TJDFT - 0718190-74.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 14:36
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
28/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:04
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de CINTIA PEREIRA DIAS DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718190-74.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assunção de Dívida (7689) REQUERENTE: CINTIA PEREIRA DIAS DE OLIVEIRA, EMERSON MARCIANO DOS SANTOS REQUERIDO: SAULO VINICIUS BATISTA DE OLIVEIRA, JANETE BATISTA DOS SANTOS RODRIGUES, CONSTRUVILLE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E PREMOLDADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora o prazo de 15 dias para justificar a escolha do foro em Taguatinga, já que o estabelecimento comercial requerido situa-se em Alexânia-GO, o contrato foi firmado neste mesmo local, nenhuma das partes tem domicilio em Taguatinga-DF e há cláusula de eleição de foro (cláusula décima quarta) fixando foro de Alexânia para julgamento de eventuais medidas judiciais.
Anote-se, outrossim, que mesmo em se tratando de competência relativa, não é possível a escolha aleatória de foro, quando se dá em total discordância com as regras processuais sobre competência.
No mesmo prazo, intimo a parte autora para emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos documentos capazes de demonstrar: a) a existência das dívidas alegadas, bem como a data em que foram contraídas; b) a inscrição do nome dos autores no cadastro de inadimplentes, em razão dos débitos discutidos. c) deverá, ainda, corrigir os pedidos, pois as instituições financeiras são pessoas estranhas ao acordo entabulado entre as partes por contrato particular e não é possível dirigir-lhe pedidos. d) o pedido de item "c" deve explicitar as providências pretendidas pelos autores, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e ampla defesa, com a delimitação dos pedidos.
Faculto às partes autoras, ainda, juntarem aos autos comprovante de rendimentos (imposto de renda ou documento demonstrativo de receitas) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento dos pedidos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - = -
04/09/2023 21:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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