TJDFT - 0703421-23.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/09/2025 09:45
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:21
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703421-23.2021.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA BORGES GUEDES DA SILVA REQUERENTE: D.
M.
B.
C.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta, em conta judicial vinculada a estes autos, o valor de R$ 119,49, conforme documento de ID 239926324 e comprovante anexo.
Não foi localizado o valor de R$ 266,12 indicado no formal de partilha (ID 155801110) homologado pelo Juízo (Sentença de ID 182810312 e consulta SISBAJUD de ID 108149257).
De ordem da Portaria do Juízo, fica o requerente intimado a se manifestar sobre a divergência de valores no prazo de 5 dias.
De ordem, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte AUTORA intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Santa Maria/DF, 24 de junho de 2025 08:38:36. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:57
Juntada de consulta sisbajud
-
03/06/2025 13:21
Juntada de consulta sisbajud
-
20/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:33
Outras decisões
-
31/01/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:36
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703421-23.2021.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA BORGES GUEDES DA SILVA HERDEIRO: D.
M.
B.
C.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição retro no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 14 de janeiro de 2025.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
14/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:02
Outras decisões
-
27/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/09/2024 07:12
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 13:51
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Autos sentenciados.
Indefiro o pedido de suspensão tendo em vista que a remessa dos autos ao arquivo não causará nenhum prejuízo aos herdeiros, os quais poderão, a qualquer tempo, comprovar o pagamento do ITCM.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se de imediato.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
12/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO dos bens constantes no esboço de partilha de ID 155801110 em favor do único herdeiro, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Transitada em julgado, comprove, o herdeiro, o pagamento do ITCMD ou sua isenção, no prazo de 5 (cinco) dias (ID 159726081).
Após, intime-se a Fazenda Pública.
Retornados os autos com parecer favorável do fisco, expeça-se a competente carta de adjudicação e os alvarás.
Em caso de discordância da entidade fazendária, fica o herdeiro advertido de que a expedição ficará condicionada à comprovação do recolhimento do tributo e à manifestação favorável da Fazenda Pública.
Os autos serão arquivados até a efetiva comprovação do pagamento do tributo pela parte interessada.
Comunicado o pagamento, desarquivem-se os autos e remetam-se à Fazenda Pública.
Sem custas.
Justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/01/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito a ordem.
A função do seguro eventualmente contratado consiste no pagamento das parcelas remanescentes do débito principal até o limite do capital segurado, nos casos de morte ou invalidez do contratante, dentre outros sinistros.
Nas hipóteses de previsão contratual para a cobertura de eventual saldo devedor relativo ao negócio jurídico celebrado, é dever da instituição bancária cumprir a obrigação, exonerando o devedor dos demais pagamentos, em virtude do óbito do segurado.
No caso do imóvel de ID 98361186, não há provas nos autos a respeito no negócio jurídico celebrado ou da suposta contratação de seguro em garantia dos valores devidos.
Desta forma, intime-se o inventariante para que esclareça se foi contratado seguro, no caso de morte do contratante, no prazo de 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos. (Datado e Assinado Digitalmente) -
29/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:19
Outras decisões
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03/07/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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30/06/2023 14:06
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
17/04/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:40
Outras decisões
-
10/03/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/03/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
06/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/11/2022 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 17:22
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/09/2022 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 01:32
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
31/07/2022 10:33
Recebidos os autos
-
31/07/2022 10:33
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
15/06/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 19:27
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 17:19
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/02/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
03/01/2022 11:23
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
29/12/2021 17:55
Recebidos os autos
-
29/12/2021 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
10/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 21:15
Expedição de Termo.
-
09/09/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 20:59
Recebidos os autos
-
06/09/2021 20:59
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/08/2021 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 19:31
Recebidos os autos
-
09/08/2021 19:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2021 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/07/2021 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 21:40
Recebidos os autos
-
12/07/2021 21:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/06/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 22:39
Recebidos os autos
-
31/05/2021 22:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/05/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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