TJDFT - 0714693-92.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 13:17
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
12/05/2024 16:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714693-92.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA EXECUTADO: PEDRO GUILHERME DE SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 184107731 foi disponibilizada no DJe do dia 26/01/2024, à fl. 2268.
Certifico que em 22/02/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:12:09.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
25/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de PEDRO GUILHERME DE SOUZA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 23:24
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
24/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:37
Outras decisões
-
15/01/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de PEDRO GUILHERME DE SOUZA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714693-92.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PEDRO GUILHERME DE SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte ré para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 08:44:45.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
01/09/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
30/08/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:25
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de PEDRO GUILHERME DE SOUZA DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de PEDRO GUILHERME DE SOUZA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:52
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:52
Outras decisões
-
03/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/04/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:02
Decorrido prazo de PEDRO GUILHERME DE SOUZA DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:50
Outras decisões
-
27/02/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de PEDRO GUILHERME DE SOUZA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:37
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:37
Outras decisões
-
26/01/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 15:35
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 17:07
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:07
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
23/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/11/2022 10:24
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
17/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:36
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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