TJDFT - 0726863-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 23:59
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/10/2024 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 22:44
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA CAVALCANTE - ME em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726863-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ESIO DE SOUSA ANDRADE REQUERIDO: CICERO FERREIRA CAVALCANTE - ME SENTENÇA RELATORIO Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSÉ ESIO DE SOUSA ANDRADE em desfavor de CÍCERO FERREIRA CAVALCANTE ME (CNPJ 26462929/0001-26).
Alega que é credor do requerido, conforme emissão de cheque emitido em seu favor no valor de R$ 50.000,00, que deveria ter sido pago em 30 de maio de 2023, mas retornou sem compensação.
Pede a condenação do réu no pagamento do valor inscrito na cártula corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora à razão de 1% (id. 171016434).
Juntou documentos e recolheu custas (Id. 170147806).
A ré foi citada (Id. 179861919).
O advogado constituído da ré requereu sua habilitação nos autos (Id. 184855228) e juntou documentos constitutivos (Id. 184855227).
Após, comunicou a oposição de embargos à execução tombado sob o número 0702541-47.2024 (Id. 184855225).
A decisão de id 185086016 decretou a revelia do réu, considerando a inadequação da via eleita para a defesa e determinou a especificação de provas.
A requerida impugnou a decretação da revelia (Ids. 185178628) e juntou cópia dos embargos à execução e deste processo (Id. 185182364).
Na petição de id. 185192114 voltou a impugnar a decisão que decretou a revelia.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando o excesso de documentos juntados aos autos e a fim de evitar tumulto processual, determino a exclusão das cópias deste processo (0726863-68.2023.8.07.0003) que constam no id. 185182364.
Ao lado disso, rejeito a impugnação à decisão que decretou a revelia da parte requerida porque cabe à defesa analisar todo processo com escrutínio ao elaborar a defesa de seu cliente, de modo que não se justifica a alegação de que caberia a este juízo esclarecer o acolhimento da emenda à petição inicial, que consta claramente da decisão de id. 171292948.
O feito está pronto para julgamento.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Avanço sobre o mérito.
Conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Entretanto, o artigo 345, IV, do mesmo diploma legal, afasta o efeito da revelia quando "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos". É o caso dos autos.
Com efeito, o autor concentra a alegação de que seja credor do réu na posse da cártula de cheque n. 00160 de conta corrente de titularidade da requerida, preenchida no valor de R$ 50.000,00 e assinada por Francisca Leda de C Cavalcante que, entretanto, não integra o corpo societário da requerida, como se nota dos documentos juntados sob os ids 170147809 e 184855227.
Ademais, o cheque foi devolvido por divergência de assinatura (Id. 170147802), o que não foi impugnado pelo autor em qualquer das oportunidades em que veio aos autos.
Nesse prisma, constato que não há elementos de prova suficientes a embasar a alegação do autor de que seja credor da parte requerida, eis que o único fundamento invocado em favor de sua tese é a cártula de cheque da conta corrente da requerida, que todavia foi assinada por terceira pessoa, sem vínculo societário com a empresa.
Nesse prisma força reconhecer a improcedência da cobrança.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC para julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Considerando que não houve apresentação de defesa nestes autos, deixo de condenar o autor em verba honorária.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 20:33
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:33
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA CAVALCANTE - ME em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE ESIO DE SOUSA ANDRADE em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726863-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ESIO DE SOUSA ANDRADE REQUERIDO: CICERO FERREIRA CAVALCANTE - ME DESPACHO Determino a exclusão do despacho de id 185425316, eis que proferido por engano nos autos.
Após, Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726863-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ESIO DE SOUSA ANDRADE REQUERIDO: CICERO FERREIRA CAVALCANTE - ME DESPACHO Diante das petições (id's 185230513 e 185239388), concedo o prazo de 5 dias para o Ministério Público manifestar-se.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
06/02/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/02/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 18:34
Desentranhado o documento
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06/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726863-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ESIO DE SOUSA ANDRADE REQUERIDO: CICERO FERREIRA CAVALCANTE - ME DECISÃO Trata-se de ação de cobrança processada pelo rito do procedimento comum, motivo pelo qual a defesa do réu deve ser apresentada por meio de contestação e não embargos à execução.
Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
31/01/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:32
Decretada a revelia
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29/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA CAVALCANTE - ME em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 19:02
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/10/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:50
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726863-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE ESIO DE SOUSA ANDRADE EXECUTADO: CICERO FERREIRA CAVALCANTE - ME DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de cobrança.
Proceda-se à correção no sistema.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
08/09/2023 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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08/09/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 15:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:35
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/09/2023 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726863-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE ESIO DE SOUSA ANDRADE EXECUTADO: CICERO FERREIRA CAVALCANTE - ME DECISÃO Trata-se de ação proposta como execução. 1.
O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Verifico que a cártula de cheque foi devolvida pelo motivo 22, o que afasta a certeza do título executivo e, por conseguinte, inviabiliza o processamento do feito como execução.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUES DEVOLVIDOS PELOS MOTIVOS 22 E 25.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
I - A devolução do cheque pelo motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura ou pelo motivo 25 - cancelamento de talonário pelo Banco sacado retira dos títulos a presunção de certeza e de exigibilidade da obrigação neles estampada, e, por conseguinte, o seu atributo de título executivo extrajudicial.
Mantida a r. sentença que acolheu os embargos e extinguiu parcialmente a execução.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1387036, 07220255920218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, deve a parte exequente promover a conversão do feito para o rito do procedimento comum de cobrança. 2.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra, em novo rito processual, com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
31/08/2023 19:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:52
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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