TJDFT - 0710177-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 13:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/07/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 08:41
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA FIGUEIREDO em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 26/04/2024.
-
27/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:03
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 13:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:35
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710177-53.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE JESUS COSTA FIGUEIREDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 18:49:23.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 11:43
Recebidos os autos
-
28/12/2023 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/11/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 12:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710177-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE JESUS COSTA FIGUEIREDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 18:30:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170315743 Petição Inicial Petição Inicial 23082923455104100000156318685 170315744 Cálculo Petição 23082923455139000000156319036 170315995 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23082923455183500000156319037 170315996 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23082923455244900000156319038 170315997 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23082923455267200000156319039 170315998 Fichas Financeiras Outros Documentos 23082923455286500000156319040 170315999 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082923455316900000156319041 170316000 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082923455338400000156319042 170316001 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082923455353500000156319043 170316002 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082923455373200000156319044 170316003 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23082923455389200000156319045 170316004 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23082923455414900000156319046 170316005 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082923455433800000156319047 170316006 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082923455450100000156319048 170316007 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23082923455469300000156319049 170316008 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23082923455484900000156319050 170316009 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082923455499100000156319051 170316010 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23082923455513800000156319052 -
04/09/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:39
Recebidos os autos
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04/09/2023 19:39
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS COSTA FIGUEIREDO - CPF: *17.***.*00-53 (EXEQUENTE).
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03/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/09/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/09/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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