TJDFT - 0704761-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 18:50
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/10/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 17:00
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704761-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: DEBORA KALITA SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de REU: DEBORA KALITA SANTOS OLIVEIRA , partes qualificadas nos autos.
Intimada para recolher as custas da diligência que visa a localização do veículo objeto da presente demanda e a citação da parte ré, mediante oficial de justiça, sob pena de extinção do feito, a parte autora quedou-se inerte.
DECIDO.
O veículo objeto dos autos não foi localizado no endereço declinado na inicial e foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a localização do automóvel.
Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços do requerido ainda não diligenciados, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa.
Para o desentranhamento de novo mandado de busca e apreensão, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N° 911/69.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para que ocorra e extinção do processo. 2.Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1413479, Data de Julgamento: 31/03/2022, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Publicado no PJe : 13/04/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Revogo a liminar deferida no ID n.162906478 e promovo a baixa na restrição anotada no veículo objeto da presente ação, conforme documento anexo.
Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
20/09/2023 10:47
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704761-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: DEBORA KALITA SANTOS OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, em observância à decisão proferida pela Corregedoria deste Tribunal nos autos do processo SEI002015/2019, fica a parte AUTORA intimada a recolher custas complementares/intermediárias antes da expedição do(s) mandado(s).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:59
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:59
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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26/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:15
Outras decisões
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21/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:59
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:59
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/06/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de DEBORA KALITA SANTOS OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 10:07
Recebidos os autos
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17/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:07
Declarada incompetência
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11/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/04/2023 23:59.
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31/03/2023 14:23
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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20/03/2023 10:52
Recebidos os autos
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20/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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20/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/03/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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