TJDFT - 0716809-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE ALLMEIDA CASELLA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLA DENISE TRICHES BURIN em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:46
Outras decisões
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE ALLMEIDA CASELLA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLA DENISE TRICHES BURIN em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/04/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0716809-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLA DENISE TRICHES BURIN, SUELI APARECIDA DE ALLMEIDA CASELLA Decisão I – Da penhora de quotas da empresa.
O exequente pretende a melhora de quotas da empresa BURIN COMERCIO E PRODUÇÃO DE ALIMENTOS em que é sócia a executada CARLA DENISE TRICHES BURIN.
Diante dos documentos apresentados em ID 227261231, diga o exequente se persiste seu interesse na penhora na penhora de quotas da empresa.
II – Da penhora de rendimentos – indeferimento. À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada Carla Denise Triches Burin.
A executada apresentou impugnação em ID 227261231.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Trata-se de empresa individual, que é extensão do patrimônio da empresária, tendo deferido pesquisa de bens que se mostraram parcialmente frutíferas, porém com valores que estão muito aquém de quitar a dívida.
Há entendido no sentido de que, em casos de prejuízo comprovado, a penhora pode ser considerada desproporcional e prejudicial ao princípio da preservação da empresa.
Isso é especialmente relevante para empresas individuais, onde há confusão patrimonial entre o empresário e a empresa.
Especialmente quando há risco de comprometer a subsistência do devedor e de sua família.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria, pensões e outros rendimentos de natureza alimentar, salvo para pagamento de prestações alimentícias.
Decisões recentes têm reforçado que a penhora de rendimentos só pode ser autorizada em caráter excepcional, quando não houver prejuízo à dignidade do devedor e em casos que a penhora de percentuais de rendimentos que não comprometam o mínimo existencial do devedor.
No caso concreto, a executada demonstrou através dos documentos (demonstrativo do resultado – exercício 2024 e declaração retificadora) que qualquer valor a ser retirado de seus rendimentos aniquilaria o mínimo existencial do inadimplente.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 165.666,76 (ID 225961508), e a executada demonstrou que a empresa teve prejuízo, conforme consta em ID 227261237.
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso, indefiro a penhora de rendimentos da executada Carla Denise Triches Burin.
III – Da inscrição do nome da executada nos cadastros de inadimplentes – deferimento.
Pretende a exequente a inscrição do nome das partes executadas nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Ressalto que, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Contudo, o Distrito Federal possui isenção do pagamento de custas processuais em ações judiciais.
Essa isenção está prevista no Decreto-Lei nº 500/1969 e no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, que dispõem que a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e suas autarquias e fundações são isentos do pagamento de custas.
Essa regra reflete o princípio de que os entes públicos não devem ser onerados em processos judiciais, considerando que os recursos utilizados são de origem pública.
Neste sentido, promova a Secretaria as diligências de praxe necessárias à inscrição do nome do devedor nos cadastros de Serasa, mediante o SERASAJUD.
IV – Do arquivamento provisório.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, pois transcorreu o prazo da suspensão em 04/09/2024 (ID 215657090).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 11:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/04/2025 11:00
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:58
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:58
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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06/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 13:26
Juntada de Petição de impugnação
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28/01/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:49
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/01/2025 10:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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08/01/2025 21:10
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/11/2024 14:34
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2024 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 21:10
Juntada de Certidão
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18/06/2024 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 21:10
Juntada de Certidão
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18/06/2024 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:00
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2024 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716809-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLA DENISE TRICHES BURIN, SUELI APARECIDA DE ALLMEIDA CASELLA Decisão Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto, tendo em vista que os efeitos da decisão estão sujeitos à preclusão, o que impõe a espera da definição do agravo de instrumento.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 11:30
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/10/2023 22:37
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE ALLMEIDA CASELLA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de CARLA DENISE TRICHES BURIN em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716809-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLA DENISE TRICHES BURIN, SUELI APARECIDA DE ALLMEIDA CASELLA Decisão A executada SUELI APARECIDA DE ALLMEIDA CASELLA apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 6.974,43).
Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porque estavam depositadas em caderneta de poupança.
Por isso, invocou o inciso X do artigo 833 do CPC.
Já o exequente, insurgiu-se porque a conta tem movimentação anômala, incompatível com conta poupança, motivo por que entende não estar presente a impenhorabilidade invocada.
Sucintamente relatados, decido.
Como cediço, o inciso X do art. 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No caso vertente, os documentos carreados aos autos pelo impugnante (extratos bancários, IDs 166828860 a 166828865) provam, de forma satisfatória, que os importes alcançados estavam depositados em caderneta de poupança.
Muito embora realmente apresente movimentação anômala, não se olvida que o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma (inciso X) deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Por outro lado, tenho que o entendimento firmado pelo STJ (EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018) pode ser aplicado por simetria ao presente caso, admitindo-se que a constrição permaneça até o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados na conta poupança, para fins de harmonizar a proteção de certos bens tidos por impenhoráveis (salário e a poupança), com o direito do credor de ver satisfeito seu crédito, ainda que, na hipótese, com limitação ao percentual fixado.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para liberar ao devedor, após preclusa a decisão, o correspondente a 70% do valor constrito (o que equivale a R$ 4.882,10), devendo o remanescente (R$ 2.092,33) ser canalizado para o pagamento do débito.
Quanto ao bloqueio de valores da executada CARLA DENISE TRICHES BURIN (R$ 1.467,18 – ID 165771234), ante o transcurso do prazo para impugnação, libere-se em favor do credor.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitadas pelo sistema).
Por fim, caso nada seja postulado, à falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
30/08/2023 12:59
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:59
Deferido em parte o pedido de SUELI APARECIDA DE ALLMEIDA CASELLA - CPF: *19.***.*90-87 (EXECUTADO)
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21/08/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de CARLA DENISE TRICHES BURIN em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:40
Outras decisões
-
28/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2023 11:01
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2023 19:39
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 21:44
Recebidos os autos
-
19/05/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 21:44
Outras decisões
-
17/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:22
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:22
Outras decisões
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLA DENISE TRICHES BURIN em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLA DENISE TRICHES BURIN em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
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06/02/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2022 06:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE ALLMEIDA CASELLA em 19/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 19:49
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/07/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 14:11
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/05/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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