TJDFT - 0710049-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 13:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/08/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 15:58
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de FABIANE MOREIRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:40
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:36
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 19:35
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710049-33.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FABIANE MOREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 18:22:59.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
18/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710049-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FABIANE MOREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais no patamar de 10% (dez por cento). 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Fica deferido, desde já, em caso de requerimento, o pedido de expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do Sindicato da categoria para restituição das custas. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 11:37:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170610029 Petição Inicial Petição Inicial 23083121564706000000156579293 170610040 Cálculo Petição 23083121564732100000156579303 170610041 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23083121564751700000156579304 170610044 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23083121564770900000156579307 170610747 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23083121564792700000156579310 170610749 Fichas Financeiras Outros Documentos 23083121564810800000156579312 170610753 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083121564828500000156579316 170610756 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083121564851800000156579319 170610759 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083121564867700000156579322 170610763 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083121564883900000156579325 170610767 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23083121564905400000156579329 170610770 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23083121564921400000156579332 170610773 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083121564944600000156579335 170610777 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083121564962700000156579689 170610779 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23083121564983500000156579691 170610783 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23083121565004600000156579694 170610785 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083121565032800000156579696 170610788 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23083121565052400000156579698 -
04/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:38
Outras decisões
-
03/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/09/2023 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/09/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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