TJDFT - 0728593-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:31
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 15:31
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:28
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:31
Juntada de comunicação
-
28/02/2025 17:29
Juntada de comunicação
-
28/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:19
Outras decisões
-
28/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:33
Deferido o pedido de ALEXANDRA WANESSA FERREIRA BANDEIRA - CPF: *30.***.*12-00 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:10
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:09
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 07:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728593-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR, ALEXANDRA WANESSA FERREIRA BANDEIRA EXECUTADO: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos e-mail, acompanhado de anexo, enviado por 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação das partes para ciência e providências pertinentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
No mais, mantenho os autos no aguardo da solução da falha de sistema descrita na certidão de ID 227458147.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
27/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:03
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:56
Outras decisões
-
25/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 10:42
Desentranhado o documento
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25/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 06:44
Recebidos os autos
-
25/02/2025 06:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 21:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:53
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRA WANESSA FERREIRA BANDEIRA - CPF: *30.***.*12-00 (EXEQUENTE), ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR - CPF: *30.***.*13-73 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 22:13
Recebidos os autos
-
17/01/2025 22:13
Outras decisões
-
10/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/01/2025 19:17
Juntada de termo
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08/01/2025 06:12
Recebidos os autos
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08/01/2025 06:12
Indeferido o pedido de ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA - CPF: *43.***.*90-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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08/01/2025 06:12
Outras decisões
-
13/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:52
Outras decisões
-
26/11/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/11/2024 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:57
Outras decisões
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14/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:04
Outras decisões
-
27/09/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728593-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR EXECUTADO: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) a(s) Memória(s) de Cálculos apresentada(s) pela Contadoria Judicial, pelo(s) ID(s) 211017868/211017869.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO as partes Requerente(s) e Requerida(s) para ciência e manifestação quanto aos referidos cálculos, no PRAZO COMUM de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
13/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:45
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728593-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR EXECUTADO: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) a(s) Memória(s) de Cálculos apresentada(s) pela Contadoria Judicial, pelo(s) ID(s) 204337071.
Certifico, ainda, que a parte exequente juntou impugnação aos cálculos no ID 204512233.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte EXECUTADA para se manifestar no PRAZO de 10 (dez) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
22/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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20/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728593-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR EXECUTADO: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada afirma que os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos, pois os valores bloqueados via SISBAJUD foram atualizados somente a partir de 28/5/2023, de maneira injustificada.
Isso porque, no entender da executada, cada bloqueio deveria ser atualizado de forma individualizada, e não a partir de uma data escolhida de maneira arbitrária pelo exequente.
Ademais, sustenta que o demonstrativo do cálculo não apresentou expressão atualizada do débito até 16/1/2024, data precedente ao depósito voluntário de parte da dívida, efetuado em 17/1/2024, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Ainda, pontua que não há menção na planilha de ID 189466979 acerca dos índices adotados, porquanto o exequente apenas indicou que os consectários legais obedecem à “correção do TJDFT”.
Frisa, outrossim, que os honorários sucumbenciais foram lançados no percentual de 13,2% (treze vírgula dois por cento), e não em 11% (onze por cento), como indicado no cálculo elaborado pela contadoria do Juízo no ID 146476942, com os quais o credor concordou.
Além disso, ressalta que o levantamento do valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) está condicionado ao recolhimento do imposto sobre a transmissão causa mortis e doações – ITCMD.
Diante disso, pugna pela intimação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF (ID 192515715).
Instada pelo despacho de ID 194576775 a apresentar demonstrativo de cálculo com as retificações que entende necessárias, a parte executada cumpriu a determinação do Juízo no ID 195772755.
Em seguida, o exequente prestou esclarecimentos no ID 195931332, apontando que os honorários sucumbenciais foram majorados, em sede recursal, para 20% (vinte por cento) sobre o valor arbitrado, o que redundou em uma majoração dos honorários de 11% (onze por cento) para 13,2% (treze vírgula dois por cento).
Nesse sentido, afirma que os cálculos da contadoria com o qual o credor concordou eram anteriores à decisão do Superior Tribunal de Justiça que majorou a verba honorária.
No mais, rechaçou a existência de qualquer equívoco nas planilhas apresentadas no curso da execução e arrematou que a executada “utiliza-se de manobras para tentar reduzir o valor de sua condenação”.
Por fim, pugnou pelo levantamento do valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), bem como o prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente, calculado em R$ 1.757.412,57 (um milhão setecentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), com a alienação em hasta pública dos imóveis penhorados nos IDs 177140025 e 177703141.
Foi conferida nova oportunidade para a devedora se manifestar, ocasião em que reiterou os termos de suas manifestações anteriores e pugnou pela remessa dos autos à Contadoria do Juízo para conferência dos cálculos apresentados pelas partes.
