TJDFT - 0731807-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731807-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZIMERE DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requer a revisão quanto às custas processuais finais.
Ora, a fase de cumprimento de sentença, de fato, não teve início, por tal motivo, a autora/ devedora não foi condenada em honorários para tal fase processual.
No entanto, o cumprimento espontâneo não afasta o pagamento da custas finais que foi condenada, conforme sentença de ID 196151244.
A fim de se evitar alegações de nulidade, retornem os autos à Contadoria para revisão dos cálculos.
Fica a autora intimada a observar que a mera reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento demanda a interposição de recurso próprio.
Após, intime-se a autora para pagamento, no prazo de 5 dias.
Por fim, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
28/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:12
Outras decisões
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27/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 17:45
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ROZIMERE DO NASCIMENTO RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731807-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZIMERE DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença relativo aos honorários advocatícios.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme alegado pelo credor no ID 195465655.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
09/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
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03/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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17/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 16:49
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ROZIMERE DO NASCIMENTO RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731807-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZIMERE DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Conheço dos embargos, visto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
A omissão a ser suprida em sede de embargos de declaração é configurada quando for verificada a ausência de análise de questão sobre a qual deveria haver o pronunciamento judicial.
Na situação em exame, a sentença é clara ao considerar ao considerar que “os índices e parâmetros são estabelecidos pelo Conselho Diretor, sendo que este órgão incluir ou não os expurgos dentro dos índices de atualização é um questionamento que deve ser realizado perante ao ente competente”.
Por outro vértice, cabe ressaltar que, os índices utilizados, conforme observado pela Contadoria, foram os estabelecidos pelo Conselho Diretor, órgão que a cada exercício financeiro, competia creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte embargada, tão somente, o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, conforme constou expresso na sentença.
Ausentes, portanto, quaisquer dos defeitos elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731807-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZIMERE DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
ROZIMERE DO NASCIMENTO RODRIGUES ingressou com ação de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidora pública aposentada e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia somente o valor de R$ 4.446,93.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada, deixando de ser corrigida e remunerada.
Mencionou a legislação aplicável para definir os parâmetros de reajuste, bem como destacou a utilização dos recursos do PASEP em capital de giro pela ré.
Alegou a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Aduziu a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como repassar o valor devido.
Afirmou a não ocorrência de prescrição e defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia R$ 14.279,08.
Juntou documentos.
Determinada a emenda (ID 167671866), a autora informou que a ré não geriu de forma correta os valores da conta, não separando ou repassado os valores utilizados em capital de giro, bem como alegou que os índices utilizados para a realização dos seus cálculos são os legais (ID 170352079 ).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 173051071), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo a União a gestão do fundo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo.
Impugnou o valor da causa, pois incorreto o valor pretendido.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, tendo esgotado esse prazo em 1993, visto que o pagamento do PASEP ocorreu até 1988.
Defendeu a suspensão do processo em razão da existência de incidente de resolução de demandas repetitivas.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Além do mais, os índices de atualização foram calculados segundo a resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Afirmou a inexistência de dano material e do não cabimento da aplicação do CDC ou da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 176088510).
Saneado processo, rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, fixado o fato controvertido, afastada a aplicação do CDC e determinada a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os índices aplicados na conta da parte autora correspondem aos parâmetros indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (ID 176301467).
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 142725495).
A Contadoria apresentou manifestação técnica (IDs 179300884 e 185162065), havendo concordância da ré (ID 180267243) e discordância da parte autora (IDs 180782674 e 186322897).
A parte autora requereu a alteração do valor do pedido e da causa para R$ 19.102,41 (ID 182273434), tendo a parte ré se mantido inerte (ID 186322895). 2.
Em relação à emenda em relação ao valor pretendido e ao valor da causa, a ré não apresentou qualquer insurgência, razão pela qual acolho.
Anote-se a alteração do valor da causa para R$ 19.102,41 (ID182273437 - Pág. 3).
DO MÉRITO Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Ocorre que, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, o que perdurará até que ocorra o saque do valor principal.
Ademais, necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 167092710).
Em relação ao uso dos valores da conta do PASEP em capital de giro (ID 167088791 - Pág. 26), cabe ressaltar que tanto o PASEP como o PIS funcionam como fundos de investimento, sendo que os bancos que operam os recursos, quais sejam, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e o BNDES efetuam operação de crédito com tais recursos, conforme a sua esfera de competência.
