TJDFT - 0710032-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/08/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 11:43
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUSA RIBEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710032-94.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PATRICIA DE SOUSA RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 19:30:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
02/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:50
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 23:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 23:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:42
Deferido o pedido de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (INTERESSADO).
-
07/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:46
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710032-94.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PATRICIA DE SOUSA RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 11:58:58.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
19/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710032-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PATRICIA DE SOUSA RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 14:50:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170448327 Petição Inicial Petição Inicial 23083020553228000000156438638 170448330 Cálculo Petição 23083020553252100000156438640 170448331 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23083020553275500000156438641 170448332 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23083020553328500000156438642 170448335 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23083020553350700000156438645 170448336 Fichas Financeiras Outros Documentos 23083020553373000000156438646 170448338 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083020553396600000156438648 170448339 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083020553446100000156438649 170448341 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083020553468100000156438651 170448343 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083020553488900000156438653 170448344 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23083020553510300000156438654 170450145 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23083020553607500000156438655 170450146 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083020553628100000156438656 170450147 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083020553649100000156438657 170450148 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23083020553727900000156438658 170450149 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23083020553751800000156438659 170450150 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083020553772600000156438660 170450152 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23083020553813400000156438662 -
04/09/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:46
Outras decisões
-
03/09/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/09/2023 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/09/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703421-23.2021.8.07.0010
Sandra Borges Guedes da Silva
Sandra Borges Guedes da Silva
Advogado: Ana Claudia Borges Guedes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2021 16:59
Processo nº 0728593-57.2022.8.07.0001
Alexandre Salomao Arrais Bandeira Junior
Norma Maria Arrais Bandeira Tavares Leit...
Advogado: Simone Soares Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 16:34
Processo nº 0717102-38.2022.8.07.0006
Anderson Jose da Costa
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2022 10:11
Processo nº 0706801-87.2022.8.07.0020
Brasal Refrigerantes S/A
Complexo Gastronomico LTDA
Advogado: Jandson Alves Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 14:50
Processo nº 0704906-93.2023.8.07.0008
Lucas Alexandre Antunes
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Luciana Rodrigues Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 12:20