TJDFT - 0710306-58.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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19/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:30
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:42
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 18:42
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710306-58.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 11:56:38.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 23:25
Recebidos os autos
-
01/04/2025 23:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:07
Recebidos os autos
-
20/11/2024 00:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:29
Outras decisões
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08/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710306-58.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 11:09:55.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:40
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710306-58.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2024 19:51:12.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710306-58.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Nada a prover em relação ao pedido de retratação do Distrito Federal, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Ademais, ciente da decisão proferida pelo eg.
TJDFT, na qual não concedeu efeito suspensivo ao agravo da Fazenda Pública.
Desse modo, ao CJU para continuar cumprindo as determinações das decisões de IDs 177881482 e 182350654.
Dê-se ciência ao Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 21:25:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
06/02/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/02/2024 11:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710306-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA, em face da decisão de ID 177881482.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissões pois não observou que a execução deve prosseguir de forma definitiva até a satisfação final da dívida, que aguardar o julgamento dos recursos do devedor implica em concessão ex officio de efeito suspensivo por juiz incompetente e que os recursos interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo.
Manifestação do Distrito Federal no ID 182318788, pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante.
Não merecem prosperar as alegações da embargante quanto ao prosseguimento do feito de forma definitiva.
Esse juízo, em atenção ao princípio da economia processual, entende que é necessário aguardar a preclusão da decisão para remessa dos autos à Contadoria Judicial como forma de evitar a repetição de atos processuais.
Não há aqui concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Além disso, por cautela, a decisão embargada também evita que haja o levantamento de valores pelo exequente, com o risco de grave dano ao executado na hipótese de impossibilidade de recuperação de valores liberados indevidamente. É nesse sentido o acórdão abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CCOLETIVA CONTRA A FAZENA PÚBLICA.
DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO.
OBJETO DE AGRAVO ANTERIOR.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO E TRÂNSITO EM JULGADO.
OBSERVÂNCIA. 1.
A decisão que determina aguardar o trânsito em julgado de agravo de instrumento anterior, atinente à definição do índice de correção monetária, para prosseguimento da execução não evidencia qualquer desobediência à autoridade da Instância Superior, uma vez que observa e reitera comando já contido em decisão anterior, com amparo no poder geral de cautela. 2.
O imediato envio dos autos à Contadoria Judicial, aliado à consequente expedição de requisitórios, antes mesmo de preclusa a definição acerca do índice em recurso próprio, possui o condão de acarretar a realização de atos processuais e expedição de ordens de pagamento que posteriormente poderão ser alterados e/ou invalidados, sendo mais prudente aguardar o trânsito em julgado da matéria. 3.
Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, tem-se que, à luz do art. 535, §3º, inciso I, do CPC e do at. 100, §5º, da CF, a ordem de pagamento por precatório apenas será expedida após rejeitadas as arguições da parte executada.
Nesse quadro, havendo impugnação, revela-se imperioso aguardar a preclusão e a resolução definitiva quanto à eventual rejeição das alegações, a fim de proceder à expedição dos requisitórios. 4.
Em face da ausência de preclusão da decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença, melhor aguardar-se o trânsito em julgado da matéria, com amparo no poder geral de cautela e à luz dos princípios da segurança jurídica e da economia processual, a fim de evitar realização de atos desnecessários, riscos de decisões contraditórias e tumulto processual. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1644529, Processo n. 0731597-08.2022.8.07.0000, Relatora: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/11/2022, Data da Publicação: 07/12/2022). [grifos nossos].
Assim, restando comprovado que não houve omissão por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
No entanto, considerando que o Distrito Federal apontou o valor que entende devido e em atenção ao disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e ao Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, determino o prosseguimento do feito em relação à parcela incontroversa.
Assim sendo, expeçam-se os seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA, CPF n. *95.***.*80-34, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 8.249,61 (oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), referente à parcela incontroversa e às custas processuais.
Desse montante haverá o decote da quantia de R$ 1.620,67 (um mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 810,34 (oitocentos e dez reais e trinta e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência da presente fase.
Os valores deverão ser atualizados pela d.
Contadoria Judicial até a data da presente decisão.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Sem prejuízo, remeta-se o precatório à COORPRE para pagamento.
Tudo feito, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 177881482 para prosseguimento do feito quanto ao valor total da execução.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 17:26:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
18/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:48
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/12/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 08:49
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:39
Outras decisões
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10/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/11/2023 12:04
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:23
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710306-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a Peça de ID 170844950 como cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública, por entender que a fase de liquidação é dispensável neste caso. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 18:28:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170844949 Petição Inicial Petição Inicial 23090411173392200000156788479 170844950 1.
PETIÇÃO (LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL COM OBRIGAÇÃO DE DAR - 3º TIQUETE ALIMENTAÇÃO - INDIVIDUAL) - MARI Petição 23090411173441700000156788480 170844951 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA) Procuração/Substabelecimento 23090411173476900000156788481 170844952 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA) Comprovante de Pagamento de Custas 23090411173518800000156788482 170844953 4.
CONTRACHEQUE (MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA) Outros Documentos 23090411173558600000156788483 170844954 5.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA) Outros Documentos 23090411173599100000156788484 170844956 6.
FICHAS FINANCEIRAS 1996-1997 (MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA) Outros Documentos 23090411173635200000156789336 170844958 7.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA) Outros Documentos 23090411173679700000156789338 -
04/09/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:39
Deferido o pedido de MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*80-34 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/09/2023 14:25
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/09/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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