TJDFT - 0720925-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 20:24
Recebidos os autos
-
02/09/2025 20:24
Indeferido o pedido de V. S. G. - CPF: *41.***.*38-08 (AUTOR), M. S. G. - CPF: *08.***.*26-30 (AUTOR)
-
01/09/2025 20:17
Juntada de Petição de laudo
-
01/09/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:09
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
-
20/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:11
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:11
Deferido o pedido de M. S. G. - CPF: *08.***.*26-30 (AUTOR), V. S. G. - CPF: *41.***.*38-08 (AUTOR).
-
29/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 07:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720925-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
G., V.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: KALLYNE GOMES SANTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação acerca do pedido feito pelo i. perito ao ID 242618662.
Prazo comum: 05 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:24
Outras decisões
-
14/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 06:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA PEREIRA KLETTENBERG em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:50
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:50
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU).
-
02/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:46
Juntada de comunicações
-
23/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:10
Juntada de comunicações
-
25/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:08
Outras decisões
-
23/04/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA PEREIRA KLETTENBERG em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:44
Juntada de comunicação
-
09/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:10
Outras decisões
-
31/03/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720925-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
G., V.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: KALLYNE GOMES SANTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de o HMIB – Hospital Materno Infantil de Brasília ter indicado médico com especialidade em neuropediatria para que conclua a prova pericial designada, deixou de indicar os dados pessoais do profissional que permitam a este Juízo cadastra-lo como perito nos autos.
Assim, oficie-se ao referido hospital para que forneça o CPF, o e-mail e o telefone celular do pediatra Matheus Rocha Pereira Klettenberg, matrícula 1716615-2.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Para melhor cumprimento da ordem, encaminhe-se a decisão de ID225852503 juntamente com o novo ofício.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2025 11:28
Juntada de comunicação
-
18/03/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:42
Outras decisões
-
07/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:30
Juntada de comunicação
-
19/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:10
Juntada de comunicações
-
14/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:58
Deferido o pedido de V. S. G. - CPF: *41.***.*38-08 (AUTOR).
-
14/02/2025 12:58
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
-
11/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:25
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
-
04/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MIGUEL SANTOS GOULART em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:19
Outras decisões
-
16/01/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/01/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 17:34
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MIGUEL SANTOS GOULART em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:00
Outras decisões
-
25/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:52
Outras decisões
-
29/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/10/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MIGUEL SANTOS GOULART em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720925-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
G., V.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: KALLYNE GOMES SANTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito nomeado pelo Juízo apresenta esclarecimentos e pugna pela reconsideração da decisão que o destituiu como expert dos presentes autos e determinou a restituição do valor recebido a título de honorários periciais (ID 211169593) Apesar dos argumentos, entendo que a decisão de ID 210611673 deve ser mantida em sua integralidade, porquanto a perícia restou, de fato, inconclusiva.
Esclareço que a alegação de que o laudo pericial respondeu parte dos pontos controvertidos fixados pelo Juízo na decisão saneadora não é capaz, por si só, de fundamentar eventual reconsideração da decisão.
Isso porque é necessário que os quesitos apresentados pelas partes sejam respondidos de forma satisfatória, sob pena de configurar cerceamento de defesa e, posteriormente, eventual nulidade da prova pericial.
Firme nessas razões, mantenho a decisão de ID 210611673 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Após, cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID 210611673.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/09/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:33
Indeferido o pedido de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *25.***.*09-69 (PERITO)
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17/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720925-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
G., V.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: KALLYNE GOMES SANTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que o laudo pericial foi apresentado no ID 199665546.
Em seguida, as partes foram instadas a se manifestarem.
Os autores apresentaram impugnação no ID 200620690, na qual afirmam, inicialmente, que o perito, em diversos quesitos, limitou-se a remeter a respostas anteriores, tendo deixado de avaliar “a realidade fática das clínicas da ré, além é claro de não pontuar que a ré NUNCA acostou um único certificado dos profissionais que atuam como credenciados”.
