TJDFT - 0723513-49.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723513-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS MAQUINAS E FERRAMENTAS, DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 248118816, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:49
Deferido o pedido de MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 64.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS MAQUINAS E FERRAMENTAS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 21:58
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS MAQUINAS E FERRAMENTAS em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:50
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS MAQUINAS E FERRAMENTAS em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:31
Expedição de Carta.
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10/02/2025 09:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:25
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:31
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 08:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 08:57
Indeferido o pedido de MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 64.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS MAQUINAS E FERRAMENTAS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:19
Outras decisões
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21/10/2024 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723513-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS MAQUINAS E FERRAMENTAS, DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A CERTIDÃO De ordem da decisão retro, fica a parte exequente intimada para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723513-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS MAQUINAS E FERRAMENTAS, DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A DECISÃO I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0726776-87.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
II.
Defiro o pedido de id. 196999331.
Intime-se a empresa executada DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A para que se manifeste acerca dos ônus pendentes nas matrículas nº 50.130 e 50.134 e da atual situação do processo nº 470/99, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Cível de Cuiabá/MT, trazendo informações atualizadas sobre o cenário envolvendo as referidas averbações, ficando ciente de que sua inércia injustificada configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de sancionamento mediante a aplicação da multa processual prevista no art. 774, inc.
V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:02
Deferido o pedido de MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 64.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/08/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:51
Indeferido o pedido de DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A - CNPJ: 37.***.***/0001-55 (EXECUTADO)
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16/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:31
Juntada de Petição de impugnação
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23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723513-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP - CPF/CNPJ: 64.***.***/0001-10 Parte ré: EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS MAQUINAS E FERRAMENTAS - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-04 e DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-55 DECISÃO I.
Retire-se o sigilo atribuído à documentação de ids. 192587476 e anexos, uma vez que não constatada nenhuma das hipóteses de Segredo de Justiça previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
II.
Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora dos imóveis a seguir especificados: a.
Matrícula n.º 50.130 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, descrito como "Apartamento nº 1.101 do bloco B, localizado no 11º pavimento do edifício Prive Residencial Verona, Rua Projetada nº 56, Jardim Aclimação, Cuiabá/MT", registrado em nome da empresa executada DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A - CNPJ: 37.***.***/0001-55 (id. 192587483); e b.
Matrícula n.º 50.134 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, descrito como "Apartamento nº 1.201 do bloco B, localizado no 12º pavimento do edifício Prive Residencial Verona, Rua Projetada nº 56, Jardim Aclimação, Cuiabá/MT", registrado em nome da empresa executada DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A - CNPJ: 37.***.***/0001-55 (id. 192587488).
Não consta a existência de co-proprietários dos bens.
Consta das matrículas dos imóveis que sobre estes pendem os seguintes ônus: a.
Matrícula n.º 50.130: R-03: Hipoteca Cedular de 1º Grau em favor do Banco do Brasil/SA, no valor de R$ 121.435, com vencimento em 15/04/1998; R-04:Hipoteca Cedular de 2º Grau em favor do Banco do Brasil/SA, no valor de R$ 10.134,51, com vencimento em 15/07/1998; R-05: Cédula de Crédito Comercial n.º 95/00294-4 em favor do Banco do Brasil/SA, no valor de R$ 16.660,00, com vencimento em 15/07/1998; e R-07: Registro de penhora proferida no processo de autos n.º 470/99, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Cível de Cuiabá/MT. b.
Matrícula n.º 50.134: R-03: Hipoteca Cedular de 1º Grau em favor do Banco do Brasil/SA, no valor de R$ 121.435, com vencimento em 15/04/1998; R-04: Hipoteca Cedular de 2º Grau em favor do Banco do Brasil/SA, no valor de R$ 10.134,51, com vencimento em 15/07/1998; R-05: Cédula de Crédito Comercial n.º 95/00294-4 em favor do Banco do Brasil/SA, no valor de R$ 16.660,00, com vencimento em 15/07/1998; e R-07: Registro de penhora proferida no processo de autos n.º 470/99, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Cível de Cuiabá/MT.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 140.010,13.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Da análise das matrículas dos imóveis, verifico que sobre o bem já foram averbadas outras penhoras em distintas execuções, que possivelmente encontram-se em estágios mais avançados quanto aos respectivos atos expropriatórios.
Desse modo, a fim de evitar a consecução de atos dispendiosos e sem efetivo resultado prático, deixo, por ora, de determinar sua avaliação nestes autos, pois é possível - e até provável - que a diligência já tenha sido realizada em alguma das outras execuções nas quais foram determinadas as penhoras averbadas.