O credor, por seu turno, requereu a condenação da executada por litigância de má-fé, porquanto NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE efetuou 2 (dois) depósitos, no valor total de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), em conta judicial vinculada ao agravo de instrumento nº 0706390-36.2024.8.07.0000, com o objetivo de retardar o andamento deste cumprimento de sentença.
Inclusive, a executada teria omitido este fato nas suas manifestações de IDs 192515715 e 195772755.
No mais, pugnou o credor pelo levantamento da quantia incontroversa, bem como pelo prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente, calculado em R$ 357.412.00 (trezentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e doze reais).
Pois bem.
Cumpre chamar o feito à ordem.
Primeiramente, retifique-se a autuação, pois quem consta como exequente é o representante legal do espólio, ALEXANDRE SALOMÃO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR, CPF *30.***.*13-73.
Assim, deverá passar a constar como exequente ALEXANDRE SALOMÃO ARRAIS BANDEIRA (ESPÓLIO DE), CPF *43.***.*90-72, nos termos da certidão de óbito de ID 134291685.
Já ALEXANDRE SALOMÃO ARRAIS BANDEIRA, CPF *30.***.*13-73, deve ser cadastrado como representante legal do espólio, conforme certidão de inventariante de ID 134291682.
Em segundo lugar, não há como liberar em favor do credor os valores depositados nos autos do agravo de instrumento nº 0706390-36.2024.8.07.0000, pois este Juízo não possui acesso a valores vinculados a processos que tramitam em outra instância.
Assim, cabe ao interessado pleitear nos autos do referido recurso a transferência dos valores depositados pela credora para uma conta judicial vinculada a este cumprimento de sentença.
No mais, diante da discordância das partes quanto ao valor atualizado da dívida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise da regularidade dos cálculos apresentados nos IDs 195931334 e 195931334 pelo exequente, bem como nos IDs 195772755, 195772756, 195772757, 195772758, 195772759, 195772760, 195772760, 195772761, 195772763 e 195772764 pela executada.
Ressalto que na conferência dos cálculos, deverão ser considerados os bloqueios realizados via SISBAJUD (IDs 160413466, 160413467, 160413468 e 160413469), além dos depósitos efetuados voluntariamente pela executada (ID 187334730), inclusive aqueles realizados no bojo do agravo de instrumento nº 0706390-36.2024.8.07.0000 (ID 199966474).
Igualmente, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos na sentença (IDs 132817922 e 132817924) e acórdãos proferidos em sede de apelação e agravo em recurso especial (IDs 132817929 e 168166935).
Sobrevindo o parecer da Contadoria, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Tudo feito, tornem conclusos para apreciação dos pedidos de continuidade dos atos expropriatórios e aplicação de multa de litigância de má-fé em face da executada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/06/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:50
Outras decisões
-
13/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 06:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:16
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
25/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/03/2024 11:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728593-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR EXECUTADO: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte executada, conforme ID 187334717.
Mantenho a decisão agravada (ID 183849900) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se a preclusão da decisão supramencionada.
Após, intime-se o exequente para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos em conformidade com o despacho de ID 184594035.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 16:04
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
24/02/2024 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2024 16:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 07:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728593-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR EXECUTADO: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação às penhoras deferidas por meio da decisão de ID 176186873.
Sustenta a executada que o seu cônjuge não foi intimado sobre as penhoras e que o exequente não realizou o registro imobiliário das constrições, o que resulta na nulidade dos atos.
A executada afirma, ainda, que os imóveis penhorados constituem bens de família, visto que são utilizados como moradia por suas filhas.
Ademais, a executada aduz que, no caso em apreço, deve ser aplicada a compensação.
Isso, porque no processo de número 0718873- 71.2019.8.07.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível de Brasília, o exequente é devedor da quantia de R$275.977,73.
A executada destaca, ainda, que aguarda a emissão de uma escritura pública de um dos imóveis de sua propriedade e que, após emitido o documento, não se opõe à penhora do bem.
Salienta, também, que enquanto os sucessores do exequente não comprovarem a regularidade do crédito objeto deste processo nos autos da sobrepartilha 0742403- 65.2023.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, não podem ter acesso ao produto eventualmente arrecadado.
Outrossim, a executada afirma que devem ser deduzidos os valores localizados no sistema SISBAJUD e que foi verificado nos autos o excesso de execução, razão pela qual o exequente deve ser condenado sobre o valor excedente.
