TJDFT - 0709970-81.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:33
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:33
Outras decisões
-
08/09/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:29
Juntada de Petição de acordo
-
07/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709970-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE EDINEY DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a se manifestar(em) sobre ID 244673634.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
05/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:17
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
01/07/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
24/05/2025 15:55
Outras decisões
-
15/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709970-81.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: REILOS MONTEIRO EXECUTADO: JOSE EDINEY DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão proferida no ID. 230369375 recebeu o cumprimento de sentença apresentado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL no ID. 229767167, eis que atuou como Curadora Especial dos dois primeiros requeridos na fase de conhecimento.
No mais, o valor de R$ 6.599,43, correspondente ao percentual de 6,66% dos honorários arbitrados (10%), reservado o restante ao patrono do terceiro requerido DINASTIA @ VICTOR CAR, o Dr.
Reilos Monteiro, OAB/DF nº 22.612.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão, devendo proceder à distribuição do cumprimento de sentença relativo aos seus honorários sucumbenciais em autos apartados.
Após, à Secretaria para corrigir o polo ativo da ação, passando a constar somente a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
Tudo feito, e considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:34
Outras decisões
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05/05/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE EDINEY DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709970-81.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: JOSE EDINEY DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pela CURADORIA ESPECIAL, representante dos dois primeiros requeridos.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) do requerido(a) no polo ativo, e a parte autora no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 229767168, qual seja, R$ 6.599,43, correspondente ao percentual de 6,66% dos honorários arbitrados (10%), reservado o restante ao patrono do terceiro requerido DINASTIA @ VICTOR CAR.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/03/2025 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:56
Outras decisões
-
24/03/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2025 09:08
Processo Desarquivado
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20/03/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE EDINEY DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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27/01/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/01/2025 16:33
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE EDINEY DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2024 13:04
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:45
Outras decisões
-
04/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
28/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:21
Não conhecidos os embargos de declaração
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:46
Outras decisões
-
12/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
22/10/2024 09:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/10/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/09/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709970-81.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: JOSE EDINEY DE OLIVEIRA REU: ALEX ALVES RODRIGUES, PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:35
Outras decisões
-
09/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE EDINEY DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709970-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDINEY DE OLIVEIRA REU: ALEX ALVES RODRIGUES, PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 29 de julho de 2024, 16:28:10.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
23/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE EDINEY DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALEX ALVES RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:12
Publicado Edital em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0709970-81.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - PEDRO PAULO DE SOUZA PINTO (CPF: *42.***.*36-15); JOSE EDINEY DE OLIVEIRA (CPF: *05.***.*32-53); ; Réu - ALEX ALVES RODRIGUES (CPF: *07.***.*07-91); PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF: 30.***.***/0001-50); DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA (CPF: 04.***.***/0001-90); REILOS MONTEIRO (CPF: *99.***.*17-34); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 3 de abril de 2024 16:54:12.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
03/04/2024 16:54
Expedição de Edital.
-
26/03/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709970-81.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: JOSE EDINEY DE OLIVEIRA REU: ALEX ALVES RODRIGUES, PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital da parte requerida PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:13
Outras decisões
-
21/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE EDINEY DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:58
Publicado Edital em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0709970-81.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - PEDRO PAULO DE SOUZA PINTO (CPF: *42.***.*36-15); JOSE EDINEY DE OLIVEIRA (CPF: *05.***.*32-53); ; Réu - ALEX ALVES RODRIGUES (CPF: *07.***.*07-91); PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF: 30.***.***/0001-50); DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA (CPF: 04.***.***/0001-90); REILOS MONTEIRO (CPF: *99.***.*17-34); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) ALEX ALVES RODRIGUES, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 6 de março de 2024 16:18:39.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
06/03/2024 16:20
Expedição de Edital.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709970-81.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: JOSE EDINEY DE OLIVEIRA REU: ALEX ALVES RODRIGUES, PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital da parte requerida ALEX ALVES RODRIGUES, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Quanto ao requerido PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, intime-se o requerente para que informe endereço conhecido ou, caso esteja em local incerto e não sabido, requeira a citação por edital; prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 11:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:31
Outras decisões
-
29/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709970-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDINEY DE OLIVEIRA REU: ALEX ALVES RODRIGUES, PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 170442859. *datado e assinado digitalmente* -
09/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709970-81.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: JOSE EDINEY DE OLIVEIRA REU: ALEX ALVES RODRIGUES, PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de receber, por ora, a renúncia do patrono do requerido DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA, vez que não houve comprovação inequívoca do recebimento da renúncia pelo requerido.
Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que o patrono comprove o recebimento inequívoco da renúncia pelo requerido.
Ademais, aguarde-se a devolução dos mandados pendentes para citação dos requeridos ALEX ALVES RODRIGUES e PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:53
Outras decisões
-
11/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/01/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 23:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/10/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 14:58
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709970-81.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: JOSE EDINEY DE OLIVEIRA REU: ALEX ALVES RODRIGUES, PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação para que os requeridos procedam à baixa do gravame incidente sobre o veículo NISSAN/MARCH 165V, cor branca, ano 2019, modelo 2020, Placa PBK 8048.
Recolhidas as custas de ingresso, restou prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Verifico que no processo 0719205-09.2022.8.07.0009 foi realizado pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas referentes ao contrato de financiamento do veículo objeto dos presentes autos, o que foi indeferido.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
A princípio, não há como impor aos réus a baixa do gravame, conforme requer o autor ao id, 170225007, já que esta é feita pela instituição bancária após a quitação do financiamento.
Cumpre destacar que os fatos não estão devidamente esclarecidos nos autos.
Observe-se que o veículo encontra-se em nome de Sueli Rodrigues (id. 163343040), que o teria vendido ao autor por meio da procuração de id. 163343037, o qual o teria vendido a Jailsa Maria Gomes Nunes (id. 163343044).
Entretanto, consta da inicial que o veículo se encontra com o autor (id. 163329941, pág. 3).
Não verifico, a princípio, irregularidade nas cobranças das parcelas do financiamento, o que afasta, neste primeiro momento, a verossimilhança do pedido.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Associem-se os presentes autos aos de nº 0709970-81.2023.8.07.0009.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 20:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de JOSE EDINEY DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:56
Outras decisões
-
21/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2023 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 02:20
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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