TJDFT - 0725025-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:37
Outras decisões
-
22/08/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ETIENNE PETRILLO em 21/08/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:30
Outras decisões
-
02/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725025-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ETIENNE PETRILLO REPRESENTANTE LEGAL: TUPAC BORGES PETRILLO EXECUTADO: LUCILIA LIMA SOARES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte Credora intimada da expedição de Certidão de Crédito Judicial em seu favor (ID 240128565).
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:48:34.
ERIC GALVAO RAMIRES SANTANA Estagiário Cartório -
23/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:57
Outras decisões
-
16/06/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725025-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ETIENNE PETRILLO REPRESENTANTE LEGAL: TUPAC BORGES PETRILLO EXECUTADO: LUCILIA LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tentada a penhora "online", esta restou infrutífera (doc. anexo).
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da devedora passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:56
Outras decisões
-
08/05/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725025-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ETIENNE PETRILLO REPRESENTANTE LEGAL: TUPAC BORGES PETRILLO EXECUTADO: LUCILIA LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "online", via SISBAJUD (ID Num. 230343041), por reiteração (teimosinha), pelo prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:06
Outras decisões
-
11/04/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:01
Outras decisões
-
26/03/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCILIA LIMA SOARES em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725025-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ETIENNE PETRILLO REPRESENTANTE LEGAL: TUPAC BORGES PETRILLO EXECUTADO: LUCILIA LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao requerimento de ID 225970562, pois as diligências perante os Cartórios de Serviços Notariais e de Registros independem de intervenção judicial, sendo possível, inclusive, a busca online de imóveis em nome da parte executada, mediante pagamento de emolumentos, por meio dos sites www.registrodeimoveisdf.com.br, para imóveis localizados no Distrito Federal, e https://www.registrodeimoveis.org.br/, para as demais unidades da federação.
Promova, o exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:21
Outras decisões
-
14/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:08
Outras decisões
-
04/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ETIENNE PETRILLO em 03/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCILIA LIMA SOARES em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:11
Outras decisões
-
18/11/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:58
Outras decisões
-
10/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725025-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ETIENNE PETRILLO REPRESENTANTE LEGAL: TUPAC BORGES PETRILLO EXECUTADO: LUCILIA LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 211347282, que tornou sem efeito a penhora que recaiu sobre os proventos de aposentadoria da executada.
Assim, em cumprimento à sobredita determinação, liberem-se os depósitos de ID 198795089 e 198795090, com acréscimos legais, em favor da parte executada ou de seu advogado com poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo, promova, a exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ETIENNE PETRILLO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:51
Outras decisões
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/09/2024 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725025-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ETIENNE PETRILLO REPRESENTANTE LEGAL: TUPAC BORGES PETRILLO EXECUTADO: LUCILIA LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise dos pedidos de ID 210945618, aguarde-se comunicação da decisão proferida no AGI 0737592-31.2024.8.07.0000 (ID 210297982), visto que foi apresentado pedido de efeito suspensivo naquele recurso.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725025-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ETIENNE PETRILLO REPRESENTANTE LEGAL: TUPAC BORGES PETRILLO EXECUTADO: LUCILIA LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo nº 0737592-31.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada.
Promova, a parte exequente, o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:41
Outras decisões
-
09/09/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ETIENNE PETRILLO em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ETIENNE PETRILLO em 29/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCILIA LIMA SOARES em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ETIENNE PETRILLO em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725025-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ETIENNE PETRILLO REPRESENTANTE LEGAL: TUPAC BORGES PETRILLO EXECUTADO: LUCILIA LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, a parte exequente, acerca dos embargos de declaração de ID 205425244, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:43
Outras decisões
-
26/07/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725025-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ETIENNE PETRILLO REPRESENTANTE LEGAL: TUPAC BORGES PETRILLO EXECUTADO: LUCILIA LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente cumprimento de sentença está fundado em título judicial já transitado em julgado, de modo que, conforme inteligência do artigo 508 do CPC, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Neste contexto, nada tenho a prover quanto ao requerimento de ID 199169438, devendo a interessada, se o caso, propor a competente ação rescisória, observados os ditames previstos no artigo 966 e seguintes do CPC.
Passo à análise da impugnação de ID 199374679.
Rejeito a sobredita impugnação, no que diz respeito ao requerimento de extinção do feito em razão de perda do objeto, pela fundamentação exposta nos itens I e II daquela manifestação.
A um, pois a referida discussão se trata de questão de mérito, que deveria ter sido arguida durante a fase de conhecimento, sendo inviável sua discussão durante o presente cumprimento.
A dois, pois, nos termos do disposto no artigo 525, VII, do CPC, no prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, poderá, a parte impugnante, alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes à sentença, sendo certo que a discussão trazida em sede de impugnação não se coaduna com aquele comando.
