TJDFT - 0003065-48.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 04:49
Processo Desarquivado
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19/02/2025 09:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 18:20
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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19/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0003065-48.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA EXECUTADO: MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME, MATHEUS ABILIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EXEQUENTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA em desfavor de EXECUTADO: MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME, MATHEUS ABILIO DA SILVA.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/12/2024 14:30
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:44
Outras decisões
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14/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:17
Recebidos os autos
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31/10/2024 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/10/2024 19:30
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:27
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:25
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 19:25
Desentranhado o documento
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09/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0003065-48.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA EXECUTADO: MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME, MATHEUS ABILIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o executado, no ID. 211588483, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que a decisão de ID. 208775476 era omissa, pois deixou de apreciar a questão referente: a) a aplicação por analogia do disposto no inciso II do artigo 72 do CPC; b) “a análise de toda a argumentação jurídica e transcrição de dispositivos legais na petição da exceção de pré-executividade” e c) a inexistência de efetiva defesa técnica nos autos, haja vista que não foi nomeado defensor para a pessoa jurídica ou para a pessoa física após a desconsideração da personalidade jurídica.
Disse, ainda, que quem recebeu a citação por AR, na fase de conhecimento, não possuía poderes para tanto e o exequente “não se desincumbiu no ônus de provar que o representante da pessoa jurídica recebeu a carta citatória, nos termos da súmula 429 do STJ”.
Intimado para se manifestar o exequente requereu que os embargos fossem julgados improcedentes (ID. 212296021).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 211588483, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro o vício apontado.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, o executado alega que deveria ter sido nomeada defesa técnica para patrocinar os seus interesses, conforme disposto no artigo 72, inciso II, do CPC, eis que citado “hipoteticamente por AR, que é modalidade ficta de comunicação de atos processuais”.
Ainda, aduz que os seus argumentos expostos na exceção de pré-executividade não foram enfrentados em sua totalidade e que quem recebeu a citação por AR, na fase de conhecimento, não possuía poderes para tanto.
Menciona, por fim, que restou comprovado que na data da entrega da carta citatória outra pessoa jurídica funcionava no endereço comercial e que o proprietário da empresa executada estava trabalhando na cidade de Goiânia/GO Ocorre que, como bem apontado na decisão de ID. 208775476, somente seria o caso de nomear curador especial (defesa técnica) para o executado caso ele tivesse sido citado por edital ou com hora certa, o que não ocorreu no caso em espécie.
Assim, tendo o executado sido regularmente citado pelo correio, nos temos do artigo 246, inciso I, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 e deixado de apresentar contestação no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, não havendo que se falar, portanto, na atuação da Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial.
Ademais, ao contrário do que afirma o embargante, todos os argumentos RELEVANTES expostos na petição de ID. 207724259 foram enfrentados por este Juízo quando da prolação da decisão de ID. 208775476, quais sejam: nulidade da citação por carta com AR, incompetência territorial, ausência de nomeação de curador especial, violação ao disposto nos artigos 9º e 10, ambos do CPC e excesso de execução.
Ainda, no tocante à alegação de que a empresa executada não mais existia e que no local em que remetida a carta citatória funcionavam outros estabelecimentos, este Juízo ressaltou no ID. 208775476 que tal questão sequer poderia ser suscitada através de exceção de pré-executividade e que era perfeitamente possível que um único lote tenha sido subdivido em lojas, a fim de possibilitar o funcionamento concomitante de vários empreendimentos.
Finalmente, vale ressaltar que, pela teoria da aparência, a citação por via postal é válida quando a carta citatória é recebida e o aviso de recebimento assinado por alguém que tenha alguma relação com a pessoa jurídica que se pretende citar, tal como gerente ou empregado.
Dessa forma, sendo Patrícia Tanaka funcionária da empresa executada, conforme ressaltado no ID. 208775476, válida a citação ocorrida na fase de conhecimento.
