TJDFT - 0741568-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:06
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741568-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
18/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741568-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741568-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 203518685, que noticia o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
24/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:10
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741568-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte requerente opôs embargos de declaração em face da sentença, ao argumento de que há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do ato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Razão assiste à embargante, uma vez que na sentença restou reconhecido que: - “o Distrito Federal reconheceu o pedido e informou que a autora possui o direito de incorporação da GAA no percentual de 9%, conforme documento sob id. 181067843 – pág. 7.”; - “No caso em apreço, a declaração de id. 181067843 - págs. 5 e 6 atesta que a autora trabalhou no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizando crianças, jovens ou adultos nos períodos de 10/02/03 a 31/03/16.
Já a declaração de id. 166904524 - pág. 63 atesta o mesmo para o período de 01/04/2016 a 04/06/2018, totalizando 15 anos, o que enseja a incorporação da GAA no percentual de 9%.”; - “Dessa forma, a autora faz jus a incorporar 9% de GAA em seus proventos, correspondentes a 15 anos de efetivo exercício, desde a data de sua aposentadoria, conforme reconhecido pelo ente distrital, respeitado o quinquênio legal.”.
Todavia, no dispositivo da sentença embargada constou o percentual de 7,8%.
Assim, ACOLHO os embargos declaratórios para que a sentença passe a ser integrada com a seguinte redação, no que concerne ao seu dispositivo: “(...) Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) determinar que o réu implemente a majoração do percentual de 1,2% para 9% da Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA) nos proventos da parte autora, correspondente aos períodos anteriormente destacados; b) condenar o requerido ao pagamento do valor devido a título de GAA no percentual de 9%, respeitado o prazo prescricional de 5 (anos) a partir da data de ajuizamento da presente ação (28/07/2023), até a sua efetiva majoração no contracheque da requerente.
Atualização monetária pelo IPCA-E das parcelas devidas desde 28/07/2018 até 08/12/2021, acrescido de juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança desde a data da citação.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC. (...)” Mantenho incólumes os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741568-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Pretende a autora, JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA OLIVEIRA, o reconhecimento do percentual de 6,6% a título de incorporação da GAA aos seus proventos, bem como a complementação do pagamento das parcelas vencidas, sob o argumento de que trabalhou em turmas de alfabetização por um período de 11 anos.
De outro lado, o Distrito Federal reconheceu o pedido e informou que a autora possui o direito de incorporação da GAA no percentual de 9%, conforme documento sob id. 181067843 – pág. 7.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
A controvérsia cinge-se à incorporação da Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA) aos proventos de aposentadoria da parte autora.
A Gratificação de Alfabetização foi instituída pela Lei Distrital nº 654/94, verbis: Art. 1° Fica criada a Gratificação de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniadas que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes do Quadro Suplementar e requisitados que recebam vencimentos com base nos cargos de Professor de Carreira mencionada.
Art. 2° A Gratificação a que se refere esta lei será paga no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal correspondente à carga horária no Ciclo Básico da Alfabetização equivalente a 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e/ou Fase I do Ensino Supletivo, bem como ao nível e padrão em que o Professor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15 da Lei n° 66, de 18 de novembro de 1989. § 1° O percentual de que trata o caput deste artigo não será considerado como base de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.
Posteriormente, foi alterada pelas Leis nº 4.075/2007 e 5.105/2013.
Conforme o art. 19 da Lei Distrital nº 5.105/2013, fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas: Art. 19.
Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas.
O art. 30 da Lei Distrital nº 5.105/2013, por sua vez, dispõe que a GAA será incorporada na razão de um 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor Art. 30.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
No caso em apreço, a declaração de id. 181067843 - págs. 5 e 6 atesta que a autora trabalhou no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizando crianças, jovens ou adultos nos períodos de 10/02/03 a 31/03/16.
Já a declaração de id. 166904524 - pág. 63 atesta o mesmo para o período de 01/04/2016 a 04/06/2018, totalizando 15 anos, o que enseja a incorporação da GAA no percentual de 9%.
No entanto, de acordo com o documento de id. 181067843 - Pág. 7, o período de 10/02/03 a 31/03/16 não foi computado na concessão da GAA à autora, conforme se depreende do trecho abaixo: Diante do exposto, considerando o período supramencionado de 10/02/03 a 31/03/16, trabalhado como professora regente alfabetizadora, com atividades de (1º e 2º ano), depreende-se que a servidora faz jus à incorporação de mais 7,8% (13 anos) da Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, alterando o percentual já incorporado em seus proventos de 1,2% para 9,0% (15 anos), conforme legislação vigente.
Dessa forma, a autora faz jus a incorporar 9% de GAA em seus proventos, correspondentes a 15 anos de efetivo exercício, desde a data de sua aposentadoria, conforme reconhecido pelo ente distrital, respeitado o quinquênio legal.
Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) determinar que o réu implemente a majoração do percentual de 1,2% para 9% da Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA) nos proventos da parte autora, correspondente aos períodos anteriormente destacados; b) condenar o requerido ao pagamento do valor devido a título de GAA no percentual de 7,8%, respeitado o prazo prescricional de 5 (anos) a partir da data de ajuizamento da presente ação (28/07/2023), até a sua efetiva majoração no contracheque da requerente.
Atualização monetária pelo IPCA-E das parcelas devidas desde 28/07/2018 até 08/12/2021, acrescido de juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança desde a data da citação.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Por se tratar de mero cálculo aritmético, facilmente compreensível e executável, segundo os parâmetros ora destacados para a confecção, não há que se falar em sentença ilíquida, mesmo porque o importe total independe de qualquer outra providência externa para ser delimitado, dado o seu caráter singelo.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/01/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:18
Outras decisões
-
06/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741568-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Verifica-se que o nome da parte autora cadastrado no Processo Judicial Eletrônico - PJe e no site da Receita Federal (documento sob id. 167047221), diverge do disposto da petição inicial, bem como do documento de identificação pessoal (id. 166904516).
Nesse sentido, intime-se a parte autora para atualizar o seu nome completo junto à Receita Federal, acostando o comprovante da efetiva atualização.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Juntado o comprovante com a respetiva alteração, à Secretaria para adotar providências junto à COSIST.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
29/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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