TJDFT - 0710189-67.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 13:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:13
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MEYRIELE DE JESUS CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710189-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MEYRIELE DE JESUS CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita pelo pagamento, via depósito, conforme informado pelo DISTRITO FEDERAL na petição de ID 204502298.
Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Independentemente de preclusão, expeça-se ofício de transferência no montante de R$ 4.486,19 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), conforme valores descritos na planilha de ID 204502299, em favor de: chave PIX CPF nº *23.***.*18-20, de titularidade de MEYRIELE DE JESUS CARVALHO MELO.
Outrossim, expeça-se também ofício de transferência no montante de R$ 1.067,40 (um mil, sessenta e sete reais e quarenta centavos), referente aos honorários contratuais e sucumbenciais da presente fase processual, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-63 e registrado no Conselho Seccional da OAB/DF sob nº 711/01 - R.S, via PIX, cadastrado no CNPJ 04.***.***/0001-63.
Caso não seja possível a transferência via PIX, requer o depósito bancário na respectiva conta: Banco do Brasil, Agência nº 3599-8, Conta Corrente nº 109.319-3, como requerido no ID 204935860.
Finalmente, com relação às custas estas devem ser ressarcidas para a parte autora, no mesmo requisitório de seu crédito, por ser a titular da ação.
Por esse motivo, indefiro o pedido de expedição de RPV em nome do Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF), por se tratar de parte estranha ao feito.
Todavia, após o pagamento do requisitório, fica deferida o referido decote e expedição de ofício de transferência no valor de R$ 76,83 (setenta e seis reais e oitenta e três centavos) para o SINPRO-DF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-73, conta bancária: Banco de Brasília, Agência n° 209, Conta Corrente n° 619.932-2.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 20:03:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
29/07/2024 20:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 20:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710189-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MEYRIELE DE JESUS CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 12:23:05.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
18/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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14/03/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710189-67.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MEYRIELE DE JESUS CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 14:54:18.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JD -
12/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 12:28
Recebidos os autos
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22/12/2023 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/11/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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08/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710189-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MEYRIELE DE JESUS CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 16:33:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170290173 Petição Inicial Petição Inicial 23082918474696600000156296677 170290174 Cálculo Petição 23082918474728400000156296678 170290175 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23082918474754800000156296679 170290176 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23082918474845300000156296680 170290177 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23082918474864700000156296681 170290178 Fichas Financeiras Outros Documentos 23082918474890200000156296682 170290179 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082918474909900000156296683 170290180 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082918474936300000156296684 170290181 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082918474958000000156296685 170290182 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082918474979400000156297836 170290183 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23082918475004800000156297837 170290184 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23082918475031900000156297838 170290185 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082918475059900000156297839 170290187 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082918475080300000156297841 170290188 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23082918475104100000156297842 170290189 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23082918475132600000156297843 170290190 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082918475159700000156297844 170290191 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23082918475188900000156297845 -
04/09/2023 20:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2023 20:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:34
Deferido o pedido de MEYRIELE DE JESUS CARVALHO - CPF: *23.***.*18-20 (AUTOR).
-
03/09/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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