Portanto, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que o inconformismo da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Aguarde-se em Cartório a preclusão da decisão de ID. 208775476.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
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30/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0003065-48.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA EXECUTADO: MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME, MATHEUS ABILIO DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 07:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0003065-48.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685 EXEQUENTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA REVEL: MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME EXECUTADO: MATHEUS ABILIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o executado MATHEUS ABILIO DA SILVA – ME apresentou no ID. 207724259 exceção de pré-executividade.
Na oportunidade aduziu que, quando do ajuizamento da ação monitória, a sua empresa não mais existia de fato, a pessoa física MATHEUS ABILIO DA SILVA sequer residia em Guararapes/SP e no endereço da citação funcionavam outros estabelecimentos.
Disse que a carta de citação foi recebida por pessoa desconhecida e que não tinha qualquer vínculo com a empresa MATHEUS ABILIO DA SILVA – ME.
Afirmou que, ainda que a citação fosse considerada válida, o Juízo, ao decretar a revelia, deveria ter nomeado curador especial para patrocinar os seus interesses.
Mencionou não conseguiu compreender a metodologia adotada pelo credor para atualizar o quantum devido, haja vista que no cálculo de ID. 42239065 o valor era de R$6.387,75 e no de ID. 154940795 R$24.436,38.
Pontuou que o foro competente para processar a execução do cheque era o de local do pagamento, ou seja, Guararapes/SP.
Ao final requereu: a) a extinção do feito em razão da ausência de citação válida e por violação aos artigos 9º e 10, ambos do CPC e b) o reconhecimento da incompetência de qualquer juízo do Distrito Federal para julgar o feito.
Intimado para se manifestar, o exequente refutou as alegações do devedor no ID. 207792392.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme cediço, a admissão da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, em que o juiz de ofício possa reconhecer.
Logo, a questão atinente à incompetência territorial não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, pois não cognoscível de ofício (Súmula n.º 33 do STJ).
Já no que concerne à questão referente à nulidade da citação, melhor sorte não assiste ao executado.
Em análise ao documento de ID. 32174970, verifico que MATHEUS ABILIO DA SILVA – ME foi devidamente citado, pois no Aviso de Recebimento consta a assinatura de Patrícia Tanaka.
Em que pese o devedor alegue desconhecer a referida pessoa, o documento em anexo demonstra o contrário.
Isso porque Patrícia Tanaka Pereira consta no quadro de funcionários de MATHEUS ABILIO DA SILVA – ME.
Veja-se: Assim, a conduta adotada pelo executado com a intenção de alterar a verdade dos fatos e se eximir da obrigação a que condenado, traduz-se em nítido descumprimento dos princípios da lealdade e da boa-fé, além de caracterizar litigância de má-fé.
No que diz respeito ao suposto fato de que a empresa executada não mais existia e que no local funcionavam outros estabelecimentos, tais questões demandam dilação probatória e, portanto, não podem suscitadas através deste instrumento processual.
Como bem apontado pelo exequente, é perfeitamente possível que um único lote tenha sido subdivido em lojas, a fim de possibilitar o funcionamento concomitante de vários empreendimentos.
Além do mais, vale ressaltar que o documento juntado no ID. 207795303 comprovou que a empresa MATHEUS ABILIO DA SILVA – ME somente foi encerrada por liquidação voluntária no ano de 2023, ou seja, mais de 6 (seis) anos após a data da citação.
Ainda, não há que se falar na violação aos artigos 9º e 10, ambos do CPC, por ausência de nomeação de Curador Especial, pois não incidentes as hipóteses do artigo 72, deste mesmo diploma normativo, in verbis: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Finalmente, embora superada processualmente a oportunidade para a impugnação ao cumprimento de sentença, quando, então, o executado poderia alegar as matérias previstas art. 525, § 1º, do CPC, como o excesso de execução, observo que o cálculo de ID. 154940795 não foi elaborado nos exatos termos definidos da sentença exequenda, razão pela qual deve ser revisto.
No título executivo judicial de ID. 32174986, objeto deste cumprimento de sentença, consta que o executado MATHEUS ABILIO DA SILVA – ME foi condenado ao pagamento: a) das custas processuais; b) dos honorários advocatícios arbitrados em 5% e c) de R$1.934,00, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da dívida.
