TJDFT - 0713796-18.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 21:24
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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30/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA PANIFICADORA NÃO DEMONSTRADO.
ABDICAÇÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PELA PARTE AUTORA.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS OCORRIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de danos material, moral e reparação por danos estéticos, em virtude de queda de consumidora em estabelecimento comercial. 2.
Havendo ciência formal quanto a decisão de cancelamento de audiência de instrução e julgamento antecipado, resta operada a preclusão lógica e consumativa acerca da dilação probatória, de modo que a parte autora fica na situação de ausência no êxito em comprovar minimamente o fato constitutivo do direito que alega possuir (art. 373, I, CPC). 3.
Não obstante a decisão interlocutória de origem não tenha acolhido a inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, esta não opôs Embargos de Declaração e nem interpôs Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015, XI do CPC, operando-se a preclusão em seu desfavor. 4.
Os fatos alegados na peça vestibular no sentido de que houve falha no dever de segurança da apelada em tomar as cautelas necessárias para evitar o acidente (queda) da autora (deixando engradado de água no caminho), para que lhe seja atribuída a responsabilidade de indenizar os danos ocorridos, não restaram comprovados. 5.
Por outro lado, atribuir a empresa ré a demonstração de que não contribuiu para a queda da requerente constitui evidente prova negativa em seu desfavor, difícil de ser produzida, sendo mais prudente impor à autora a comprovação do fato positivo que alega, pelo menos minimamente. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
01/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2024 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713796-18.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ANTONIA LEANDRO DE LIMA ALVES REQUERIDO: BODEGA DO TRIGO LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
03/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 22:03
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:08
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/04/2024 12:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:30, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:55
Outras decisões
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23/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713796-18.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ANTONIA LEANDRO DE LIMA ALVES REQUERIDO: BODEGA DO TRIGO LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO, designo o dia 23.04.2024, às 15:30, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar por meio de Videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos advogados já constituídos nos autos, observadas as disposições do art. 455, do CPC, no que se refere à intimação de suas testemunhas, nos termos da decisão precedente.
Aguarde-se a realização da audiência ora designada.
Segue link para acesso a sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/NSCvir LUIZA MONTEIRO CHAHON KIRSCHBAUM Servidor Geral -
05/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:30, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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04/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713796-18.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ANTONIA LEANDRO DE LIMA ALVES REQUERIDO: BODEGA DO TRIGO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Narra a requerente que realizou pedido na padaria requerida, mas que, em razão de não haver banheiro, dirigiu-se ao bar ao lado e, após, ao dirigir-se à geladeira para pegar água, tropeçou em engradado de água mineral, que estavam em local inadequado e sem sinalização.
Afirma que foi necessária a colocação de pinos em seu braço, tendo ficado afastada por 90 (noventa) dias de seu trabalho.
Contestação ao ID. 178348293.
Afirma a requerida que a requerente desmaiou, e caiu próximo ao engradado de água.
Réplica ao ID. 182276560.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora, da requerida, e prova testemunhal.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, não há razão para o depoimento pessoal da autora, vez que devidamente esclarecidos os fatos narrados na inicial.
A autora já apresentou seus pontos de vista em peças próprias para tanto.
Quanto ao depoimento pessoal da requerida, o depoimento pessoal tem como objetivo extrair a confissão de fato, sendo que, portanto, não pode ser requerido pela própria parte, eis que é ato contrário aos seus interesses.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de depoimentos pessoais.
Contudo, DEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas, vez que necessário ao deslinde do feito, para estabelecer a dinâmica dos fatos narrados na inicial.
Defiro prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento do rol de testemunhas ou para retificação / ratificação do rol.
Designe-se data para o ato.
Após, intimem-se as partes da data designada.
Advirtam-se os advogados para a intimação das suas testemunhas na forma do art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC, sob pena de preclusão, as quais deverão ser informadas pelo próprio advogado que devem comparecer à audiência portando, em mãos, o documento de identificação, a fim de otimizar os trabalhos.
Deverão ser advertidas, ainda, que não poderão estar no mesmo local com outras testemunhas, de modo que uma não ouça o depoimento das outras, conforme exige a lei (art. 456, parágrafo único do CPC) e para que não haja interferência dos áudios.
Advirta-se, ainda, que a substituição de testemunhas, depois de ofertado o rol, somente poderá ser substituída nos casos do art. 451 do CPC.
Havendo pedido de designação de audiência presencial, formulado por qualquer das partes, e devidamente esclarecido, venham os autos conclusos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/02/2024 12:46
Recebidos os autos
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03/02/2024 12:45
Outras decisões
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01/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2024 18:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713796-18.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA LEANDRO DE LIMA ALVES REQUERIDO: BODEGA DO TRIGO LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 18 de dezembro de 2023, 23:07:31.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
18/12/2023 23:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:08
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 11:01
Recebidos os autos
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03/10/2023 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA LEANDRO DE LIMA ALVES - CPF: *70.***.*54-49 (REQUERENTE).
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03/10/2023 11:01
Outras decisões
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27/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/09/2023 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713796-18.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ANTONIA LEANDRO DE LIMA ALVES REQUERIDO: BODEGA DO TRIGO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 21:06
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:06
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2023 08:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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