TJDFT - 0000868-92.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0000868-92.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER PEREIRA ALMEIDA, WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP, ELIANE NOBERTO CARDOSO BOECHAT, MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte exequente intimada a informar se está recebendo os aluguéis, conforme determinado na Decisão de ID 187466326, devendo requerer o que pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 16 de setembro de 2024 13:58:45.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
16/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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10/09/2024 04:39
Processo Desarquivado
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09/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
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16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ELIANE NOBERTO CARDOSO BOECHAT em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0000868-92.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER PEREIRA ALMEIDA, WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP, ELIANE NOBERTO CARDOSO BOECHAT, MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, o informa que o imóvel situado ao Lote n. 680, Quadra 1, Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte (SAA) - Brasília/DF, de propriedade do devedor MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA, está locado à sociedade empresária MEP Engenharia, CNPJ 24.***.***/0001-89, conforme certificado pelo oficial de justiça ao ID 153799399.
Assim, requer a penhora dos frutos locatícios.
Com base no art. 835, VIII, do CPC, defiro a penhora dos aluguéis a que faz jus o devedor MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA pela locação do referido imóvel.
Intime-se o credor para juntar planilha atualizada de débito e indicar conta bancária para o depósito dos aluguéis.
Prazo: 05 dias.
Vindo as informações, expeça-se mandado de penhora dos aluguéis a ser cumprido no referido imóvel intimando a pessoa jurídica MEP Engenharia, locatária, para que deposite, mês a mês, os aluguéis na conta indicada pelo credor até a satisfação da dívida.
Transcorrido o prazo “in albis”, retornem os autos ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:24
Deferido o pedido de GLAUBER PEREIRA ALMEIDA - CPF: *74.***.*20-63 (EXEQUENTE).
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13/02/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0000868-92.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER PEREIRA ALMEIDA, WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP, ELIANE NOBERTO CARDOSO BOECHAT, MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito das normas processuais que regem o procedimento voltarem-se primordialmente à satisfação do crédito da parte exequente, a efetividade da diligência requerida deve ser perseguida através de medidas que se mostrem úteis, viáveis e aptas à satisfação do crédito.
Na espécie, como já destacado por este Juízo, não é proporcional e razoável mover a máquina judiciária para a constrição do imóvel indicado pelos exequentes (Lote n. 680, Quadra 1, Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte (SAA) - Brasília/DF, objeto da matrícula n. 30.628 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF), que já conta com as seguintes penhoras averbadas na matrícula: - R.28/30628 - 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais (Proc. n. 2013.01.1.098338-4), para pagamento de dívida estimada em R$ 62.481,54; - R.33/30628 - 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF (Proc. n. 0033284-73.2013.8.07.0001), para pagamento de dívida estimada em R$ 3.378.351,91; - R.35/30628 - Juizo Federal da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF (Proc. n. 0030925.42.2013.4.01.3400), para pagamento de dívida estimada em R$ 1.434.880,34 Em outras palavras, diante das inúmeras penhoras já averbadas na matrícula do bem, de natureza preferencial e expressivo valor, é forçoso concluir que a expropriação do imóvel no âmbito deste cumprimento de sentença é inoportuna, pois não reverterá qualquer resultado útil para a satisfação da obrigação ora em execução.
Com efeito, o somatório dos valores dos débitos relativos às constrições já registradas à margem da matrícula do imóvel atinge atualmente o patamar de R$ 4.875.713,79, ao passo que, nos autos do processo n. 0030925-42.2013.4.01.3400 o imóvel foi avaliado em R$ 1.500.000,00, como reconhecido pelos próprios exequentes (ID 173020370).
Assim, a manutenção da penhora carece de utilidade, ante a inviabilidade da expropriação do imóvel para o pagamento da dívida exigida nestes autos.
Confira-se o entendimento deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
DIVERSAS CONSTRIÇÕES SOBRE O BEM.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. É certo que a execução se processa no interesse do credor.
Todavia, também orientam essa fase os princípios da menor onerosidade da execução e da efetividade, evitando a prática de atos que não venham a satisfazer o crédito. 2.
