TJDFT - 0713520-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713520-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONE BRANDAO DA SILVA REQUERIDO: DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:54
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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12/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 10:55
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LEONE BRANDAO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR rescindido o contrato de locação entre as partes e CONDENAR a ré a pagar ao autor R$ 1.072,63 (mil e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC).
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO cada parte a pagar metade das custas processuais e de honorários advocatícios que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC.
A exigibilidade das parcelas devidas pelo autor fica suspensa, entretanto, face à gratuidade de Justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se. -
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LEONE BRANDAO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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25/01/2025 14:41
Outras decisões
-
19/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LEONE BRANDAO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:59
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713520-84.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) REQUERENTE: LEONE BRANDAO DA SILVA REQUERIDO: DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico assistir razão ao requerente, pois a resposta da Neoenergia não compreendeu todos os pedidos de esclarecimento determinados pelo juízo.
Assim, reitere-se o ofício de ID. 190133354, determinando à concessionária de energia elétrica para que informe, de forma específica, se o fornecimento de energia para a unidade 201 no endereço supracitado está interligado com o de outra unidade naquele local, bem como esclareça acerca do corte do fornecimento de energia ocorrido em 02/08/2023 naquela unidade, devendo encaminhar esclarecimentos acerca de quem solicitou o pedido de desligamento da energia e/ou a razão da interrupção do fornecimento naquela data.
Prazo de 10 (dez) dias para resposta ao ofício acima indicado.
Vindo aos autos a resposta ao ofício referido, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ao final, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 22:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:44
Outras decisões
-
20/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2024 20:14
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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08/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713520-84.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) REQUERENTE: LEONE BRANDAO DA SILVA REQUERIDO: DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual com reparação de danos materiais e morais.
Narra o autor que realizou locação de apartamento com a requerida, nº 201, tendo sido informado que a água era rateada com os demais apartamentos.
Afirma que, meses após iniciar a locação, houve aumento do valor das contas, e a requerida informou que havia rateamento de energia entre seu apartamento e mais um (nº 202), e, como a conta constava em nome do autor, manteve os pagamentos em dia, para que não fosse mais prejudicado.
Afirma que houve corte de energia em seu apartamento, e que o pedido de corte havia sido realizado pelo responsável da conta.
Afirma que a Neoenergia informou que a unidade em que reside (nº 201) estava com a conta de energia elétrica vinculada a um terceiro e que não era vinculada a energia do apartamento nº 202, como havia informado a requerida, ou seja, o consumo de energia vinculada ao nome do autor é referente unicamente ao apartamento nº 202.
Afirma que ficou nove dias sem energia.
Contestação ao ID. 177428403.
Alega ilegitimidade passiva, indicando Neoenergia em seu lugar.
Afirma que a transferência de titularidade é obrigação do locatário.
Afirma que o anúncio do apartamento informa que o apartamento 201 divide água com o prédio inteiro e a energia com o apartamento do lado, e que o requerente deveria entrar em contato com os vizinhos para negociarem a conta de energia.
Afirma que a imobiliária não te relação com os gatos que o autor tem com as contas de água mencionadas.
O requerente não apresentou réplica.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerente pugnou pela oitiva do preposto da ré, bem como seja expedido ofício à Neoenergia para que encaminhe pedido de desligamento da unidade 201, e informe se há vínculo de energia elétrica entre a unidade 201 e alguma outra.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida.
Isso porque, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em conformidade com a pertinência do relato apresentado pela parte autora com o ordenamento jurídico.
Assim, in status assertionis, há relação jurídica entre a autora e a requerida, imobiliária que realizou a locação junto com a parte autora.
Portanto, a preliminar referida deve ser afastada.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, e inexistindo vício a ser sanado, DECLARO SANEADO O FEITO.
O ponto controvertido é de direito, quanto ao direito à rescisão contratual, bem como de fato, quanto ao corte de energia no apartamento locado pelo autor.
Assim, indefiro a produção de prova testemunhal, vez que a parte requerida já apresentou seus pontos de vista em peças próprias para tanto.
Defiro, contudo, a expedição de ofício à Neoenergia, para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao pedido de informação sobre vínculo de energia elétrica entre a unidade 201 sito à QS 104, conjunto 02 lote 07, Samambaia-DF e outra unidade, vez que tal ponto não resta devidamente esclarecido.
Ademais, deverá constar no mesmo ofício o pedido de informações acerca do corte de energia alegado em 02.08.2023 no apartamento 201, sito à QS 104, conjunto 02 lote 07, Samambaia-DF.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 17:43
Outras decisões
-
26/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LEONE BRANDAO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713520-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONE BRANDAO DA SILVA REQUERIDO: DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a parte autora não se manifestou em RÉPLICA.
Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 2 de janeiro de 2024, 15:39:14.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
18/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de LEONE BRANDAO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:52
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LEONE BRANDAO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 22:13
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 11:39
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a LEONE BRANDAO DA SILVA - CPF: *26.***.*88-45 (REQUERENTE).
-
30/09/2023 11:39
Outras decisões
-
26/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2023 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713520-84.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) REQUERENTE: LEONE BRANDAO DA SILVA REQUERIDO: DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de juntar o contrato de locação aos autos, uma vez que o documento juntado ao id. 169706546 encontra-se parcialmente ilegível.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 20:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:52
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 21:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/08/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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