Anualmente é realizado um relatório de auditoria das contas pela Controladoria-Geral da União (CGU), órgão vinculado a Ministério da Fazenda, em que há o exame dos atos de gestão praticados, tais relatórios estão disponíveis com pleno acesso a qualquer interessado no sítio oficial do Tesouro Nacional (https://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep), tendo inclusive a autora apresentado um desses relatórios.
No exercício de 2013/2014, foi apontado que o Banco do Brasil não realizava a devida separação entre os valores referentes ao PASEP e os seus próprios recursos colocando todos em uma mesma conta e os utilizando para a aplicação em capital de giro, razão pela houve a recomendação do Tribunal de Contas da União no acórdão de nº 5716 para que: "b) ao Banco do Brasil para que segregue em seus sistemas seus recursos próprios dos recursos do PASEP para as linhas de crédito em capital de giro; (itens 86-88)” Necessário consignar que conforme consta no relatório de gestão do exercício financeira de 2015-2016, também disponível no sítio oficial do Tesouro Nacional, houve o atendimento das determinações e recomendações do TCU para o registro de forma segregada dos valores.
Por outro vértice, deve-se observar que a utilização dos recursos do PASEP em financiamentos de capital de giro é autorizado desde a Resolução nº 298 do CMN, de 30 de junho de 1974 e tal permissão vem sendo mantida, vigorando atualmente a Resolução CMN nº 2.655/1999, legislação que podem ser obtidas no sítio do BNDES (https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/fundos-governamentais/fundo-pis-pasep/Legislacao)(id .
Pelos relatórios mencionados e a legislação aplicada ao tema, é possível constar que os resultados das operações realizadas pelos Banco do Brasil são repassados para o fundo e o Conselho Gestor apura o resultando líquido adicional para ser repassado aos beneficiários das contas, juntamente com os juros e a atualização monetária (artigo 4º do Decreto nº 4.751/2003), dados que são levados em consideração na elaboração pelo órgão gestor no momento da indicação dos índices e parâmetros a serem considerações anualmente.
Cabe destacar que em nenhum auditoria, relatório ou acórdão foi constatado que as operações realizadas causaram danos aos titulares das contas do PIS ou PASEP, razão pela qual tais alegações não exercem qualquer influência na solução da lide, tratando-se, em verdade, de questões atinentes à administração pública.
Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora.
Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, parte autora argumentou que a quantia não foi devidamente atualizada e apresentou inicialmente a planilha alegando ser devido R$ 14.279,08 e posteriormente um laudo contábil (ID 182273437 - Pág. 3), que conclui que o valor a ser pago é R$ 19.102,41.
Os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (IDs 179300884 e 185162065), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão do órgão auxiliar do juízo, confira-se: “os pagos pelo banco (nas constas analisadas), contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D.
Juízo” (ID179300884 - Pág. 2).
Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, a conversão da moeda em 1992 foi equivocada.
A duas, porque aplicou regime de capitalização composta de juros.
A três, porque própria autora não utilizou, os índices oficiais aplicados ao PASEP, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria.
Ademais, a parte autora ao apresentar sua impugnação (IDs 180782674 e 186322897), reitera que utilizou os índices corretos e ressalta que a ré não considera os expurgos inflacionários nos índices utilizados para correção do PASEP, sendo um dos motivos das divergências.
Ocorre que, conforme já exposto, os índices e parâmetros são estabelecidos pelo Conselho Diretor, sendo que este órgão incluir ou não os expurgos dentro dos índices de atualização é um questionamento que deve ser realizado perante ao ente competente.
Caso haja discordância com os indexadores estabelecidos pelo Conselho Gestor, a autora deve demandar em face da União Federal e não em desfavor do Banco do Brasil, que se limita a aplicar as regras indicadas por aquele, sob pena, inclusive, de vir a ser responsabilidade pelo ente federal.
Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados por esse auxílio do juízo, não retira a individualização de cada caso analisado.
Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora.
Logo, é notório que a parte autora, embora alegue elaborar os cálculos como determinado pela legislação aplicada, não utiliza os parâmetros legais integralmente em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT (ID 179300884), mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a fixação nesta sentença, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:46
Outras decisões
-
23/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
22/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:21
Outras decisões
-
18/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2023 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731807-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZIMERE DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 1.
Recebo a emenda.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala A, sala 704.
Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
31/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:02
Outras decisões
-
30/08/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2023 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/07/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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