TJDFT - 0728478-36.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 10:37
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de OSMAR DE PAIVA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0728478-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: OSMAR DE PAIVA DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 31/08/2027, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
31/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:31
Outras decisões
-
26/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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15/05/2023 15:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
22/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
22/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 16:07
Outras decisões
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03/04/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/04/2023 18:57
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de OSMAR DE PAIVA em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
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23/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 16:46
Recebidos os autos
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27/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
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26/09/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/09/2022 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 06:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/09/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 18:29
Recebidos os autos
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16/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:29
Declarada incompetência
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04/08/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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