TJDFT - 0713983-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:55
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
21/11/2023 07:47
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ELANE VIANA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 06:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:11
Outras decisões
-
19/10/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:44
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713983-84.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ELANE VIANA DA SILVA EXECUTADO: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte requerida alega que a requerente não fez incidir o índice correto firmado em sentença, que foi de 7,5% destinados aos patronos da exequente e 2,5% destinados ao patrono da executada.
Ao final, pugnou pela condenação dos honorários advocatícios no valor de R$ 379,16 (trezentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos).
Manifestação à impugnação em ID. 167432419. É o relato do necessário.
DECIDO.
A ação foi ajuizada por PROSPEC CONSTRUÇÕES LTDA, ora requerida, em desfavor de MARGARETE ALESSANDRA FERNANDES COSME e MARCELO DA SILVA COSME, sendo que a sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação dos honorários, resultando em 7,5% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora (ora requerida), e 2,5% sobre o valor da condenação em favor do patrono da outra parte.
Assim, a patrona da parte ré na fase de conhecimento ingressou, devidamente, com o presente cumprimento de sentença, visando a cobrança dos honorários sucumbenciais, conforme consta na sentença.
Por outro lado, caso o patrono da parte requerida (PROSPEC) queira cobrar seus honorários, deverá apresentar cumprimento de sentença, que serão processados em autos apartados para melhor organização do feito.
Ressalto que, todavia, as custas estão com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida (autora na fase de conhecimento), sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:31
Outras decisões
-
03/08/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ELANE VIANA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:13
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:09
Outras decisões
-
04/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:51
Outras decisões
-
16/06/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 08:52
Recebidos os autos
-
26/04/2023 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/04/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2023 12:55
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA COSME em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de MARGARETE ALESSANDRA FERNANDES PINTO em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 10:09
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/02/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2023 14:37
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA COSME - CPF: *59.***.*17-20 (REU) e MARGARETE ALESSANDRA FERNANDES PINTO - CPF: *39.***.*89-15 (REU) em 07/02/2023.
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MARGARETE ALESSANDRA FERNANDES PINTO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA COSME em 07/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de MARGARETE ALESSANDRA FERNANDES PINTO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA COSME em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:14
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
03/01/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2022 02:51
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:00
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2022 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2022 18:14
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-10 (AUTOR) em 07/10/2022.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARGARETE ALESSANDRA FERNANDES PINTO em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA COSME em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/08/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MARGARETE ALESSANDRA FERNANDES PINTO em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA COSME em 27/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 17:08
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2022 06:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:06
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/04/2022 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/04/2022 21:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 07:05
Recebidos os autos
-
27/04/2022 07:05
Declarada incompetência
-
25/04/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/04/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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