Ao final, a executada requer que as penhoras sejam desconstituídas; que este cumprimento de sentença seja suspenso até a comprovação da homologação do esboço de partilha nos autos do processo de número 0742403- 65.2023.8.07.0001, o qual tramita na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília; que os valores disponíveis neste processo sejam encaminhados para o juízo retromencionado; que o exequente seja condenado sobre o excesso de execução; que os autos sejam remetidos para a Contadoria Judicial; que após a emissão da escritura pública do imóvel matrícula número 25.921 do 1º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal seja oportunizado ao exequente optar pela penhora do bem e que seja realizada a compensação do valor de R$ R$275.977,73, considerando o título executivo objeto do processo de número 0718873- 71.2019.8.07.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível de Brasília.
Posteriormente, a parte exequente manifestou anuência quanto à avaliação dos imóveis penhorados (ID 181511103).
Intimado, o exequente se manifestou sobre a impugnação no ID 182024044. É o relato necessário.
Decido.
Primeiramente, não assiste razão à executada no que concerne à alegação de que há nulidade no processo, uma vez que o seu cônjuge foi devidamente intimado sobre as penhoras conforme consta no ID 182835248.
De igual modo, não há nulidade por ausência de registro das penhoras nas certidões de matrícula dos imóveis, visto que as averbações já foram solicitadas pelo exequente (ID 181511103).
Antes de apreciar o pedido de desconstituição das penhoras, deve-se esclarecer que, segundo a Lei 8009/90, o bem de família deve corresponder ao único imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, o qual deve ser utilizado para a moradia permanente.
Na impugnação apresentada, a executada sustenta que os imóveis penhorados constituem bens de família, pois são utilizados como moradia por suas filhas.
Nesse ponto, observa-se que os imóveis de propriedade da executada não são alcançados pela proteção estabelecida em lei, notadamente, porque os bens foram destinados à moradia de terceiros.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL EM NOME DO DEVEDOR.
RESIDÊNCIA DA GENITORA DO DEVEDOR.
DESTINAÇÃO À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR DO EXECUTADO.
NÃO DEMONSTRADA.
LEI Nº 8.009/90.
IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
Acerca da impenhorabilidade do imóvel familiar, a Lei nº 8.009/90 considera bem de família todo aquele imóvel residencial, próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado para moradia permanente, consoante disposto nos artigos 1º e 5º, da supracitada norma legal. 2.
O instituto do bem de família tem o objetivo de garantir o direito à moradia da família, razão pela qual é imprescindível, para sua caracterização, que a parte demonstre que o bem é utilizado como residência da entidade familiar. 3.
Embora o recorrente tenha alegado residir no imóvel unicamente sua genitora, constituindo bem de família, verifica-se do contexto fático-probatório que a residente é proprietária de dois imóveis, bem como que o recorrente declara quatro dependentes que com ele residem, por conclusão lógica, em imóvel diverso daquele sobre o qual se discute nos autos. 4.
O agravante não demonstrou que se trata de seu único imóvel, onde nele estabelece moradia ou que os seus frutos sirvam para arcar com as suas próprias despesas de moradia, para os fins exigidos pelo artigo 5º da Lei nº 8.009/1990, razão pela qual a impenhorabilidade, assegurada pela referida norma, ou mesmo pelo entendimento firmado na Súmula de nº 486 do STJ, não lhe alcança. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (07355870720228070000 - (0735587-07.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ- 7ª Turma Cível- Relatora GISLENE PINHEIRO).
Posto isso, resta claro que, além de possuir mais de um imóvel, a executada deu aos bens penhorados destinação que inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade.
Quanto ao pedido de compensação, nada tenho a prover por ora.
Ao analisar os autos do processo de número 0718873- 71.2019.8.07.0001 da 4ª Vara Cível de Brasília, verifica-se que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega inexistir título executivo.
Por conseguinte, antes de verificar a possibilidade de compensação, reputo necessário aguardar a apreciação da impugnação.
No que se refere ao pedido de suspensão deste cumprimento de sentença, igualmente, não assiste razão à exequente.
Note-se que não há nulidade nos atos praticados neste cumprimento te sentença e que a existência de sobrepartilha não obsta a continuidade dos atos de expropriação.
Ademais, não são devidos honorários sobre o excesso de execução ao qual se refere a executada.
Conforme consta nos autos, os cálculos apresentados pelo exequente não foram contestados pela executada.
De fato, o que se verifica é que o juízo, após constatar erro nos cálculos, determinou a imediata retificação.
Por fim, vejo que não há necessidade de remessa dos autos para a Contadoria Judicial a fim de que sejam deduzidos os valores localizados no sistema SISBAJUD, porquanto não há complexidade nos cálculos que justifique a medida postulada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 181290421.
No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a averbação das penhoras dos imóveis na forma da decisão de ID 176186873.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/01/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:02
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:02
Indeferido o pedido de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE - CPF: *26.***.*14-20 (EXECUTADO)
-
28/12/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 19:51
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:00
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 06:50
Recebidos os autos
-
25/11/2023 06:50
Indeferido o pedido de ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR - CPF: *30.***.*13-73 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
17/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/11/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:15
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
13/11/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:45
Expedição de Termo.
