TJDFT - 0718026-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 05:23
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 05:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:09
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/09/2023 05:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 05:19
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:07
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 16:45
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2023 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718026-12.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLORES DO IPE REU: ELAINE CRISTINA DA CONCEICAO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora peticionou, ao ID. 172038957 , requerendo a redistribuição dos autos a uma das varas cíveis de a Águas Claras.
DECIDO.
De fato, o réu e os autores residem no Assentamento 26 de Setembro, região pertencente a Vicente Pires 2, circunscrição de Águas Claras.
Desta forma, este juízo cível de Taguatinga é absolutamente incompetente para análise do pedido, uma vez que já é pacificado que a Colônia Agrícola 26 de setembro situa-se na região administrativa de Vicente Pires, região abrangida pela circunscrição de Águas Claras e não Taguatinga.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÁRIA.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
COLÔNIA AGRÍCOLA 26 DE SETEMBRO.
LOCALIZAÇÃO.
REGIÃO ADMINISTRATIVA.
JUIZOS DE AGUAS CLARAS E TAGUATINGA.
COMPETÊNCIA.
JUIZO DE ÁGUAS CLARAS. 1.
Nos termos da Resolução n. 1, de 08 de janeiro de 2016, do Tribunal Pleno, a Circunscrição Judiciária de Águas Claras abrange as regiões administrativas de Águas Claras e Vicente Pires. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Colônia Agrícola 26 de Setembro ou Vicente Pires 2, encontra-se localizada na Região Administrativa de Águas Claras, sendo, portanto, competente o foro de Águas Claras para as ações cuja competência é definida pela situação da coisa. 3.
Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1108151, 07059358120188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/7/2018, publicado no DJE: 23/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, forte no precedente citado, acolho o pedido da autora e DECLINO da competência em favor de uma das varas cíveis da circunscrição de Águas Claras-DF.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - = -
18/09/2023 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:16
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:16
Declarada incompetência
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15/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/09/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718026-12.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLORES DO IPE REU: ELAINE CRISTINA DA CONCEICAO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLORES DO IPE em face de ELAINE CRISTINA DA CONCEICAO SILVA, partes qualificadas nos autos.
Analisando a inicial, verifico que o autor e réu têm domicilio no Assentamento 26 de Setembro, local que se situa na região administrativa de Vicente Pires e está compreendida na competência territorial da Circunscrição Jurisdicional de Águas Claras.
Entretanto, a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Taguatinga, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio da competência mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1340612, 07248259720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - = -
04/09/2023 21:38
Recebidos os autos
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04/09/2023 21:38
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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