TJDFT - 0705840-21.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 14:50
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:10
Outras decisões
-
13/06/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 01:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:22
Outras decisões
-
22/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0705840-21.2023.8.07.0018 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Polo passivo: INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 13:57:30.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
18/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0705840-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
REQUERIDO: INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 184015745, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, ocasião em que deverá juntar endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 20:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705840-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
REQUERIDO: INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de bloqueio de bens (arresto) formulado em execução.
O arresto nada mais é do que “uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2018).
Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, que não reproduziu o regramento específico dado pela codificação de 1973 (arts. 813 e 814), esta medida cautelar submete-se aos requisitos comuns a toda e qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo na demora (CPC, art. 300).
Pois bem.
Em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). É que a parte requerente limita-se a argumentar que o executado pode vir a esvaziar seu patrimônio para não pagar a dívida.
Não traz aos autos qualquer elemento que aponte a existência de indícios concretos de que a parte executada esteja na iminência de dilapidar seu patrimônio com objetivo de furtar-se ao pagamento da dívida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PASSÍVEIS DE LEGITIMAR A SUA CONCESSÃO.
Não se vislumbrando presentes elementos passíveis de legitimar a medida de arresto de bens do devedor, uma vez que, a par de pender discussão quanto ao montante efetivamente devido, não há fundado receio quanto ao desaparecimento da garantia patrimonial dos devedores, não há como se deferir a tutela de urgência de natureza cautelar pretendida.(Acórdão n.1080467, 07131842020178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE URGÊNCIA.
ARRESTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA REALIZA ATOS TENDENTES A FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
REJEIÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
PESSOA FÍSICA.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A simples afirmação de que a empresa devedora possui débitos negativados em cadastros de inadimplentes não configura prova suficiente de que a parte realiza atos tendentes a frustrar o cumprimento de suas obrigações, apta à concessão da excepcional medida cautelar de arresto.
A responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma é solidária e ilimitada, inexistindo separação dos patrimônios da pessoa física e jurídica.
Logo, o sócio responde integralmente, sendo certo que eventual conduta de dilapidação patrimonial com o fim de fraudar a execução poderá configurar fraude, sendo que sequer há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica para fins de se alcançar os bens da pessoa física por dívida social. (Acórdão n.1075945, 07037362320178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DUPLICATA.
INADIMPLEMENTO.PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.
No caso, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a agravada a não honrar com a sua dívida.
Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da agravante no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da agravada passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento. 3.
O fato da agravada ter diversos registros nos órgãos de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar as dívidas assumidas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055342, 07109852520178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nos termos do art. 828 do CPC, pode o exequente obter a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS.
ARRESTO DE BEM IMÓVEL.
ART. 828 CPC.
CERTIDÃO.
FACULDADE.
NÃO EXERCÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Patenteado nos autos que a recorrente não provou ter a certidão a que se refere o art. 828, do CPC, sido indeferida pela autoridade judiciária de primeiro grau, afasta-se necessidade de arresto de bem pertencente a executado ainda não citado, quando não demonstrada a dilapidação do patrimônio do devedor com o fito de prejudicar o credor. 2.
Ressalte-se que a medida antes descrita não depende da citação efetiva do devedor, mas apenas do recebimento da petição inicial da ação executiva. 3.
Recurso desprovido.(Acórdão n.1159033, 07191979820188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 27/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto formulado pela parte exequente.
Intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, ocasião em que deverá juntar endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:52
Indeferido o pedido de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-36 (AUTOR)
-
17/01/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705840-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
REQUERIDO: INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-00: SETOR SAGOCA, SN (LOTE 13) - TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASILIA/DF (72.145-760) b) Sistema RENAJUD: INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-00: ST AUX DE GAR OF E COM AFINS, N° , LOTE 13, TAGUATINGA NORTE - BRASILIA - DF, CEP: 72145-760 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2024 14:13:18.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
09/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:39
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/11/2023 12:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/11/2023 14:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/11/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 14:23
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
13/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:05
Declarada incompetência
-
08/11/2023 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705840-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
A.
D.
C.
S.
REQUERIDO: I.
B.
T.
T.
E.
E.
E. -.
M.
CERTIDÃO De ORDEM, faço seja a parte autora intimada a se manifestar sobre a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID , indicando o atual endereço do(a)(s) requerido(a)(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 19 de outubro de 2023 15:12:47.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
19/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705840-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
A.
D.
C.
S.
REQUERIDO: I.
B.
T.
T.
E.
E.
E. -.
M.
DESPACHO Consigno que foram realizadas pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, a fim de localizar o atual endereço da parte ré.
Seguem minutas dos sistemas.
Diante do resultado das pesquisas, promova-se o aditamento do mandado de busca, apreensão, citação e intimação, a ser cumprido nos endereços encontrados e ainda não diligenciados.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o autor para promover a conversão da busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
20/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/06/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2023 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:17
Declarada incompetência
-
26/05/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/05/2023 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 15:56
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:56
Declarada incompetência
-
24/05/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/05/2023 11:44
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/05/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/05/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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