Na hipótese, o indeferimento do pedido de penhora consistiu na patente inutilidade da medida, diante da existência de diversas constrições anteriores e preferenciais incidentes sobre o imóvel, documentalmente comprovadas.
Se o juízo, desde logo, analisando especificamente o caso, considera que a penhora resultará na prática de diversos atos processuais dispendiosos e com notória inaptidão para saldar sequer parte da dívida, pode indeferir de plano o pedido. 3. "Muito embora o processo executivo seja essencialmente vocacionado à satisfação do crédito da parte exequente, não se pode olvidar que a medida constritiva também deve se alinhar aos princípios da menor onerosidade da execução (artigo 805, do Código de Processo Civil) e da efetividade, não sendo cabível a movimentação do aparato judicial em hipóteses que revelam a inutilidade do ato almejado". (Acórdão 1636616, 07212423620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 17/11/2022). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1716789, 07081401020238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 11/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO DE PENHORA DE VEÍCULO.
EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR.
DÉBITOS SUPERIORES AO MONTANTE EXECUTADO.
BEM AVALIADO EM VALOR ÍNFIMO.
RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
Se o valor do bem em relação ao qual se pretende a penhora é ínfimo quando comparado ao montante executado, descabe a movimentação do aparato judicial.
Muito embora o processo executivo seja essencialmente vocacionado à satisfação do crédito da parte exequente, não se pode olvidar que a medida constritiva também deve se alinhar aos princípios da menor onerosidade da execução (artigo 805, do Código de Processo Civil) e da efetividade, não sendo cabível a movimentação do aparato judicial em hipóteses que revelam a inutilidade do ato almejado. (Acórdão 1636616, 07212423620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO.
EXISTÊNCIA DE INÚMERAS PENHORAS/ARRESTOS SOBRE O BEM IMÓVEL INDICADO.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO DO ARRESTO.
DECISÃO MANTIDA.
A despeito das normas processuais que regem o procedimento voltarem-se primordialmente à satisfação do crédito do Autor, a efetividade da diligência requerida deve ser perseguida através de medidas que se mostrem úteis, viáveis e aptas a tanto, não sendo proporcional e razoável mover a máquina judiciária para a constrição de imóvel que já conta com várias penhoras/arrestos em montante elevado e muito superior ao débito buscado pelo Autor e, por conseguinte, por se tratar de uma medida inócua e sem efetividade, impõe-se a mantença da decisão que indeferiu a tutela de urgência de natureza cautelar por aquele vindicada.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1325115, 07419265020208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face o exposto, indefiro o pedido formulado na parte final do petitório de ID 173020370 e desconstituo a penhora do imóvel em questão (Lote n. 680, Quadra 1, Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte (SAA) - Brasília/DF, objeto da matrícula n. 30.628 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF).
Fica a parte exequente intimada a indicar bens efetivamente penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 83067840.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 09:29
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:29
Indeferido o pedido de GLAUBER PEREIRA ALMEIDA - CPF: *74.***.*20-63 (EXEQUENTE) e WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
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17/12/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 21:09
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de ELIANE NOBERTO CARDOSO BOECHAT em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIANE NOBERTO CARDOSO BOECHAT em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0000868-92.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER PEREIRA ALMEIDA, WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP, ELIANE NOBERTO CARDOSO BOECHAT, MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID 171574908.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 18 de setembro de 2023 13:27:59.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de JESA MARTA CARVALHO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0000868-92.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER PEREIRA ALMEIDA, WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP, ELIANE NOBERTO CARDOSO BOECHAT, MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta que a Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de penhora e avaliação indicou que não possui conhecimento técnico para realizar uma avaliação fidedigna, determino que a apuração do valor do imóvel penhorado ( Lote n. 680, Quadra 1, Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte (SAA) - Brasília/DF, objeto da matrícula n. 30.628 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF) seja procedida por avaliador, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC.
Por conseguinte, nomeio perita do Juízo a Sra.
