TJDFT - 0702561-57.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 15:14
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de EDITHE ETELVINA LIRA em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702561-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: EDITHE ETELVINA LIRA REPRESENTANTE LEGAL: GESIANE FRAGOSO DE LIRA REQUERIDO: ANGELO JOSE MARTINS DE MATTOS SENTENÇA De início, por ausência de embasamento legal para a sua manutenção, levanto o sigilo dos anexos à petição de ID 184848241.
Por oportuno, ressalte-se ainda que, via de regra, os atos processuais são públicos (CPC, art. 189), de modo que – salvo as exceções legais – qualquer indivíduo pode ter acesso ao seu teor.
Logo, não há que se falar em penalidade decorrente da constatação de que terceiros acessaram os presentes autos, ainda que reiteradamente.
Ademais, a fundamentação exposada no peticonamento sob ID 184848241 nada prova acerca do pretenso conluio entre o réu e o alegado advogado, tratando-se em verdade de mera especulação da parte autora.
Dessa forma, nada a prover também quanto ao referido ponto.
Noutro giro, trata-se de ação, sob o procedimento da Lei 9.099/95, ajuizada por ESPÓLIO DE EDITHE ETELVINA LIRA em face de ANGELO JOSE MARTINS DE MATTOS, conforme qualificação constante dos autos.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação.
Dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo.
Ante o exposto, extingo este processo, SEM resolução de mérito, com espeque no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais deste feito, caso queira ingressar com nova demanda, a teor do § 2º do art. 486 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
28/02/2024 21:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de EDITHE ETELVINA LIRA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de EDITHE ETELVINA LIRA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/02/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
02/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/02/2024 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 02:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
15/01/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702561-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: EDITHE ETELVINA LIRA REPRESENTANTE LEGAL: GESIANE FRAGOSO DE LIRA REQUERIDO: ANGELO JOSE MARTINS DE MATTOS DESPACHO Com efeito, a citação por intermédio do aplicativo Whatsapp rogada pela parte Autoral, mormente diante da frustração da diligência pessoal anotada ao ID 112179274, guarda possibilidade jurídica, desde que, na hipótese, confirmada pelo(a) citando(a) o recebimento do ato e comprovados, por conseguinte, os respectivos dados e documentos pessoais.
Nesse descortino, colaciono o aresto jurisprudencial adiante reproduzido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MEAÇÃO DE BENFEITORIAS.
RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
POSSIBILIDADE.
MEIO DE COMUNICAÇÃO.
AUDIÊNCIA VIRTUAL.
PROCESSO VIRTUAL.
BALCÃO VIRTUAL.
MODERNIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I - O fato de o réu residir no exterior não pode ser empecilho para sua inclusão no polo passivo da ação.
Ele é brasileiro e possui imóvel no país.
Além disso, o mundo atual, com os meios de transporte e de comunicação que possui, está globalizado e a residência em outro país não deve ser fator determinante para impedir o processamento da ação.
II - O fundamento utilizado na sentença, no sentido de deve haver citação pessoal da parte ré, está correto, o que também pode se dar por meio eletrônico, seja porque as audiências sequer estão sendo presenciais, seja pelo fato de que, caso eventuais devedores queiram furtar-se de processos, de acordo com esta teoria, bastaria se mudar do país.
O mundo atualizou, processos são digitais e acessíveis em qualquer lugar do mundo.
O protocolo de petição também se dá através da internet.
III - Portanto, vê-se a clara possibilidade de tentativa de citação por WhatsApp que, caso seja efetuada, deve resultar no regular trâmite legal do processo.
Obviamente, para ser efetivada a citação por WhatsApp, o réu deve confirmar o recebimento da mesma e comprovar os dados e documentos pessoais.
Precedentes (HC 644543 - DF, HC 644.543/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). (Acórdão 1318341, 07023623020218070000, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
IV - O art. 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão contra texto expresso de lei, omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa, usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, sendo este o caso dos autos.
V - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Acórdão 1354834, 07049823720208070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 23/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso,, em deferimento ao pleito de ID 179703934, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça estritamente por Whatsapp - tel: (61) 99834-9524, consignando-se, na espécie, as exigências alhures reportadas (confirmação do(a) citando(a) quanto ao recebimento da citação e comprovação dos dados e documentos pessoais).
Ato enviado ao DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
31/12/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/11/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 03:07
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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02/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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24/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 20:36
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/09/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de GESIANE FRAGOSO DE LIRA em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
04/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702561-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESIANE FRAGOSO DE LIRA REQUERIDO: ANGELO JOSE MARTINS DE MATTOS DESPACHO Diante da petição retro, intime-se a parte autora para que – no prazo de 10 (dez) dias – apresente nova exordial com a retificação do polo ativo, a fim de que passe a constar o espólio do extinto.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2023 11:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/07/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 17:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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