TJDFT - 0725823-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 15:12
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725823-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO ANTONIO DE SANTANA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
Relatório.
JOÃO ANTONIO DE SANTANA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de NU FINANCEIRA S.A..
Afirmou que foi acusado no trabalho de ter desviado dinheiro da sua empregadora, com depósito em uma conta da Nubank.
Aduziu, contudo, que nunca possuiu nenhuma conta na referida instituição Financeira.
Assim, para demonstrar sua inocência, requereu que a ré seja condenada a exibir os documentos que demonstrem a ”data da abertura da Conta em nome do Requerente; transações bancarias; e Código MEI do aparelho Celular que fora usada para abertura da presente conta”.
Citada, a ré aduziu que não localizou nenhuma conta em nome do autor, de modo que não há o que ser exibido.
O requerente não se manifestou em réplica. 2.
Fundamentação.
Sendo dispensável a instrução probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
O requerente afirmou que foi “acusado de estar desviando dinheiro da empresa com um grupo de empregados, para uma conta da Instituição Financeira Nu Bank”.
Aduzindo que nunca solicitou a abertura de conta na referida instituição, requereu que a ré seja condenada a exibir os documentos relacionados a tal conta.
Em contestação, contudo, a ré afirmou e demonstrou que não há conta aberta em nome do autor.
Nesse contexto, não há o que ser exibido, de modo que a requerida não possui qualquer espécie de obrigação a ser cumprida.
Assim, improcede a pretensão inicial.
No tocante aos ônus sucumbenciais, eles devem ser suportados pelo autor, pelo princípio da causalidade.
Com efeito, o requerente não solicitou extrajudicialmente os documentos.
Tivesse feito, provavelmente teria sido informada pela ré que não possuía conta aberta na instituição, evitando o ajuizamento deste feito.
Optando diretamente pela demanda judicial, deve arcar com os ônus decorrentes de sua escolha. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Com base na causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da causa, atendida, sobretudo, a natureza e a importância da causa.
Declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em virtude dos benefícios da justiça gratuita já deferidos (id. 173660188).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725823-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO ANTONIO DE SANTANA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
09/01/2024 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/01/2024 16:23
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:23
Outras decisões
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19/12/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE SANTANA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE SANTANA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 17:29
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725823-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO ANTONIO DE SANTANA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação apresentada como obrigação de fazer.
Pretende o autor a apresentação de informações/documentos referentes a uma conta bancária que teria sido aberta em seu nome.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
29/09/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 11:21
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:21
Recebida a emenda à inicial
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27/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/09/2023 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725823-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO ANTONIO DE SANTANA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação apresentada como obrigação de fazer.
Verifico que, em verdade, pretende o autor a apresentação de informações/documentos referentes a uma conta bancária que teria sido aberta em seu nome.
Deve o autor adequar sua petição para o rito da exibição de documentos.
Deve ainda recolher as custas iniciais ou comprovar a necessidade de gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
31/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/08/2023 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2023 21:46
Recebidos os autos
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29/08/2023 21:46
Declarada incompetência
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29/08/2023 14:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/08/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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