TJDFT - 0708867-82.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
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03/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 08:39
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708867-82.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY NUNES DIAS ANDRADE, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: BRUNA SAMPAIO DE OLIVEIRA *31.***.*33-97, REINALDO PIMENTA MALTA, JOSE WAGNER CALHEIROS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 26/02/2030.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2024 14:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/02/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de WESLEY NUNES DIAS ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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08/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:46
Outras decisões
-
18/12/2023 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/12/2023 09:43
Juntada de Certidão
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13/12/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:50
Outras decisões
-
11/10/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de WESLEY NUNES DIAS ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708867-82.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY NUNES DIAS ANDRADE, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: BRUNA SAMPAIO DE OLIVEIRA *31.***.*33-97, REINALDO PIMENTA MALTA, JOSE WAGNER CALHEIROS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o sigilo dos documentos porquanto não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do CPC.
Apresente o autor a matrícula relativa aos lotes objeto do contrato de compra e venda juntados.
Deverá, ainda, informar o que pretende, ou seja, se quer a penhora dos referidos.
No mais, intime-se o requerido JOSE WAGNER CALHEIROS DE OLIVEIRA para manifestação em relação ao pedido de ID. 166927349.
Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 23:20
Juntada de Petição de impugnação
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05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708867-82.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY NUNES DIAS ANDRADE, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: BRUNA SAMPAIO DE OLIVEIRA *31.***.*33-97, REINALDO PIMENTA MALTA, JOSE WAGNER CALHEIROS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o sigilo dos documentos porquanto não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do CPC.
Apresente o autor a matrícula relativa aos lotes objeto do contrato de compra e venda juntados.
Deverá, ainda, informar o que pretende, ou seja, se quer a penhora dos referidos.
No mais, intime-se o requerido JOSE WAGNER CALHEIROS DE OLIVEIRA para manifestação em relação ao pedido de ID. 166927349.
Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:49
Outras decisões
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31/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
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28/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:06
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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27/06/2023 01:00
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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22/06/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:57
Outras decisões
-
20/06/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/06/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/06/2023 18:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
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23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE WAGNER CALHEIROS DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de REINALDO PIMENTA MALTA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de BRUNA SAMPAIO DE OLIVEIRA *31.***.*33-97 em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 11:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:28
Outras decisões
-
14/04/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/04/2023 02:57
Decorrido prazo de BRUNA SAMPAIO DE OLIVEIRA *31.***.*33-97 em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:29
Decorrido prazo de REINALDO PIMENTA MALTA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE WAGNER CALHEIROS DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de BRUNA SAMPAIO DE OLIVEIRA *31.***.*33-97 em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de REINALDO PIMENTA MALTA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE WAGNER CALHEIROS DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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01/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 02:24
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
29/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
29/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:10
Deferido o pedido de WESLEY NUNES DIAS ANDRADE - CPF: *07.***.*00-02 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:03
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:03
Determinado o arquivamento
-
28/02/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:04
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:30
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
24/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2023 01:26
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
23/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:50
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:50
Outras decisões
-
23/02/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:13
Homologada a Transação
-
13/02/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/02/2023 12:54
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/12/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:29
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:29
Outras decisões
-
30/11/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
28/10/2022 15:26
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:26
Outras decisões
-
26/10/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de WESLEY NUNES DIAS ANDRADE em 21/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de REINALDO PIMENTA MALTA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de BRUNA SAMPAIO DE OLIVEIRA *31.***.*33-97 em 26/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 12:58
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:58
Outras decisões
-
19/09/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSE WAGNER CALHEIROS DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 18:59
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/07/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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