Diante disso, pugnam pela realização de diligências complementares pelo perito, para que este verifique as instalações das clínicas conveniadas ao plano operado pela requerida, bem como se elas dispõem de equipe multidisciplinar especializada e certificada para trabalha com o método ABA.
A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por sua vez, apresentou manifestação no ID 203767972, na qual afirma que a equoterapia e o tratamento por meio de psicopedagogia não possuem cobertura obrigatória.
Outrossim, destaca ser descabida a pretensão de tratamento em ambiente domiciliar, inexistindo qualquer óbice à sua realização no ambiente das clínicas conveniadas.
Ainda, apresentou parecer técnico de lavra de seu assistente técnico, o qual conclui que “as terapias pelos métodos convencionais, previstas no Rol de Procedimentos da ANS, são suficientes e eficazes para o tratamento da patologia e do quadro clínico/físico e neurológico apresentados pelos periciados”.
Resposta à manifestação da requerida no ID 204091464.
Em seguida, foi proferida a decisão de ID 204427713, que intimou o perito para apresentar manifestação acerca da impugnação apresentada pela parte requerente.
No entanto, o expert deixou, por duas vezes, de atender a determinação judicial, conforme certidões de IDs 207450072 e 209114092.
Decido.
DO RESULTADO INCONCLUSIVO DA PERÍCIA Entregue o laudo pericial de ID 199665545, o perito foi intimado a apresentar os esclarecimentos (ID 204427713), mas não cumpriu a determinação judicial (IDs 207450072 e 209114092), motivo pelo qual entendo que a prova técnica foi inconclusiva.
Isso porque, ao responder os quesitos apresentados pela parte requerente, o perito limitou-se a fazer referências a quesito já respondido, sem respondê-los de forma satisfatória.
Assim, mostra-se necessária a realização de uma nova perícia, nos termos do artigo 480 do CPC: Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. (grifos acrescidos) Com relação à remuneração devida ao perito ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR, o § 5º do artigo 465 do CPC dispõe que “Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho”.
No entanto, em que pese a legislação preveja a redução da remuneração inicialmente arbitrada, tendo em vista que o resultado da perícia não foi satisfatório, entendo cabível a determinação de restituição da remuneração fixada e já liberada ao perito, ou seja, R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais).
Assim, dê-se baixa no perito ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR, nos termos do artigo 2º, inciso XXIV, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria do TJDFT.
Intime-se o referido auxiliar para que efetue a devolução do valor anteriormente recebido, no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Cientifique-se o expert do Juízo acerca desta decisão.
DA NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO Para a realização da nova perícia, nomeio como perita a médica psiquiatra MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA (CPF *85.***.*42-04), a qual poderá ser contactada pelo telefone (61) 99285-9881 ou pelo e-mail [email protected] Deixo de intimar as partes para que apresentem quesitos, porquanto a segunda perícia destina-se apenas a corrigir as omissões/inexatidões da primeira, sendo descabida a formulação de novas questões ao expert.
Por outro lado, faculto a indicação de assistentes técnicos, bem como a arguição de impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo em questão, intime-se a perita (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do artigo 465 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobrevindo a proposta, intime-se a parte requerida para ciência, bem como para complementar o valor anteriormente depositado, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Caso a parte requerida efetue o depósito, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pela perita.
Havendo impugnação à proposta, intime-se a expert para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se a perita MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da data do início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise de eventuais impugnações e/ou homologação do laudo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:24
Recebidos os autos
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13/09/2024 07:24
Outras decisões
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04/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:31
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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29/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720925-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
G., V.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: KALLYNE GOMES SANTOS REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO PERICIAL de ID 199665545.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, diante do pedido constante no ID n. 199665546, faço os autos conclusos para decisão.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
26/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:48
Deferido o pedido de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *25.***.*09-69 (PERITO).