Saliente-se, em relação a este ponto, que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença decorreu sem qualquer manifestação pela executada, conforme certificado no ID 197465659, de modo que, ainda que fosse o caso de se analisar a questão à luz do já citado artigo 525, VII, do CPC, a manifestação seria intempestiva.
E, por fim, a três, pois, no prazo para impugnação à penhora, hipótese dos autos, incumbe à parte executada comprovar apenas que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos exatos termos do artigo 854, § 3º, I e II, do CPC.
Em relação à alegação de que o bloqueio efetuado pelo SISBAJUD recaiu sobre proventos de aposentadoria, melhor sorte não assiste à impugnante.
Ora, da leitura dos recibos de protocolamento de ID 198795089 e 198795090, observa-se que foram penhoradas as seguintes quantias: a) R$ 12.617,25, em 29/05/2024, do Itaú; b) R$ 27,80, em 23/05/2024, do AME DIGITAL BRASIL IP LTDA; c) R$ 13,42, em 23/05/2024, do MERCADO PAGO IP LTDA; e d) 10,76, em 23/05/2024, do Itaú.
Ou seja, todos os bloqueios efetuados nos autos ocorreram entre os dias 23/05/2024 e 29/05/2024.
Ocorre, entretanto, que a executada juntou apenas o demonstrativo de pagamento referente aos meses de abril (ID 199380154), março (ID 199380155) e fevereiro (ID 199380156) de 2024, cujos pagamentos ocorreram, respectivamente, em 30/04/2024, 28/03/2024 e 29/02/2024, não sendo, os referidos documentos, aptos a demonstrarem que a quantia bloqueada em 29/05/2024 se trata de proventos de aposentadoria.
Ademais, a impugnante sequer juntou aos autos o extrato bancário da conta bloqueada, de modo a embasar suas alegações.
Em casos semelhantes, assim decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCUMBÊNCIA DO EXECUTADO.
VALOR BLOQUEADO.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL E DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
VEÍCULO.
INSTRUMENTO DE TRABALHO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório é do devedor (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 6.
No caso, não há nenhuma evidência que subsidie a alegação de impenhorabilidade.
Não há qualquer extrato bancário para comprovar a impenhorabilidade.
Também não é possível deduzir do acervo probatório que há violação à dignidade humana ou ao mínimo existencial. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1775805, 07347501520238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no PJe: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. É cediço que "a prova sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou poupança em razão de se configurar remuneração/salário constitui ônus processual do devedor" (7ª Turma Cível, 07301268820218070000, relª.
Desª.
Leila Arlanch, DJe 14/03/2022). 4.
No caso, a executada não se desincumbiu do ônus de provar que os valores encontrados possuem caráter salarial ou que se referem à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 5.
Não há qualquer comprovação de que o bloqueio incidente sobre a conta CEF atingiu verba salarial ou caderneta de poupança.
Sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da quantia constrita, tendo a agravante se limitado a juntar o saldo existente na época em que ocorreu a penhora online. 5.1.
Quanto à conta Nubank, o extrato bancário apresentado também é insuficiente para comprovar que o bloqueio efetivamente incidiu sobre quantia impenhorável. 5.2.
Logo, correta a decisão agravada ao manter a constrição impugnada. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1420755, 07011157720228070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO DE PENHORA EM CONTA CORRENTE.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liberação de penhora de quantia bloqueada em conta corrente, por não ostentar natureza salarial, mantendo a constrição efetuada. 2.
Para se constatar a impenhorabilidade de quantia bloqueada em conta corrente, é necessário que a parte afetada demonstre, através de extrato ou outro documento, a origem da quantia depositada, a fim de se verificar se possui natureza alimentar (art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil). (...) (Acórdão 1159327, 07180832720188070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se, ainda, que não houve impugnação específica à penhora das quantias descritas nos itens “b”, “c” e “d” acima, razão pela qual a constrição deverá ser mantida.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada.
Operada a preclusão recursal, liberem-se os depósitos de ID 198795089 e 198795090, com acréscimos legais, em favor da parte exequente.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:36
Outras decisões
-
08/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ETIENNE PETRILLO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725025-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ETIENNE PETRILLO REPRESENTANTE LEGAL: TUPAC BORGES PETRILLO EXECUTADO: LUCILIA LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a Secretaria quanto à tempestividade da impugnação de ID Num. 200014110. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:08
Outras decisões
-
28/06/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725025-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ETIENNE PETRILLO REPRESENTANTE LEGAL: TUPAC BORGES PETRILLO EXECUTADO: LUCILIA LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da exeqüente acerca dos termos da decisão de ID Num. 199779857.
