TJDFT - 0704535-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704535-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JOAQUIM DONIZETE BORGES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, derivada da Ação Cível Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal (Cédula de Crédito Rural).
Pois bem.
Conforme se extrai da decisão proferida pelo relator do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF em 7/3/2024, eminente Ministro Alexandre de Moraes, foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem do tema afetado para julgamento sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1.290), qual seja, o “Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança”.
Na referida decisão monocrática, foi consignado o seguinte: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. (grifos acrescidos) Tendo em vista que a discussão posta nestes autos possui relação com o Tema nº 1.290, impõe-se a suspensão do feito até que o Supremo Tribunal Federal decida de maneira definitiva sobre a questão.
Dê-se ciências às partes sobre a suspensão ora determinada.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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26/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 18:51
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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21/03/2024 18:50
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 16:57
Desentranhado o documento
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21/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704535-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JOAQUIM DONIZETE BORGES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de liquidação provisória de sentença proposta por JOAQUIM DONIZETE BORGES em face de BANCO DO BRASIL.
Pretende a parte Autora liquidar o valor referente aos créditos decorrentes da diferença de correção à maior aplicada em março de 1990 às cédulas de crédito rural.
A decisão de ID 157180457 deferiu a realização de prova pericial.
Laudo pericial, com os devidos esclarecimentos, no 173912183 e 178898245.
A decisão ID 181989462 homologou o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de liquidação de julgado proferido em Ação Cível Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, que disciplinou parâmetros de reajustes dos saldos devedores em Cédulas de Crédito Rural para o mês de março de 1990.
O Autor possui em seu favor as Cédulas de Crédito Rural n° 89/00600-3 e 89/00598-8, que restaram submetidas à perícia contábil para determinar se existem valores devidos ao liquidante.
O expert nomeado pelo Juízo apresentou laudo em ID 173912183, esclarecendo que é possível constatar que o Banco Requerido aplicou o decote a partir do percentual amortizado.
Concluiu-se, então, que “o valor da condenação decorrente da diferença verificada em 04/1990 entre o índice aplicado pelo Banco (84,32%) e aquele determinado pelo STJ (41,28%), atualizada pelos índices do TJDFT desde a data do pagamento a maior, acrescida de juros de mora a conta da citação na ação civil pública (21/07/1994), de 0,5% ao mês até 11/01/2003 e, após essa data, de 1% ao mês, corresponde a R$ 90.527,78 (noventa mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), posicionado em 31/08/2023”.
Diante do exposto, considerando ainda a homologação do laudo pericial (ID 137800503), julgo devido ao liquidante o valor de R$ 90.527,78 (noventa mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), atualizado até 31/08/2023.
Após o requerimento expresso do credor, converta-se o feito para "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA", salvo se, antes disso, ocorrer o trânsito em julgado no feito originário (REsp 1319232/DF), ocasião na qual a conversão deverá ocorrer para cumprimento definitivo de sentença.
Fixo honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal, em razão da resistência técnica do banco-requerido durante a fase de liquidação.
Fundamento: art. 85, § 2º, do CPC.
Ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 09:02
Recebidos os autos
-
25/02/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:05
Deferido o pedido de REJANE REIS SALGADO - CPF: *23.***.*85-78 (PERITO).
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18/12/2023 16:05
Indeferido o pedido de JOAQUIM DONIZETE BORGES - CPF: *32.***.*84-20 (REQUERENTE)
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13/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:10
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/10/2023 11:19
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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19/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:17
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704535-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JOAQUIM DONIZETE BORGES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 170376448, com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 12/09/2023, às 17h00min, no escritório do perito.
Conforme petição do perito, caso haja interesse dos assistentes técnicos das partes na realização de reunião técnica, deverão encaminhar e-mail para [email protected] solicitando o envio do link para a realização de videoconferência.
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
No mais, faço os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito para decisão sobre os demais pedidos constante da petição do perito de ID 170376448.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
30/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:07
Deferido o pedido de REJANE REIS SALGADO - CPF: *23.***.*85-78 (PERITO).
-
30/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:05
Decisão ou Despacho de Homologação
-
02/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de REJANE REIS SALGADO em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 01:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de REJANE REIS SALGADO em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 10:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 07:52
Recebidos os autos
-
27/05/2023 07:52
Nomeado perito
-
24/05/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:34
Outras decisões
-
02/05/2023 16:34
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
10/04/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/04/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:17
Outras decisões
-
25/01/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/05/2022 10:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 18:40
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/04/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
18/03/2022 16:02
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:02
Declarada incompetência
-
17/03/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:26
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 14:38
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/03/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 13:35
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/02/2022 08:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
11/02/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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