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12/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/06/2024 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2024 00:51
Juntada de Petição de laudo
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07/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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26/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:05
Deferido o pedido de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *25.***.*09-69 (PERITO).
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24/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720925-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
G., V.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: KALLYNE GOMES SANTOS REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 185312089, com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 29/02/2024, quinta-feira, às 08h15 na sala 116 do bloco B do lote 74 da SGAS 902 do Edifício Athenas localizado na Asa sul.
Por fim, DE ORDEM, movimento os presentes autos para expedição de mandado de intimação dos autores/periciandos, na pessoa a seu representante legal, ser cumprido via AR.
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados no ID n. 185312089.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
01/02/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:12
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:08
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:02
Deferido o pedido de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *25.***.*09-69 (PERITO).
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27/11/2023 15:02
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
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24/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/11/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:46
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720925-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
G., V.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: KALLYNE GOMES SANTOS REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente, por meio da petição de ID 171258907, apresenta quesitos, indica assistente técnico e requer que seja apresentada a qualificação técnica do perito, de forma que sua aptidão para atuar nos autos possa ser verificada.
Defiro o pedido.
Intime-se o perito nomeados para, no prazo de 05 dias, apresentar documento comprobatório de sua qualificação técnica.
Havendo a juntada de documentos, dê-se vista dos autos para que a parte requerente se manifeste no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2023 13:11
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:11
Deferido o pedido de V. S. G. - CPF: *41.***.*38-08 (AUTOR), M. S. G. - CPF: *08.***.*26-30 (AUTOR) e KALLYNE GOMES SANTOS - CPF: *11.***.*05-45 (REPRESENTANTE LEGAL).
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06/09/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720925-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
G., V.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: KALLYNE GOMES SANTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por M.
S.
G. e V.
S.
G. em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Processo distribuído primeiramente ao Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília.
Narram os autores, em apertada síntese, que ambos foram diagnosticados com transtorno do espectro autista e diante do diagnóstico de cada infante o médico que lhes assiste prescreveu terapias que visam o controle de impulsos, treinamento de habilidades sociais dentre outras.
Aduzem que em decorrência da neuroplasticidade cerebral, que piora progressivamente com a idade, quanto mais cedo a intervenção ocorrer, melhor será o resultado.
Afirmam que a requerida negou a cobertura, tacitamente, quanto ao acompanhamento das terapias com profissionais especializados, visto que não ofereceu profissionais com a especialização requerida na prescrição.
Que a requerida apontou apenas o endereço de uma clínica que não possui habilitação para tratar paciente com autismo, tampouco apresentou as certificações dos profissionais da sua rede de credenciados.
Traz que as demais clínicas apontadas pela requerida ficam em outras cidades satélites, distantes da residência dos autores.
Discorrem sobre o direto que entendem ter e ao final requerem principalmente: - Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja obrigada a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar dos Autores com profissionais especializados em paciente com transtorno do espectro autista, incluindo: terapias com profissionais especializados e capacitados para lidar com pacientes portadores de Transtorno do Espectro Autista, com plano terapêutico individualizado, contínuo, ininterrupto, sem tempo definido de término, sem limitação de sessão, de modo URGENTE, com sessões de 50 minutos, com profissional especializado no tratamento de paciente com TEA, pelo método ABA, de modo contínuo, ininterrupto.
Tudo conforme indicado pelo médico assistente, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões) e/ou interrupções, no prazo de 24hs, sob pena de multa diária, a ser fixada ao arbítrio desde MM.
Juízo, nos termos do artigo 537, do CPC/15, a ser destinada aos Autores, na hipótese de descumprimento da medida, na consonância da prescrição que segue: Vitor são: Psicologia comportamental e cognitiva – ao mesmo 02 sessões semanais individuais, sessões de 50 minutos; Terapia Ocupacional, especialista em integração sensorial, ao menos 01 sessão semana, individual (sessão de 50 minutos); Psicopedagoga – ao menos 01 sessão por semana, com duração mínima de 50 minutos.
