TJDFT - 0716943-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 22:43
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 20:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 23:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716943-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A requerida foi intimada (id. 196272653) para cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença de id. 194822872, nos seguintes temos: “a requerida emita para a autora as passagens aéreas de Brasília a Paris, com ida em 05.06.2024 e volta em 18.06.2024, conforme o contrato firmado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor desembolsado pelo pacote (R$ 2.638,76), que deverá ser corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (07.11.2023 – id. 177969251” O prazo transcorreu sem manifestação da requerida e sem cumprimento da obrigação , conforme informado pela exequente e certificado no id. 197146474.
Nesse contexto, ante o não cumprimento da obrigação imposta à executada na sentença proferida, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor arbitrado (valor do pacote) de R$ 2.638,76 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais e setenta e seis reais), o qual atualizado nos moldes da sentença, fica no valor de R$ 2.985,32 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos)- 197234313 .
Assim, reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Por outro lado, apesar do pedido de cumprimento de sentença pela parte autora, cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/05/2024 21:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:13
Outras decisões
-
19/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 15:30
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/03/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716943-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida, em razão das ações civis públicas ajuizadas.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a autora não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, a autora comprovou que, em 01.01.2023, adquiriu junto à requerida passagens aéreas com destino a Paris, com ida em 05.06.2024 e volta em 18.06.2024, pelo valor de R$ 2.638,76 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), bem como que requerida emitiu comunicado informando que que o consumidor, que comprou a linha PROMO para embarque a partir de janeiro/2024, está incluído na lista de credores da recuperação judicial e será reembolsados de acordo com o plano de recuperação judicial (id. 0716943-19 e seguintes e id. 185498748 e seguintes).
As alegações da requerida, no sentido de necessidade de tarifas promocionais para cumprimento do pacote, mudança do valor das passagens aéreas e quantidade de milhas para resgaste trata-se de fatores relacionados ao risco da atividade por ela desenvolvida, não afastando sua responsabilidade objetiva pelos danos causados (art. 12 do CDC).
Destarte, tendo em vista que se infere do site da requerida a informação de que os pacotes com embarques para 2024 não serão cumpridos, impõe-se o acolhimento do pedido da autora para que a requerida seja compelida a cumprir o pacto firmado e emitir as passagens de Brasília a Paris, data de ida em 05.06.2024 e volta em 18.06.2024.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, como é o caso dos autos.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a requerida emita para a autora as passagens aéreas de Brasília a Paris, com ida em 05.06.2024 e volta em 18.06.2024, conforme o contrato firmado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor desembolsado pelo pacote (R$ 2.638,76), que deverá ser corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (07.11.2023 – id. 177969251).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer supracitada.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/03/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 20:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 23:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2024 23:21
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/01/2024 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 02:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 23:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 23:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/10/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:54
Outras decisões
-
18/10/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2023 15:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/10/2023 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/10/2023 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:44
Deferido o pedido de ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE - CPF: *28.***.*59-15 (AUTOR).
-
09/10/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2023 00:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716943-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) retificar o valor da causa, nos termos do artigo 292, VI do CPC, considerando que há cumulação de pedidos. b) apresentar guia de recolhimento das custas com valor da causa correto e o respectivo comprovante de pagamento. c) apresentar comprovante de endereço.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 08:33
Recebidos os autos
-
30/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/08/2023 02:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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