Após, retornem os autos conclusos para análise da petição de ID Num. 200014110.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:35
Outras decisões
-
20/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 22:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:03
Outras decisões
-
07/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:42
Outras decisões
-
03/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCILIA LIMA SOARES em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ETIENNE PETRILLO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCILIA LIMA SOARES em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725025-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ETIENNE PETRILLO REPRESENTANTE LEGAL: TUPAC BORGES PETRILLO EXECUTADO: LUCILIA LIMA SOARES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarda-se o decurso de prazo, conforme decisão de ID 192343177.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:23:41.
RICARDO MARTINS SILVA Estagiário Cartório -
29/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:19
Outras decisões
-
12/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725025-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: ETIENNE PETRILLO REPRESENTANTE LEGAL: TUPAC BORGES PETRILLO REU: LUCILIA LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 11:53
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:22
Outras decisões
-
02/04/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725025-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: ETIENNE PETRILLO REPRESENTANTE LEGAL: TUPAC BORGES PETRILLO REU: LUCILIA LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar a planilha atualizada da dívida de modo integral, eis que aquela de ID 189269171, página 2, está incompleta, sob pena de indeferimento e arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:16
Outras decisões
-
19/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725025-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: ETIENNE PETRILLO REPRESENTANTE LEGAL: TUPAC BORGES PETRILLO REU: LUCILIA LIMA SOARES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor (tratando-se de alvará eletrônico, via Bankjus, o prazo de validade para saque é de 30 dias contados da assinatura pelo magistrado - art. 5º, par. único da da Portaria Conjunta 48 de 2021).
Remeto os presentes autos à Contadoria Judicial deste Tribunal, para cálculo de custas finais, conforme determinado na Sentença de ID 184729983.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 13:36:24.
ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório -
06/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 07:52
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCILIA LIMA SOARES em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ETIENNE PETRILLO em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) rescindir o contrato de locação de ID 978630; e b) condenar a ré ao pagamento dos alugueis vencidos entre 28/05/2021 a 17/04/2023, no valor de mensal de R$600,00 (seiscentos reais), observada a proporcionalidade, acrescido de correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de cada vencimento.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Libere-se o depósito judicial em favor do autor.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique.
Intimem-se. -
26/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/11/2023 22:29
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:35
Outras decisões
-
08/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/10/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:47
Outras decisões
-
02/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de LUCILIA LIMA SOARES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ETIENNE PETRILLO em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725025-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: ETIENNE PETRILLO REPRESENTANTE LEGAL: TUPAC BORGES PETRILLO REU: LUCILIA LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de imissão na posse, a ser cumprido no endereço diligenciado anteriormente, fazendo-se constar o telefone do procurador da parte autora, Dr.
Breno Araújo, qual seja, (62) 98102-4583.
Após, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:37
Outras decisões
-
01/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/09/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ETIENNE PETRILLO em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ETIENNE PETRILLO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:41
Outras decisões
-
25/07/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCILIA LIMA SOARES em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ETIENNE PETRILLO em 20/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:47
Outras decisões
-
20/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCILIA LIMA SOARES em 08/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ETIENNE PETRILLO em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCILIA LIMA SOARES em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:25
Outras decisões
-
10/04/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/04/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2023 01:07
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:38
Outras decisões
-
23/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/03/2023 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/03/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 01:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
23/01/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:45
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/01/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/01/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/12/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:30
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 18:06
Recebidos os autos
-
11/01/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/01/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de ETIENNE PETRILLO em 28/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 18:33
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/10/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de LUCILIA LIMA SOARES em 19/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:52
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:52
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 18:10
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 14:20
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
06/10/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/10/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2021 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 19:40
Recebidos os autos
-
01/09/2021 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/08/2021 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 18:12
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/08/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 18:27
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/08/2021 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 18:55
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/07/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713796-18.2023.8.07.0009
Antonia Leandro de Lima Alves
Bodega do Trigo LTDA
Advogado: Glauce de Souza Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 21:00
Processo nº 0723513-49.2021.8.07.0001
Mesquita Ribeiro Advogados - EPP
Equimaf S/A Equipamentos Maquinas e Ferr...
Advogado: Fabio Mesquita Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2021 16:59
Processo nº 0708857-92.2023.8.07.0009
Ciro de Oliveira Guimaraes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 14:16
Processo nº 0748199-71.2022.8.07.0001
Carolina Braga dos Santos Azevedo
Jaqueline Tomaz de Aquino
Advogado: Erasmo Martins Costa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 19:49
Processo nº 0716809-83.2022.8.07.0001
Distrito Federal
Carla Denise Triches Burin
Advogado: Fabrizio Jacinto Lara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 14:00