TJDFT - 0709147-75.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 20:04
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EDIVANIA PIRES MACIEL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709147-75.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES e outros em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
Verifico que o valor devido pela parte autora/reconvinda à parte requerida/reconvinte (R$ 7.856,36) foi parcelado conforme ids. 186681397, 193357287 e 201188057.
Eventual descumprimento, deverá ser objeto de ação própria.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, sem apreciação do mérito, por aplicação do art. 485, inciso IV do CPC.
Custas, se houver, pela parte requerente/reconvinda, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida ao Id. 114115624.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Datada e assinada eletronicamente) -
30/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:51
em cooperação judiciária
-
19/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de EDIVANIA PIRES MACIEL em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709147-75.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL DECISÃO Intime-se a exequente para se manifestar, especificamente, sobre a alegação do débito executado, por meio do parcelamento do débito, cujo comprovantes estão ao ID 186681397.
Prazo de 5 dias.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:03
em cooperação judiciária
-
01/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709147-75.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL DECISÃO Preliminarmente, determino à Secretaria deste Juízo que retifique os polos no sistema informatizado PJE desta maneira: Polo ativo: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Polo passivo: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES e EDIVANIA PIRES MACIEL.
Cumpra-se.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A contra VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES e EDIVANIA PIRES MACIEL, em decorrência do julgamento procedente de pedido reconvencional, conforme se extrai da sentença ID 157836212.
Por meio da impugnação ao cumprimento de sentença ID 176497458, alegam das devedoras em síntese que o valor a que foram condenadas (R$ 6.899,04) se refere ao consumo de energia aferido pelo TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) e que todo o valor foi objeto de acordo em 4/10/21 (protocolo nº 45971251), liquidado integralmente.
Requerem a declaração judicial de inexistência de débito. É o relatório.
Decido.
A suposta liquidação do débito de R$ 6.899,04 por meio de acordo firmado entre as partes (protocolo nº 45971251) foi alegada em réplica (ID 126487536) e apreciada em sentença (ID 157836212), conforme trecho extraído da parte dispositiva: (...) Em relação à reconvenção, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte reconvinda ao pagamento do valor de R$ 6.899,04 (seis mil e oitocentos e noventa e nove reais e quatro centavos), com os acréscimos moratórios incidentes ao caso (Resolução ANEEL 414/2010, art. 126), a partir do vencimento.
Condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade antes deferida. (...).
As partes foram regularmente intimadas da sentença, mas não recorreram, operando-se o trânsito em julgado, conforme Certidão ID 161702947.
Nesse particular, o Código de Processo Civil estabelece a impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela preclusão, e estabelece que todas as alegações sobre tal matéria serão consideradas deduzidas e repelidas.
A não insurgência oportuna sobre a liquidação do débito de consumo aferido via TOI evidencia a preclusão do direito da parte, motivo pelo qual a alegação tardia deve ser refutada.
Não acolho, pois, a impugnação de cumprimento de sentença (ID 176497458) e determino o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, observando-se o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Feito, atualize-se o valor do débito no sistema PJE e proceda-se à pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD.
Indefiro eventual pedido de pesquisa e-RIDFT, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Fica, desde já, a parte credora intimada para indicar bens penhoráveis.
Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem.
Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de EDIVANIA PIRES MACIEL em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 23:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709147-75.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL DECISÃO Recebo a emenda de ID 173109323.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 10.639,28.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), pelo DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
29/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709147-75.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES, EDIVANIA PIRES MACIEL DECISÃO Apresenta a parte ré pedido de cumprimento de sentença, mas deixa de recolher as respectivas custas.
Assim, determino que a parte ré emende a petição para juntar aos autos a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/08/2023 16:17
Processo Desarquivado
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08/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 16:18
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de EDIVANIA PIRES MACIEL em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 02:20
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
16/01/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/01/2023 16:37
Decorrido prazo de VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES - CPF: *50.***.*06-75 (REQUERENTE), EDIVANIA PIRES MACIEL - CPF: *02.***.*62-78 (REQUERENTE) e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO) em 25/10/2022.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de EDIVANIA PIRES MACIEL em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 20:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 19:38
Recebidos os autos
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26/09/2022 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES em 25/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 22:13
Recebidos os autos
-
15/08/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 22:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/06/2022 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/06/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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05/05/2022 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:10
Recebidos os autos
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04/05/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de VALQUIRIA XAVIER RODRIGUES PIRES em 22/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 00:42
Publicado Certidão em 07/02/2022.
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08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 16:25
Recebidos os autos
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31/01/2022 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/01/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 16:33
Recebidos os autos
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08/12/2021 16:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/12/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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