TJDFT - 0707813-35.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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15/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 14:19
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIONOR BISPO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIONOR BISPO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707813-35.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: CLAUDIONOR BISPO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em face de CLAUDIONOR BISPO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Ao ID 179215223, o exequente foi intimado a apresentar planilha atualizada do débito, diante do decurso do prazo do executado para pagamento, entretanto, quedou-se inerte.
Por meio da certidão de ID 180801157, a parte exequente foi intimada para dar andamento no feito no prazo de 30 dias.
Vencido o prazo, conforme certidão de ID 204722342, a parte exequente nada requereu.
Assim, diante da desídia do exequente constata-se a ocorrência de abandono da causa.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito.
Custas, se houver, pelo exequente.
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não houve constituição de procurador pelo executado.
Publique-se e intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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19/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 27/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIONOR BISPO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707813-35.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: CLAUDIONOR BISPO DA SILVA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar o débito, no valor de R$ 375,23, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC).
Expeça-se o mandado em duas vias, para que caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo indicado, o Sr.
Oficial proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art.836, §1º, do CPC.
Fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
A parte exequente deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIONOR BISPO DA SILVA - CPF: *17.***.*73-15 (EXECUTADO).
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14/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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