TJDFT - 0734754-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 18:18
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 21/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/10/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:27
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
04/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734754-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINEIDE DOMINGOS DE ALMEIDA EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER SENTENÇA FRANCINEIDE DOMINGOS DE ALMEIDA ingressou com cumprimento de sentença em face de G44 BRASIL SCP e outros, ambos qualificados nos autos.
Ocorre que inexiste fundamento jurídico para apresentar cumprimento de sentença em autos apartados, em especial quando considerado que o processo original já tramitou de forma digital e, ainda, não há qualquer outro cumprimento de sentença em curso naqueles autos.
Assim, compete à exequente para formular o pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, que está arquivado e contém todos os documentos concernentes à fase de conhecimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:53
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/08/2023 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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