TJDFT - 0726679-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 09:24
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
05/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726679-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACULDADE E COLEGIO CERRADO LTDA EXECUTADO: TATIELE SOUSA NERES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por FACULDADE E COLEGIO CERRADO LTDA em desfavor de TATIELE SOUSA NERES.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 180022583 - pág. 3/4 e 185014898. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 180022583 - pág. 3/4 e 185014898) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Defiro a gratuidade de justiça à executada, diante de sua aparente situação financeira.
Anote-se.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia/DF, 30 de janeiro de 2024 11:42:00.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
30/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:48
Homologada a Transação
-
29/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 13:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
18/10/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:39
Recebida a emenda à inicial
-
13/10/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2023 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726679-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACULDADE CERRADO EIRELI - ME EXECUTADO: TATIELE SOUSA NERES DECISÃO Defiro o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para o recolhimento da custas processuais.
Pena de indeferimento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
29/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2023 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726679-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACULDADE CERRADO EIRELI - ME EXECUTADO: TATIELE SOUSA NERES DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais.
Deve o exequente comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
31/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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