Apesar disso o exequente, ao elaborar o cálculo de ID. 154940795, inseriu no campo “valor devido” as importâncias de R$800,00, R$800,00, R$800,00 e R$6.254,29, quando, na verdade, os valores deveriam ser R$800,00 (ID. 32174915), R$322,00 (ID. 32174905) e R$812,00 (ID. 32174921), a serem acrescidos de correção monetária e juros de mora desde as datas de 03/08/2014, 06/08/2014 e 20/08/2014, respectivamente.
Com efeito, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida apenas neste ponto.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade de ID. 207724259 para reconhecer o excesso de execução.
Condeno o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, inciso I e 81, caput, ambos do CPC.
Fixo o valor devido em R$9.778,34, conforme cálculos em anexo.
Ainda, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor reconhecido como excesso – R$14.658,34 –, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, os honorários são inexigíveis do exequente enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$9.264,65, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração ID. 32174888, e que no ID. 207787621 foi informada a chave PIX para transferência via BANKJUS.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, a inative do sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:28
Deferido em parte o pedido de MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
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20/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:16
Outras decisões
-
19/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2024 17:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/08/2024 06:52
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
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18/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:15
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/06/2024 15:18
Determinado o arquivamento
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05/06/2024 15:18
Indeferido o pedido de EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA - CPF: *00.***.*53-48 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2024 17:14
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:12
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/05/2024 16:47
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
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16/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:39
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:38
Indeferido o pedido de MATHEUS ABILIO DA SILVA - CPF: *37.***.*75-01 (EXECUTADO) e MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-79 (REVEL)
-
07/05/2024 16:38
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 16:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0003065-48.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA REVEL: MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME EXECUTADO: MATHEUS ABILIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Ante o agravo de instrumento interposto pelo executado (ID. 190790681) em desfavor da decisão de ID. 186168607, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornem os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
Observe a Secretaria que a expedição de alvará em favor do exequente, conforme determinado no ID. 180833669, está condicionada ao trânsito em julgado do recurso distribuído sob o n.º 0710960-65.2024.8.07.0000.
No mais, considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC – ID. 42422278) e que transcorreu o prazo de suspensão, retornem os autos para o arquivo provisório (artigo 921, §2º, do CPC), devendo aguardar notícia de localização de bens/ativos penhoráveis ou o termo final previsto para a prescrição.
Ressalto que, por ora, até que sobrevenha o trânsito em julgado do agravo de instrumento, com a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte, o termo final do prazo de prescrição intercorrente é 16/08/2025 (artigo 921, §4º, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021 c/c artigo 206, §5º, inciso I, do CC).
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/03/2024 15:16
Determinado o arquivamento
-
22/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 19:05
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0003065-48.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA REVEL: MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME EXECUTADO: MATHEUS ABILIO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o executado, no ID. 184452913, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que a decisão de ID. 180833669 era omissa no tocante a analise da impossibilidade de se bloquear valores oriundos de empréstimo em cartão de credito, em quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Aduziu, ainda, que o Juízo não observou o disposto no artigo 854, §5º, do CPC, bem como não apreciou o seu requerimento de justiça gratuita.
Devidamente intimado acerca dos embargos opostos, o exequente afirmou que inexiste vício na decisão prolatada, tendo, ao final, requerido a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (ID. 185251253).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 184452913, pois tempestivos.
No mais, não assiste razão ao embargante.
Segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” No caso dos autos observo que este Juízo, quando da prolação da decisão de ID. 180833669, enfrentou os argumentos relevantes para a causa, tendo ressaltado que “o executado utilizava os valores depositados por intermédio de resgates frequentes, o que comprova que a referida conta não tinha por finalidade dar consecução ao hábito de poupar.” Ademais ressalto que, se nem mesmo o salário, que tem natureza alimentar, goza da impenhorabilidade absoluta, não é razoável que se confira tal blindagem às importâncias decorrentes de empréstimos, que, registra-se, no caso posto em análise, foram depositadas em conta bancária que não era utilizada para reserva de valores ou investimentos.
