TJDFT - 0710407-25.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 16:25
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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21/11/2023 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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20/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:36
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:50
Juntada de Certidão
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20/09/2023 19:18
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:18
Indeferido o pedido de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR)
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19/09/2023 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710407-25.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: DIEGO DE ARAUJO TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de ID. 169409737,mantenho a decisão que deferiu a liminar.
Considerando que ainda não há noticia acerca do efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito.
A parte autora requer a expedição de mandado de busca e apreensão e citação para o endereço indicado em ID. 168839874– Q QR 309 CONJUNTO 10, - 4 CSAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA) - BRASILIA / DF - 72305811 Contudo, como se observa de ID. 166615090, o endereço já foi diligenciado, sem que tenha sido localizado o veículo e o requerido.
Ademais, inexiste qualquer fundamento razoável invocado na petição para que se reitere a diligência, ante a inefetividade da repetição da diligência, e ausência de novos elementos que indiquem possibilidade de sucesso nela.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Ressalte-se que, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada por este juízo.
Igualmente não há mais recurso disponível ao juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 21:36
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:36
Indeferido o pedido de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR)
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22/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2023 11:13
Recebidos os autos
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08/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 11:13
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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