TJDFT - 0718123-40.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2025 08:15
Juntada de Petição de comunicação
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08/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718123-40.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DIEGO DA SILVA FRANCA EXECUTADO: HERMES TEODORO DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o acordo celebrado entre as partes em ID. 233040031, suspendo o curso do cumprimento de sentença até 16/09/2025, com fundamento no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, II, do CPC.
Promova-se o cancelamento de eventuais constrições apostas via SISBAJUD ou RENAJUD.
Na sequência, remetam-se os autos para aguardar o prazo indicado na pasta "manter processos suspensos", acondicionando-o em subpasta do mês 09/2025 (mês do término do prazo de suspensão).
Advirta-se à parte executada que o não cumprimento do acordo ou de qualquer das parcelas do débito poderá conduzir ao retorno do processo à tramitação, mediante simples petição da parte credora.
Encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para informar acerca da quitação, ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC) ou arquivamento provisório dos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:13
Juntada de Petição de impugnação
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04/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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16/03/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de HERMES TEODORO DE AZEVEDO em 18/11/2024 23:59.
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25/09/2024 02:21
Publicado Edital em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0718123-40.2022.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - DIEGO DA SILVA FRANCA (CPF: *28.***.*08-00); Executado - HERMES TEODORO DE AZEVEDO (CPF: *28.***.*12-87); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: HERMES TEODORO DE AZEVEDO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 4.720,39 (quatro mil e setecentos e vinte reais e trinta e nove centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 20 de setembro de 2024 17:54:28.
Eu, LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
20/09/2024 17:55
Expedição de Edital.
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17/09/2024 12:39
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 02:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:05
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:05
Outras decisões
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28/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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21/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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22/07/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718123-40.2022.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA REU: HERMES TEODORO DE AZEVEDO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de despejo ajuizada por JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor de HERMES TEODORO DE AZEVEDO.
Sustenta a autora na inicial (ID. 142013326) que é proprietário do imóvel sito à QN 408, Conjunto G, Lote 3, Loja 1, Samambaia/DF, e que celebrou com o requerido um contrato de locação do referido bem, com prazo de 36 (trinta e seis) meses, com vigência a partir de 09/10/2020, com aluguel pactuado em R$ 900,00, e reajustado anualmente pelo IGPM.
Afirma que foi pactuado seguro-fiança para garantia do contrato, mas que a CREDPAGO comunicou em 27/06/2022 a sua exoneração da fiança referida, sem que a parte requerida tenha apresentado nova garantia contratual.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que a parte requerida possui dever legal de adimplir com seu dever de apresentar garantia do débito.
Ao final, requer: (i) liminar de despejo; (ii) a decretação da rescisão do contrato de locação, com a determinação de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias; (ii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O requerente juntou procuração (ID. 142013327) e documentos.
A parte autora recolheu custas (ID. 140519356 e ID. 140519358).
Foi determinado o recolhimento de custas iniciais pelo requerente (ID. 142191550).
A parte autora recolheu custas (ID. 143033897 e ID. 143026544).
O juízo indeferiu a liminar de despejo (ID. 142323754).
O requerido foi citado (ID. 145576582), deixando transcorrer integralmente o prazo para apresentação de contestação (ID. 150511851).
O juízo anulou a decisão de recebimento da inicial em razão da ausência de apresentação de planilha dos valores alegadamente inadimplidos (ID. 155384092).
O autor juntou emenda à inicial (ID. 157977603), na qual requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 32.676,45, referentes a alugueres e contas de água dos meses de setembro/2021 a abril/2023, e ao IPTU/2022.
Foi determinado o recolhimento de custas complementares (ID. 158476596).
O requerente promoveu o recolhimento das custas suplementares (ID. 159782219 e ID. 159782218).
Frustradas as tentativas de localização da parte ré, foi determinada a citação por edital (ID. 170459652).
Foi recebida a emenda à inicial (ID. 160668386).
Frustradas as tentativas de localização da parte ré, foi determinada a citação por edital (ID. 177068232).
Citada por edital (ID. 173458654), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 184671680), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 188468731).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
As partes não requereram produção de novas provas (ID. 190580933 e ID. 191269703).
Foi determinada a conclusão dos autos para julgamento (ID. 195752308).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: No presente processo, há de se conferir razão aos argumentos fáticos e jurídicos da parte autora.
O contrato celebrado entre as partes está devidamente provado em ID. 142013334, do qual consta como obrigação contratual o pagamento de aluguel no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme cláusula segunda, com previsão de reajuste anual pelo IGPM previsto na cláusula terceira do contrato.
Na hipótese de inadimplência, são aplicáveis atualização monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 10%, nos termos do contrato pactuado (cláusula segunda, parágrafo primeiro).
A requerente apresenta, na emenda à inicial (ID. 157977603, p. 9-10), os valores que teriam sido inadimplidos, referentes aos alugueres dos meses de alugueres e contas de água dos meses de setembro/2021 a abril/2023, às contas de energia elétrica de novembro/2022 a abril/2023, e ao IPTU/2022, em que o valor total histórico inadimplido de alugueres alcança R$ 22.470,00, o total de contas de água, em valor histórico, é de R$ 4.559,40, o de IPTU de R$ 210,00, e R$ 224,85.