-
06/11/2023 15:06
Expedição de Termo.
-
06/11/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 15:02
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 07:12
Recebidos os autos
-
26/10/2023 07:12
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR - CPF: *30.***.*13-73 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
20/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:06
Indeferido o pedido de ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR - CPF: *30.***.*13-73 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
03/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728593-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR EXECUTADO: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 172218005), conforme determinação de ID 171518504.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
Após, aguarde-se a resposta do BANCO DE BRASÍLIA - BRB e do BANCO DO BRASIL à decisão com força de ofício de ID 171518504.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
18/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728593-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR EXECUTADO: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da indicação da chave PIX no ID 170504290, cumpra-se a determinação de ID 168919259 com a expedição de alvará de levantamento eletrônico (transferência).
A parte exequente requer, pela petição de ID 169467763, a penhora de dois imóveis sobre os quais constam inscrição de hipoteca cedular, afirmando que tais hipotecas já foram integralmente quitadas e pugna pela intimação dos credores hipotecários para que informem quanto a disponibilidade dos bens indicados.
Defiro o pedido.
Oficie-se ao BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, CNPJ n° 00.000.208/001-00, com sede no Setor Bancário Sul – SBS, Quadra 01, Bloco E, Lote24, Edifício Brasília, Asa Sul, CEP 70072-900, Brasília/DF, para que informe se houve o pagamento integral ou se há pendência de pagamento relativo à hipoteca de cédula de crédito Rural nº EPI 2011/00127-RO, emitida 21/03/2016, no valor de R$ 198.900,00 (cento e noventa e oito mil e novecentos reais), anotada na matrícula do imóvel nº 20562 (2º Cartório de Registro de imóveis de Brasília), referente ao imóvel apartamento 606, localizado na SQN 203, Bloco K; e Oficie-se ao BANCO DO BRASIL S A, sediado no setor bancário Sul, Quadra 04, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, em Brasília – DF, para que informe se houve o pagamento integral ou se há pendência de pagamento relativo à hipoteca de cédula de crédito Bancário nº 347.815.392, emitida em 22/06/2020, no valor de R$ 326.000,00 (trezentos e vinte e seis mil reais), anotada na matrícula do imóvel nº 44338 (2º Cartório de Registro de imóveis de Brasília), referente ao imóvel apartamento 603, localizado na SQN 108, Bloco A.
Saliento que as cédulas mencionadas foram firmadas pela executada NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE, CPF nº *26.***.*14-20 e seu esposo JOSÉ ANCHIETA TAVARES LEITE, CPF nº *70.***.*59-72.
O documento de ID 168169778 deverá acompanhar o presente ofício.
Dou a presente decisão força de ofício.
Expeça-se o alvará.
Encaminhem-se a decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:18
Deferido o pedido de ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR - CPF: *30.***.*13-73 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
04/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728593-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR EXECUTADO: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que precluiu em 29/08/2023 o prazo para a EXECUTADA oferecer impugnação contra a decisão de ID 167428518.
Certifico ainda que, observado o Convênio celebrado entre este Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, em relação à transferência eletrônica pela Chave PIX, o sistema SOMENTE aceita a transferência com a utilização do CPF ou CNPJ das partes ou advogados pessoa física constituídos.
Não é possível expedir alvará em nome dos escritórios de advocacia ou de terceiros não cadastrados no processo.
Assim, e observado que os dados informados na petição de ID 169467763 não se enquadram nos requisitos acima, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja receber a quantia mediante saque pessoal em agência ou transferência via PIX, devendo, neste último caso, indicar a chave em formato CPF/CNPJ OU os dados bancários, devendo, obrigatoriamente, os dados pertencerem à parte, ao representante legal ou ao advogado cadastrado e com poderes para receber e dar quitação.
No mais, faço os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito sobre os demais pedidos constantes da petição de ID 169467763.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
31/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/08/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 11:27
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 10:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 22:44
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:21
Indeferido o pedido de ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR - CPF: *30.***.*13-73 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE) e NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE - CPF: *26.***.*14-20 (EXECUTADO)
-
20/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 22:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/05/2023 16:49
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2023 02:48
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
30/04/2023 07:09
Recebidos os autos
-
30/04/2023 07:09
Deferido o pedido de ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR - CPF: *30.***.*13-73 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
17/04/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 11:25
Recebidos os autos
-
27/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/01/2023 18:17
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2022 01:28
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:08
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2022 12:59
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/09/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 20:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 17:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/08/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:21
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/08/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
09/08/2022 14:10
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2022 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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