Vitor ainda possui recomendação das seguintes terapias: equoterapia, fonoaudiologia e psicomotricidade.
Miguel são: Psicologia comportamental e cognitiva, individual e em grupo, pelo método ABA, 25horas semanais; Terapia Ocupacional, especialista em integração sensorial e distúrbios motores, ao menos 02 sessões semanais, individuais, com duração mínima de 50 minutos); Fonoaudiologia método ABA ou PROMT, ao menos 02 sessões semanais, individuais, com duração mínima de 50 minutos - Seja a presente ação julgada procedente, com a condenação definitiva da requerida à autorização e custeio do tratamento descrito pela médica dos Autores, nos termos da fundamentação supra; Na eventualidade de não ser cumprida a medida ou deferida a tutela em tempo hábil às necessidades terapêuticas dos Autores, requer que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos, com a condenação da ré ao pagamento de todas as despesas realizadas pelos Autores para a realização do tratamento em questão, integralmente, nos termos da lei; - Seja intimada a ré a apresentar o contrato de prestação de serviços firmado entre a ré e o titular do plano de saúde em questão, nos termos e sob as penas dos arts. 396 c/c 400, I e II, do CPC; - Seja intimado o Instituto Ninar sobre os termos da tutela de urgência concedida, para que prossiga na terapêutica psicológica já conferida aos Autores, visto ser clínica especializada e certificada pelo MEC; - Seja concedido a inversão do ônus da prova nos termos do CDC; - Seja intimado o Ilmo.
Representante do Ministério Público.
A decisão de ID 159142547 indeferiu a tutela de urgência pretendida e determinou a citação da requerida e a intimação do MP.
A decisão de ID 159650623 declinou a competência para este Juízo em virtude ação idêntica distribuída anteriormente (0707197-87.2023.8.07.0001), a qual foi extinta, sem a resolução de mérito, por sentença prolatada em 16/03/2023.
Determinou, ainda, o cancelamento do mandado de citação expedido para expedição no Juízo competente.
Pela decisão de ID 159950144 foi firmada a competência deste Juízo e determinada a citação da requerida.
Ofício de ID 160112737 noticiando que no Agravo de Instrumento nº 0720665-24.2023.8.07.0000, interposto pelos autores, houve decisão indeferindo a antecipação da tutela recursal.
Devidamente citada (ID 163308398), a requerida apresentou contestação pelo ID 165147119 na qual aduz, preliminarmente, a necessidade de correção do polo passivo, visto que o CNPJ apontado na inicial pertence a outra empresa.
No mérito, afirma que as partes firmaram contrato sob a vigência da Lei nº 9.656/98, que resta vinculado ao rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, que constitui a referência básica para a cobertura assistencial mínima aos planos privados de assistência à saúde, observando a Resolução Normativa nº 465/2021.
Afirma que com a entrada em vigor da Resolução Normativa 539/2022 as empresas que comercializam planos de assistência à saúde suplementar passaram a ter obrigação de cobertura de todas as terapias constantes no rol de procedimentos e eventos em saúde, independentemente dos métodos aplicados pelo profissional de saúde, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, e que com a edição da Resolução Normativa nº 541/2022 houve a retirada da limitação de quantidade de sessões para atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas relacionados a toda e qualquer patologia.
Sustenta que mesmo considerando o contrato de plano de saúde como de adesão, não se pode admitir que toda e qualquer condição estabelecida no negócio seja modificada pela aplicação do CDC.
Que a equoterapia, musicoterapia e psicopedagogia não constam no Rol da ANS e, por isso, não possuem obrigatoriedade de cobertura, assim como as terapias em ambiente escolar ou domiciliar.
Se insurge quanto a necessidade de 25 horas semanais de tratamento multidisciplinar, o que equivaleria a 5 horas diárias de terapia.
