.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:14
Decorrido prazo de E DE CASA SUPERMERCADO EIRELI em 24/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:59
Publicado Edital em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES , Exma.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho-DF, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0716597-47.2022.8.07.0006, movida por AUTOR: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP contra REU: E DE CASA SUPERMERCADO EIRELI, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação da parte E DE CASA SUPERMERCADO EIRELI (CNPJ 30.***.***/0001-48); , para recolher custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Este Juízo tem sua sede no Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Fórum de Sobradinho - DF - CEP: 73010-501.
Expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), conforme determina a Lei.
Quarta-feira, 13 de Março de 2024 15:07:01.
Eu, CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES, digito, confiro e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
13/03/2024 15:07
Juntada de edital
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13/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/03/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 09:37
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:18
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 07:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716597-47.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP REU: E DE CASA SUPERMERCADO EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI contra E DE CASA SUPERMERCADO EIRELI.
Relata, a parte autora, que a parte ré adquiriu diversos produtos discriminados nas notas fiscais que instruem a petição inicial, os quais foram devidamente entregues, mas a ré não realizou os pagamentos como ajustado.
Por fim, pugna pela procedência da ação para reconhecer a existência do crédito e pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.586,78 (cinquenta mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Após a realização de diversas tentativas de citação frustradas, a parte ré foi citada por edital (ID 170257654), contudo, não se manifestou nos autos.
Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, esta opôs embargos monitórios ao ID 176262954, contestando os fatos narrados na inicial por negativa geral.
Resposta aos embargos ao ID 178352075.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
Exige-se, para a ação monitória, a presença de prova escrita, o que, na hipótese, encontra-se materializada nas notas fiscais anexadas ao ID 145538966, juntamente com o respectivo recibo de entrega das mercadorias.
Observando esses documentos, verifico que estes não contêm qualquer invalidade aparente, mostrando-se idôneos a amparar a exigência deduzida nesta ação monitória.
Nesse sentido, confira-se recente julgado deste e.
TJDFT: "AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA VIRTUAL.
NOTA FISCAL.
PROTESTO.
I - É procedente o pedido monitório, cuja ação é instruída com a duplicata virtual, a nota fiscal eletrônica da prestação do serviço e o comprovante de protesto, notadamente ante a ausência de qualquer fato ou argumento, deduzido nos embargos, que infirme a pretensão.
II - Apelação desprovida. (Acórdão n.1057088, 20170110075437APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 31/10/2017.
Pág.: 318/343)”.
A ré não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Dessa forma, verifica-se que a defesa por negativa geral efetuada em sede de embargos não é hábil ou suficiente para desconstituir o direito alegado pela autora, uma vez que este foi devidamente demonstrado.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sobre o valor estampado nas notas fiscais deverá incidir juros de mora e correção monetária a partir da data de vencimento da dívida (Acórdão n. 1119936, 07183286920178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 03/09/2018).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Indefiro a gratuidade judiciária vindicada nos embargos, diante da não demonstração dos pressupostos para deferimento do benefício.
Dê-se vista pessoal à Curadoria.
Transcorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se manifestação da parte autora.
Registro que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida e com a guia de recolhimento das custas processuais.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
23/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:10
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:10
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:58
Outras decisões
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17/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:28
Decorrido prazo de E DE CASA SUPERMERCADO EIRELI em 24/10/2023 23:59.
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31/08/2023 00:40
Publicado Edital em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0716597-47.2022.8.07.0006 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: WALTER DE CASTRO COUTINHO (CPF: *35.***.*80-82); W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP (CPF: 20.***.***/0001-98); RÉU: E DE CASA SUPERMERCADO EIRELI (CPF: 30.***.***/0001-48); OBJETO: Citação de E DE CASA SUPERMERCADO EIRELI (CPF: 30.***.***/0001-48); A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito do 2ª Vara Cível de Sobradinho, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do(s) Réu(s) E DE CASA SUPERMERCADO EIRELI (CPF: 30.***.***/0001-48); , por estar em local incerto e não sabido, para que pague(m) o valor de R$ 50.586,78 (cinquenta mil e quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos) referente ao principal, acrescidos de 5% de honorários advocatícios, ou ofereça embargos, independente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo do Edital 20 dias).
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custas.
Poderá, ainda, depositar 30% do valor atualizado e requerer o parcelamento em até 06 vezes.
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações os autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Sobradinho - DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023 16:37:53.
Eu, HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA, o subscrevo.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
24/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:06
Outras decisões
-
10/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:57
Outras decisões
-
05/07/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 15/05/2023 23:59.
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27/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 08:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
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18/01/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 14:52
Recebidos os autos
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10/01/2023 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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