Assim, há prova do vínculo contratual e do aluguel pactuado.
Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, é dever do locatário pagar a contraprestação avençada, bem como demais encargos inerentes ao bem, nos termos do artigo 23, inciso VIII, da mesma Lei n.º 8.245/91, particularmente “as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto”.
Compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos alugueres cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte ré quedou inerte, tornando-se revel, de forma que não se desincumbiu do seu ônus.
Assim, considerando que a ré não produziu qualquer prova, bem como que inexistir indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da autora de obter a satisfação dos seus débitos, devem ser reconhecidos os débitos referentes aos alugueres vencidos e não pagos, bem como os decorrentes de água, luz e IPTU vencidos.
Desta forma, sobre os valores vencidos e não pagos, bem como sobre os vincendos, deve incidir multa moratória de 10% sobre o valor devido, conforme o contrato.
Sobre tal valor não incidem juros moratórios, ante a acessoriedade de ambas as cominações, que possuem a mesma finalidade de penalizar a mora.
Ademais, é devida multa contratual de 1 (um) mês de aluguel à época da omissão do réu em renovar o seguro-fiança.
Observe-se que a aplicação da multa de três meses de aluguel da cláusula décima-sétima não é possível, eis que há multa específica prevista para inadimplência na cláusula segunda, parágrafo primeiro (10%), sendo abusiva a imposição de duas penalidades contratuais decorrentes da mesma infração, independentemente da redação da cláusula décima-sétima.
Entretanto, a ausência de renovação do seguro-fiança, por ser infração contratual expressa e distinta, prevista na cláusula décima sexta, terceiro parágrafo, autoriza a imposição da multa da cláusula décima-sétima.
Em síntese, pelos motivos acima descritos, a procedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação pactuado entre as partes (ID. 142013334) referente ao imóvel de QN 408, Conjunto G, Lote 3, Loja 1, Samambaia/DF; 2) CONDENAR o requerido ao pagamento (a) dos alugueres vencidos e não pagos dos meses de setembro/2021 a abril/2023, totalizando valor histórico de R$ 22.470,00 (vinte e dois mil quatrocentos e setenta reais), (b) ao pagamento das contas de água dos meses de setembro/2021 a abril/2023, totalizando R$ 4.559,40, (c) do IPTU do exercício de 2022, no valor histórico total de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), (d) das contas de energia elétrica de novembro/2022 a abril/2023, no valor histórico total de R$ 224,85 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), (e) de multa de 10% sobre os referidos débitos, e (f) de multa contratual de três alugueres conforme pactuados no contrato, de valor histórico de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), (g) bem como nos alugueres, contas de água, luz e IPTU vencidos e não pagos até a data da desocupação do imóvel; os referidos valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada prestação, sendo que as multas serão atualizadas pelo INPC a contar da data do vencimento de cada prestação inadimplida, no caso da multa de 10%, e da data subsequente aos trinta dias previstos em contrato da entrega da notificação (27/07/2022 - ID. 142013331), em relação à multa de três alugueres (artigo 397, parágrafo único, do CC); observe-se que não incidem juros de mora sobre as multas moratória e compensatória aplicadas.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Confirmo a decisão de ID. 143233754 que indeferiu a tutela de urgência.
Fixo caução equivalente a 6 (seis) meses de aluguel – R$ 5.400,00, para o caso de execução provisória (artigo 63, § 4º, da Lei n.º 8.245/91), sendo que eventual dispensa de caução será analisada nos autos correspondentes, caso iniciado o cumprimento provisório da sentença.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno o requerido nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor total da condenação, em favor do(a) advogado(a) da requerente, tudo nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:31
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:38
Outras decisões
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02/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de HERMES TEODORO DE AZEVEDO em 24/01/2024 23:59.
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27/10/2023 02:53
Publicado Edital em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/09/2023 17:50
Expedição de Edital.
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26/09/2023 06:50
Juntada de Certidão
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25/09/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718123-40.2022.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: HERMES TEODORO DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação apresentada pela parte autora no ID. 168600659, afirmando que a parte ré permanece no imóvel objeto da presente lide, proceda a Secretaria a expedição de novo mandado de citação para o endereço: QN 408 CONJUNTO G-COMÉRCIO LJ 01 E 02 LT 03 SAMAMBAIA NORTE (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF CEP 72318-587, para ser cumprido por Oficial de Justiça, constando no referido mandado o telefone de contato da parte autora ((61)99181-1058 "falar com Carmem") para que possa acompanhar a citação, caso queira.
Caso frustrada a citação, determino desde já a citação por edital da parte requerida, pois terão sido esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 21:31
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:31
Deferido o pedido de JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *09.***.*91-57 (AUTOR).
-
31/08/2023 21:31
Outras decisões
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16/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/07/2023 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
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17/07/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 17:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 13:27
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:27
Outras decisões
-
26/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 09:55
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:55
Outras decisões
-
15/03/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2023 19:34
Recebidos os autos
-
12/03/2023 19:34
Outras decisões
-
25/02/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/02/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de HERMES TEODORO DE AZEVEDO em 10/02/2023 23:59.
-
17/12/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:27
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
27/11/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:51
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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