TJDFT - 0707733-71.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:50
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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05/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 21:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2024 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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24/02/2024 19:47
Recebidos os autos
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24/02/2024 19:47
Homologada a Transação
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23/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/02/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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22/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de MARCELLO HERBET RODRIGUES DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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18/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 03:15
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 14:43
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/11/2023 03:19
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 10:50
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCELLO HERBET RODRIGUES DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707733-71.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLO HERBET RODRIGUES DOS SANTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 1.
Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase.
Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente. -
29/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELLO HERBET RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*42-53 (AUTOR).
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17/08/2023 05:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 05:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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13/08/2023 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 20:46
Juntada de Certidão
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11/08/2023 20:33
Recebidos os autos
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11/08/2023 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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11/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:28
Recebidos os autos
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11/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:37
Recebidos os autos
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11/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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