JESA MARTA CARVALHO DA SILVA, que figura como corretora de imóveis na tabela de peritos da e.
Corregedoria de Justiça desta Corte.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será custeada inteiramente pela parte exequente, sendo esta a interessada na avaliação do bem penhorado; b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:53
Outras decisões
-
16/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:00
Indeferido o pedido de GLAUBER PEREIRA ALMEIDA - CPF: *74.***.*20-63 (EXEQUENTE) e WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
-
24/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:57
Outras decisões
-
30/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 18:44
Expedição de Termo.
-
22/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 08:35
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:35
Deferido em parte o pedido de GLAUBER PEREIRA ALMEIDA - CPF: *74.***.*20-63 (EXEQUENTE) e WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
-
24/04/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ELIANE NOBERTO CARDOSO BOECHAT em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:54
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 14:29
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 15:36
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 17:21
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
03/07/2021 12:23
Recebidos os autos
-
03/07/2021 12:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/06/2021 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/06/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 03:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 09:42
Recebidos os autos
-
04/05/2021 09:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/04/2021 13:19
Desentranhamento
-
23/04/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 09:33
Recebidos os autos
-
27/03/2021 09:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/03/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 13:35
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/02/2021 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/01/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 17:31
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2020 23:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de GLAUBER PEREIRA ALMEIDA em 26/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de ELIANE NOBERTO CARDOSO BOECHAT em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:58
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2020 10:44
Recebidos os autos
-
04/09/2020 10:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2020 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2020 04:27
Processo Desarquivado
-
27/08/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 15:18
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2020 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 11:54
Recebidos os autos
-
06/08/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de GLAUBER PEREIRA ALMEIDA em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de ELIANE NOBERTO CARDOSO BOECHAT em 04/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Despacho em 28/07/2020.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 09:10
Recebidos os autos
-
24/07/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2020 22:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 21:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 21:44
Recebidos os autos
-
22/07/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 15:46
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/07/2020 14:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
21/07/2020 14:27
Transitado em Julgado em 20/07/2020
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de GLAUBER PEREIRA ALMEIDA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de ELIANE NOBERTO CARDOSO BOECHAT em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP em 20/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Sentença em 29/06/2020.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Sentença em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 18:11
Recebidos os autos
-
23/06/2020 18:11
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de ELIANE NOBERTO CARDOSO BOECHAT em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de ELIANE NOBERTO CARDOSO BOECHAT em 15/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de GLAUBER PEREIRA ALMEIDA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de GLAUBER PEREIRA ALMEIDA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de GLAUBER PEREIRA ALMEIDA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de GLAUBER PEREIRA ALMEIDA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de GLAUBER PEREIRA ALMEIDA em 12/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2020 18:30
Recebidos os autos
-
02/06/2020 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de ELIANE NOBERTO CARDOSO BOECHAT em 13/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
03/05/2020 21:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 17:04
Recebidos os autos
-
14/04/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 17:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
09/03/2020 17:27
Audiência Conciliação realizada - 09/03/2020 16:20
-
09/03/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 14:26
Audiência Conciliação designada - 09/03/2020 16:20
-
06/03/2020 17:41
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
06/03/2020 17:39
Recebidos os autos
-
06/03/2020 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/03/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2020 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2020 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2020 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2020 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 06:15
Publicado Despacho em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2019 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2019 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 18:44
Recebidos os autos
-
08/11/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/11/2019 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2019 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2019 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2019 14:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
04/11/2019 14:00
Audiência Conciliação realizada - 04/11/2019 12:40
-
04/11/2019 13:58
Audiência conciliação designada - 04/11/2019 12:40
-
04/11/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 16:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
31/08/2019 23:22
Decorrido prazo de GLAUBER PEREIRA ALMEIDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 23:37
Decorrido prazo de MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA em 16/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 23:37
Decorrido prazo de ELIANE NOBERTO CARDOSO BOECHAT em 16/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 23:37
Decorrido prazo de DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP em 16/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 07:22
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
20/06/2019 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
28/05/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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