Esclareço ao embargante, por fim, que o procedimento previsto no artigo 854 do CPC foi devidamente observado por este Juízo.
Ante o exposto, considerando que não incidentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração.
Deixo de condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, pois não vislumbro intenção protelatória.
Dê-se vista da presente decisão às partes.
Aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo para apresentação de eventual recurso em face da decisão de 180833669.
Assim não ocorrendo, expeça o alvará de levantamento em favor do exequente e remetam os autos para o arquivo provisório, nos termos de ID. 180833669.
Observe-se que o termo final do prazo de prescrição intercorrente é 23/05/2028, ante a interrupção do lapso temporal em decorrência da penhora de ativos do executado (ID. 163425118).
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte devedora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 11:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 13:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0003065-48.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA REVEL: MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME EXECUTADO: MATHEUS ABILIO DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte exequente a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
08/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/12/2023 16:50
Determinado o arquivamento
-
07/12/2023 16:50
Indeferido o pedido de MATHEUS ABILIO DA SILVA - CPF: *37.***.*75-01 (EXECUTADO)
-
30/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:36
Outras decisões
-
31/10/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:23
Outras decisões
-
29/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:55
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0003065-48.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA REVEL: MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME EXECUTADO: MATHEUS ABILIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o executado, na petição de ID. 170701821, pugnou pela liberação dos valores constritos – R$9.264,65 – sob o argumento de que são impenhoráveis as quantias até 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta bancária.
Assim, determino a intimação do exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da impugnação à penhora.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:52
Outras decisões
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0003065-48.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA REVEL: MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME EXECUTADO: MATHEUS ABILIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que na fase de conhecimento figurou no polo passivo da ação o requerido MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME, empresário individual.
A citação da parte foi realizada por AR no ID 32174970, entregue no endereço Praça Nossa Senhora da Conceição, 434, Centro, Guararapes/SP.
Diante da revelia do requerido, foi prolatada sentença no ID 32174986, que julgou procedente o pedido autoral e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial no importe de R$ 1.934,00, além de condenar o requerido nas despesas processuais.
A sentença transitou em julgado, conforme certidão de ID 32175044.
Após, iniciou-se o cumprimento de sentença a pedido do credor, conforme decisão de ID 32175048.
Considerando a revelia do requerido, a parte foi intimada por DJe para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar impugnação, e deixou transcorrer in albis o prazo, motivo pelo qual foram realizadas diversas tentativas de penhora de bens, para satisfação do débito exequendo.
Ressalta-se que houve penhora de valores nas contas de MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME por meio do SISBAJUD, como se vê no ID 39062949.
Com o esgotamento de bens, o feito foi suspenso pela decisão de ID 42422278, pelo prazo da prescrição intercorrente.
No ID 159117144 foi determinada a inclusão do requerido MATHEUS ABILIO DA SILVA, pessoa física, no polo passivo da ação, assim como a pesquisa de valores por meio do SISBAJUD, considerando que o requerido se trata de empresário individual, conforme comprovante em anexo, não havendo separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, conforme previsto no art. 966 do Código Civil.
Nesse caso, a constrição de bens do patrimônio da pessoa jurídica prescinde de desconsideração da personalidade jurídica.
A pesquisa por meio do SISBAJUD resultou em penhora no valor de R$ 9,264.65 em contas bancárias do executado MATHEUS ABILIO DA SILVA.
Assim, nada a prover quanto à petição de ID 169513943, diante da revelia verificada nos autos.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:31
Outras decisões
-
25/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2023 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 20:06
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 12:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 17:28
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 16:10
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/08/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 02:39
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 14:46
Recebidos os autos
-
16/08/2019 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2019 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2019 03:17
Publicado Certidão em 15/08/2019.
-
15/08/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 17:24
Expedição de Alvará.
-
07/08/2019 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 15:33
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME em 01/08/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 12:11
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 11:54
Recebidos os autos
-
08/07/2019 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2019 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2019 04:38
Processo Desarquivado
-
01/07/2019 07:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 18:09
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2019 18:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 16:49
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:49
Decorrido prazo de EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA em 13/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 03:16
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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