TJDFT - 0710285-55.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de VALDICELIA RODRIGUES MOREIRA ASSUNCAO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710285-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL TEIXEIRA DE ASSUNCAO EXECUTADO: VALDICELIA RODRIGUES MOREIRA ASSUNCAO CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:42:55.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
10/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 13:01
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 04:03
Decorrido prazo de ISRAEL TEIXEIRA DE ASSUNCAO em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de VALDICELIA RODRIGUES MOREIRA ASSUNCAO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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31/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710285-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDICELIA RODRIGUES MOREIRA ASSUNCAO REQUERIDO: ISRAEL TEIXEIRA DE ASSUNCAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA/DEVEDORA anexou petição e comprovante de pagamento.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ/CREDORA (advogado) intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 12:32:06.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
29/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
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29/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 11:24
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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02/05/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 11:22
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de VALDICELIA RODRIGUES MOREIRA ASSUNCAO em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ISRAEL TEIXEIRA DE ASSUNCAO em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710285-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDICELIA RODRIGUES MOREIRA ASSUNCAO REQUERIDO: ISRAEL TEIXEIRA DE ASSUNCAO SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóvel em situação condominial proposta por VALDICELIA RODRIGUES MOREIRA ASSUNCAO face ISRAEL TEIXEIRA DE ASSUNCAO.
O bem questionado é aquele sito na “BR 020, Residencial Vitória, casa 04, Sobradinho -DF, CEP: 73.251-010”.
O casal se divorciou a 26 de agosto de 2021, v.
ID 133480016, fls. 68/69.
Citado, o réu pugna pela improcedência do pedido porquanto não reside no imóvel desde abril de 2022, estando o referido desocupado e anunciado à venda, conforme acordo celebrado entre as parte no juízo de família.
Ressalta a existência de acordo entre as partes para que o réu ficasse morando no imóvel pelo prazo de sua reforma, isto é, até fevereiro de 2022.
Mas, por conta de atrasos nas obras, protelou sua saída definitiva para o seguinte mês de abril.
Réplica apresentada ao ID 143754983.
Foi intentada nova conciliação ao ID 156028487.
O saneamento foi realizado conforme ID 163003771.
Por ocasião, restringiu-se o objeto deste feito e fixou o ponto controverso.
As partes se manifestaram aos IDs 164884555 e 166167090.
Novo delineamento da ação ao ID 170075232.
Vieram conclusos para sentença.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, sendo inexistentes questões processuais, prejudiciais ou preliminares ao mérito, pendentes de apreciação.
Preambularmente, anota-se que, em termos jurídicos, o feito não guarda grande complexidade.
Trata-se de aplicação vertical dos art. 1.319 e art. 1.326, ambos do Código Civil.
Copio. “1.
Sobrevindo o divórcio entre as partes e efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade, conforme os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2.
A indenização pelo uso de bem comum somente passa a ser devida no momento em que o ex-cônjuge, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro condômino quanto à fruição exclusiva, uma vez que, em momento anterior, há apenas comodato tácito entre as partes.” Acórdão 1345475, 07367493920198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 16/6/2021.
Caderno de jurisprudência do TJDFT > Jurisprudência em Temas > Jurisprudência em Detalhes > Família e Sucessões > Arbitramento de aluguel – ex-cônjuge – uso exclusivo de imóvel comum.
Disponível em - acesso em 08/03/2024 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RESSARCIMENTO ALUGUÉIS.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
IMÓVEL COMUM.
CONDOMÍNIO.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-COMPANHEIRA.
INDENIZAÇÃO.
DATA INICIAL DO ARBITRAMENTO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OPOSIÇÃO DO CÔNJUGE.
CITAÇÃO.
VALOR DA LOCAÇÃO.
FIXAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
RATEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PROPTER REM.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Sobrevindo dissolução de união estável entre as partes e efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade, conforme os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2.
A indenização pelo uso de bem comum somente passa a ser devida no momento em que a ex-companheira, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro condômino quanto à fruição exclusiva, uma vez que, em momento anterior, há apenas comodato tácito entre as partes. 3.
Nesse sentido, no caso dos autos, a indenização deve ter como termo inicial a data da citação inicial na demanda.
No que concerne ao valor da indenização, este deve corresponder à metade da quantia média de mercado. 4.
Por outro lado, as quantias correspondentes às taxas condominiais possuem a natureza de obrigação propter rem, também conhecidas como ambulatórias, porquanto existem em função da coisa, perseguem a coisa onde e com quem estiver. 5.
Dessa forma, aquele que estiver na efetiva posse do imóvel, tem a responsabilidade por seu pagamento, o que inviabiliza o rateio de tais despesas entre os ex-conviventes. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (Acórdão 1793233, 07111165520218070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em réplica (ID 143754983), a parte autora deixa incontroverso que o réu abandonou o imóvel em outubro, já que lista os alugueres que lhe são devidos até o mencionado mês.
O réu foi citado a 16 de outubro de 2022, conforme ID 139897571.
Tendo em vista a jurisprudência acerca da citação como início do dever de pagar o aluguel, subsumindo o caso ao art. 240 do Código de Processo Civil e inexistindo notificação jungida aos autos, não há alugueres devidos, o que impõe a improcedência da ação.
Ex positis.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência da parte autora e em nome do princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Esses, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e dos parâmetros do RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.403 - DF (2019/0164761-5), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixo em 10% do valor atribuído a causa.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobrevindo trânsito em julgado, sem outros requerimentos, remetam-se ao arquivo.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito -
02/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:53
Outras decisões
-
28/09/2023 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ISRAEL TEIXEIRA DE ASSUNCAO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de VALDICELIA RODRIGUES MOREIRA ASSUNCAO em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710285-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDICELIA RODRIGUES MOREIRA ASSUNCAO REQUERIDO: ISRAEL TEIXEIRA DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento de aluguel proposto por VALDICELIA RODRIGUES ASSUNÇÃO contra ISRAEL TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO.
Preclusa a decisão saneadora de ID. 163003771.
O réu foi citado em outubro de 2022 (ID. 139897571).
Não há controvérsia de que o requerido não estaria ocupando o bem após outubro de 2022.
Segundo jurisprudência majoritária, o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava.
Tecidas estas considerações, reputo desnecessária a produção de prova testemunhal.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:46
Outras decisões
-
24/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
23/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de VALDICELIA RODRIGUES MOREIRA ASSUNCAO em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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09/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:40
Outras decisões
-
04/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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19/04/2023 13:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:23
Recebidos os autos
-
18/04/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:23
Indeferido o pedido de ISRAEL TEIXEIRA DE ASSUNCAO - CPF: *20.***.*08-15 (REQUERIDO)
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17/04/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:02
Indeferido o pedido de ISRAEL TEIXEIRA DE ASSUNCAO - CPF: *20.***.*08-15 (REQUERIDO)
-
20/03/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
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11/01/2023 12:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2023 14:31
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:31
Outras decisões
-
28/11/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:28
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ISRAEL TEIXEIRA DE ASSUNCAO em 09/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 11:45
Recebidos os autos
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26/09/2022 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
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13/09/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
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13/09/2022 00:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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31/08/2022 18:08
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:22
Recebidos os autos
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30/08/2022 15:22
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/08/2022 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2022 11:38
Recebidos os autos
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16/08/2022 11:38
Declarada incompetência
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12/08/2022 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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11/08/2022 12:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/08/2022 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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