TJDFT - 0710215-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 12:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 10:23
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SOLANGE DE ALMEIDA MALAQUIAS em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710215-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SOLANGE DE ALMEIDA MALAQUIAS REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 09:02:28.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
29/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:55
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:46
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SOLANGE DE ALMEIDA MALAQUIAS em 29/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:32
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 23:40
Recebidos os autos
-
02/05/2024 23:40
Deferido o pedido de SOLANGE MOTA GOMES DE ALMEIDA - CPF: *23.***.*63-50 (AUTOR).
-
02/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de SOLANGE MOTA GOMES DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710215-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SOLANGE MOTA GOMES DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cálculos contadoria ID 182873997.
No ID 185270995 exequente concorda com os valores.
Transcurso do prazo para o Distrito Federal ID 189609427. É o relato do necessário.
DECIDO.
Indefiro a expedição de requisitório para o Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF) porque não é parte dos autos, mas defiro, após o pagamento dos requisitórios, que seja expedido o ressarcimento das custas para o SINPRO, na conta a ser indicada pelo autor, independentemente de nova requisição.
Homologo os cálculos da contadoria e determino a expedição dos seguintes requisitórios, preclusa esta decisão: - 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de SOLANGE MOTA GOMES DE ALMEIDA, CPF: *23.***.*63-50, no montante de R$ 2.901,19 (dois mil, novecentos e um reais, dezenove centavos), relativo ao crédito total do autor e custas.
Do valor acima, haverá o decote de 25% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 170462122, os quais serão pagos à pessoa jurídica RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/MF 04.***.***/0001-63, OAB/DF 711/01.
Não obstante, destaco que a verba honorária em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/MF 04.***.***/0001-63, OAB/DF 711/01, no montante de R$ 282,66 (duzentos e oitenta e dois reais, sessenta e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento da requisição de pequeno valor, retornem-se os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 18:36:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
13/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:17
Deferido o pedido de SOLANGE MOTA GOMES DE ALMEIDA - CPF: *23.***.*63-50 (AUTOR).
-
12/03/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710215-65.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SOLANGE MOTA GOMES DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 14:49:55.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JD -
15/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 12:48
Recebidos os autos
-
29/12/2023 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710215-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SOLANGE MOTA GOMES DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 16:19:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170462120 Petição Inicial Petição Inicial 23083021125933600000156449599 170462121 Cálculo Petição 23083021125961000000156449600 170462122 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23083021125976800000156449601 170462125 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23083021130031800000156449603 170462128 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23083021130048700000156449605 170462131 Fichas Financeiras Outros Documentos 23083021130067400000156449606 170462132 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021130098700000156449607 170462133 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021130127200000156449608 170462134 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021130150700000156449609 170462135 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021130166300000156449610 170462136 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23083021130188600000156449611 170462137 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23083021130206700000156449612 170462139 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021130228900000156449614 170462140 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021130245900000156449615 170462141 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23083021130278200000156449616 170462142 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23083021130302400000156449617 170462143 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021130328100000156449618 170462144 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23083021130349100000156449619 -
04/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:20
Deferido o pedido de SOLANGE MOTA GOMES DE ALMEIDA - CPF: *23.***.*63-50 (AUTOR).
-
03/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704552-60.2021.8.07.0001
Carlos Ferreira Neris
Daniel Mariano de Castro
Advogado: Italo Borges Zanina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2021 21:04
Processo nº 0704287-57.2023.8.07.0011
Valderez Saraiva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Paola Saraiva Mendes Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 22:04
Processo nº 0705563-14.2023.8.07.0015
Lindemberg Ferreira de Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabriny Marques da Silva Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 17:11
Processo nº 0710309-13.2023.8.07.0018
Pacific Alimentos LTDA - ME
Distrito Federal
Advogado: Eliane Costa de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 12:58
Processo nº 0701911-44.2022.8.07.0008
Map Idiomas LTDA - ME
Thays Oliveira de Sousa
Advogado: Claudia Nanci Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 17:43