TJDFT - 0713073-96.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 22:21
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 22:21
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713073-96.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR EXECUTADO: RESIDENCIAL GAVEA REPRESENTANTE LEGAL: JERONIMO LOPES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR em desfavor de RESIDENCIAL GAVEA, fundado em honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença proferida nos autos de nº 0707091-09.2020.8.07.0009.
O autor noticiou o pagamento, requerendo a extinção do processo, conforme se vê no ID 170865316. É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento do cumprimento de sentença, eis que houve a resolução da questão entre as partes.
Assim, impede-se a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713073-96.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR EXECUTADO: RESIDENCIAL GAVEA REPRESENTANTE LEGAL: JERONIMO LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada para anexar aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença cujo cumprimento requer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá anexar aos autos a planilha atualizada do débito, atentando-se que o valor atribuído à causa deverá ser atualizado a partir da publicação da sentença que o fixou, até a presente data, sobre ele incidindo os honorários sucumbenciais na proporção determinada. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 20:03
Recebidos os autos
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31/08/2023 20:03
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/08/2023 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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