Destaca que possui rede credenciada capaz de atender aos autores, porquanto já há obrigatoriedade quanto ao tratamento de pessoas com transtornos globais de desenvolvimento, porém afirma que não há obrigatoriedade de indicar rede de atendimento próxima a residência dos beneficiários.
Aduz que a utilização de rede particular não credenciada pode ser utilizada, sendo que nesta situação cabe ao usuário realizar previamente o pagamento das despesas que serão posteriormente reembolsadas de acordo com as condições e limites estipulados em contrato.
Afirma não ser possível a inversão do ônus da prova pretendida.
Pugna pela produção de prova pericial.
Réplica no ID 165810383, acompanhada de pedido de tutela de urgência.
A decisão de ID 166895699 não apreciou o pedido, visto que indeferimento pretérito, tanto por este Juízo, quanto por decisão de agravo de instrumento.
Na mesma oportunidade abriu prazo para as partes declinarem as provas que pretendem produzir.
Manifestação dos autores no ID 167330547 e da requerida no ID 168507900.
Manifestação do Ministério Público pelo ID 168692911.
Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório.
DECIDO.
A requerida pugna pela correção do polo passivo da demanda, diante da mudança de CNPJ da empresa prestadora do serviço de saúde aos autores.
Diante da comprovação anexada aos autos quanto a mudança de CNPJ, defiro o pedido para que passe a constar no polo passivo SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, CNPJ nº 01.***.***/0001-56.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO Verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2o. e 3o. do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: (...) 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. (...) (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois houve a negativa nos procedimentos pleiteados pelos autores.
Por outro lado, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a prova é, em grande parte, documental e não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na sua obtenção por parte do consumidor.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
Não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o processo.
Da análise dos autos, verifico que a relação contratual entre as partes, bem como a necessidade de tratamento dos autores são pontos incontroversos.
Desta forma, os pontos controvertidos são: 1 - Se o tratamento pelo método ABA é contemplado pela cobertura do plano de saúde contratado junto a requerida, segundo regramentos da ANS; 2 - (I)legalidade da limitação contratual em relação a quantidade de sessões com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo; 3 – Se a quantidade de horas prescritas está condizente com necessidade dos autores; 4 – Se a duração das sessões é atribuição do médico que prescreveu ou do profissional que prestará o serviço; 5 – Se a rede disponibilizada pelo requerido está apta a prestar o tratamento prescrito pelo médico dos autores, necessários ao tratamento de pessoas com transtornos globais de desenvolvimento; 6 - Se as terapias alternativas denominadas musicoterapia, psicopedagogia e equoterapia são contempladas pela cobertura do plano de saúde contratado junto a ré, segundo regramentos da ANS; 7 - Se houve negativa de cobertura do plano de saúde, suscetível à reembolso.
A parte requerida pretende a produção de prova pericial consistente em verificar se a carga horária determinada pelo médico dos autores está condizente com a necessidade destes, havendo a concordância do Ministério Público pela produção da prova.
Defiro, pois, a prova pericial postulada pela requerida, que deverá arcar com as custas respectivas, eis que necessária para o deslinde dos pontos controvertidos nº 3 e 5.
Nomeio como perito ALBERTO LÁZARO DE SOUZA JUNIOR (CPF: *25.***.*09-69), e-mail: [email protected], médico pediatra.
Intimo as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2o do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para ciência e a requerida para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentarem impugnação fundamentada, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Caso as partes efetuem o depósito do montante, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo perito.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se o perito para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2o, do CPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
O prazo previsto no art. 357, § 1o, do CPC transcorrerá concomitantemente aos demais deferidos nesta decisão.
Corrija-se o polo passivo da demanda para constar SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, CNPJ nº 01.***.***/0001-56.
Intimem-se, inclusive o MP.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/08/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:45
Recebidos os autos
-
16/08/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/08/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:13
Outras decisões
-
14/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:41
Outras decisões
-
19/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/07/2023 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2023 04:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:29
Outras decisões
-
25/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/05/2023 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:31
Declarada incompetência
-
23/05/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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