Assim, tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), deverá o exequente diligenciar junto aos processos judiciais respectivos, todos indicados nas certidões de ônus, e indicar aquele que se encontra porventura em estágio mais avançado quanto a eventual encaminhamento do bem à hasta pública, para que eventual saldo remanescente seja aproveitado neste feito, observando a ordem de prioridade e antiguidade das averbações de penhora.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Intime-se o executado quanto à penhora decretada nestes autos, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:21
Deferido o pedido de MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 64.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS MAQUINAS E FERRAMENTAS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723513-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS MAQUINAS E FERRAMENTAS, DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que removi a restrição de circulação imposta sobre o veículo de Placa JJL2619, conforme item I da Decisão de ID 189099947.
Nos termos do item II da referida Decisão, encaminho os autos para a suspensão do curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Brasília - DF, 8 de março de 2024 às 15:46:23 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
11/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723513-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS MAQUINAS E FERRAMENTAS, DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Diante da comprovação de prévia alienação do veículo penhorado no presente feito executório (HONDA/CG 125 FAN KS, Ano 2012/2012, Placas JJL-2619, Chassi 9C2JC4110CR535365), o que prejudica o prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios sobre ele, determino o levantamento das restrições inseridas através do sistema RENAJUD.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação do prazo e suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
08/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:43
Indeferido o pedido de MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 64.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723513-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS MAQUINAS E FERRAMENTAS, DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 185452449, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:15
Deferido o pedido de MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 64.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS MAQUINAS E FERRAMENTAS em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:46
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS MAQUINAS E FERRAMENTAS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723513-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS MAQUINAS E FERRAMENTAS, DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A DECISÃO I.
O requerimento reiterado pela parte executada em petitório de id. 170098104, de suspensão do trâmite do presente feito executório e revogação das medidas constritivas aqui decretadas em razão da existência de processo de recuperação em nome das empresas executadas, já foi devidamente analisado em decisão fundamentada por este Juízo (id. 170098104), oportunidade em que se reconheceu a natureza extraconcursal do crédito em execução nestes autos, conforme se infere: "(...) Ausência de Submissão do Débito ao Plano Recuperacional Alega a parte executada, ainda, que o crédito perseguido neste cumprimento de sentença está sujeito ao plano de recuperação judicial, com o que não concordou o exequente.
A Lei de Falências estabelece, no art. 49, estarem sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
O pedido, no caso, se deu em 19/02/2018, como afirmado pela parte.
A respeito, de acordo com a tese 1.051 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Analisando essa questão em relação aos honorários advocatícios, a Corte Especial do STJ utilizou-se da conclusão exarada no julgamento do EAREsp nº 1.255.986, no sentido de que a sentença (ou ato jurisdicional equivalente) é o ato que qualifica o nascedouro do direito a percepção dos honorários.
Na hipótese dos autos, a sentença de ID 96882995 foi publicada em 06 de novembro de 2019.
Dessa forma, por corolário lógico, se a sentença que fixou os honorários deu-se em momento posterior ao do pedido da recuperação judicial, formulado em 19/02/2018, o crédito que dela emana, necessariamente, deverá ser caracterizado como extraconcursal, sob pena de violação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, não se sujeitando ao plano recuperacional." Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a executada - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte executada a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
II.
Regularmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 163848506), a parte executada não apresentou qualquer espécie de impugnação alegando a impenhorabilidade das quantias localizadas.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 2.649,16 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
III.
Indefiro, porém, a reiteração da utilização do sistema SISBAJUD na tentativa de localização de ativos mobiliários em nome da parte executada, uma vez que, caso existentes, estes já teriam sido apontados no relatório da diligência anterior, não havendo necessidade de se proceder a uma consulta específica para tanto.
IV.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:56
Deferido em parte o pedido de MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 64.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
22/09/2023 17:56
Indeferido o pedido de DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A - CNPJ: 37.***.***/0001-55 (EXECUTADO) e EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS MAQUINAS E FERRAMENTAS - CNPJ: 38.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
-
13/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723513-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS MAQUINAS E FERRAMENTAS, DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A CERTIDÃO Fica intimado o Exequente a se manifestar quanto à manifestação dos Executados.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 19:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS MAQUINAS E FERRAMENTAS em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:32
Deferido o pedido de MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 64.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
30/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:37
Deferido o pedido de MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 64.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:28
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
11/01/2023 09:39
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 17:02
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 03:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
19/11/2021 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS MAQUINAS E FERRAMENTAS em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/11/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 19:53
Recebidos os autos
-
14/10/2021 19:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS MAQUINAS E FERRAMENTAS em 13/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS MAQUINAS E FERRAMENTAS em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/10/2021 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 14:44
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS - EPP em 10/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 17:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 17:02
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS MAQUINAS E FERRAMENTAS em 05/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 14:12
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2021 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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