TJDFT - 0735294-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 19:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:47
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:47
Outras decisões
-
08/07/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NAFSICA PAPPAS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de KONSTANTIN PAPPAS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GEORGIOS JOANNIS PAPPAS em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2025 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2025 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 06:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NAFSICA PAPPAS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GEORGIOS JOANNIS PAPPAS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KONSTANTIN PAPPAS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735294-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA EXECUTADO: GEORGIOS JOANNIS PAPPAS, KONSTANTIN PAPPAS, PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA, NAFSICA PAPPAS DECISÃO Vê-se no ID 209231715 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 02/3/2025 (seis meses da juntada do acordo aos autos).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 11:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/06/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 21:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:30
Outras decisões
-
04/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735294-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA EXECUTADO: GEORGIOS JOANNIS PAPPAS, KONSTANTIN PAPPAS, PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA, NAFSICA PAPPAS DESPACHO I) Do executado Konstantin Pappas Ao CJU para cumprir o item I do ID 194949762 (transferência de valores).
Mantenha-se o feito suspenso (item I.2.1 do ID 191082358).
II) Da executada Patrícia Vassiliki Pappas Ao CJU para cumprir o item II do ID 194949762 (transferência de valor).
Mantenha-se o feito suspenso (ID 182250612).
III) Dos executados Georgios Joannis Pappas e Nafsica Pappas Em respeito à decisão proferida pela Instância Revisora (ID 196238826), que deferiu “parcialmente a atribuição de efeito suspensivo, apenas para sobrestar os efeitos da penhora dos imóveis efetuada na decisão ID origem 185229468 até o julgamento Colegiado do presente recurso ou até decisão ulterior desse Relator”, aguarde-se o julgamento do AGI 0708166-71.2024.8.07.0000 para se prosseguir com as determinações referentes aos imóveis penhorados ao ID 185229468.
Assim, diante da referida decisão, em atenção à petição de ID 197587645, esclareça-se ao exequente que a análise das questões relativas à penhora e à eventual posterior alienação dos imóveis penhorados ao ID 185229468 está suspensa até ser proferido acórdão ou decisão ulterior do Relator.
Valor atualizado do débito: R$ 376.830,13 (ID 191011758).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735294-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA EXECUTADO: GEORGIOS JOANNIS PAPPAS, KONSTANTIN PAPPAS, PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA, NAFSICA PAPPAS DECISÃO I) Do executado Konstantin Pappas Ao ID 174586439, o executado apresentou impugnação à penhora de ID 180780659, no valor de R$ 5.560,17, alegando que a constrição recaiu sobre sua conta salário e sobre pequenas aplicações financeiras destinadas à subsistência da sua família, além de o valor ser irrisório em relação ao valor integral da dívida.
Ao ID 189093614, juntou extrato bancário referente aos 30 (trinta) dias anteriores ao bloqueio SisbaJud. É o relatório do necessário.
Pela análise do referido extrato, percebe-se que o valor correspondente à remuneração salarial fora depositado no dia 29.11.2023, equivalendo aos valores de R$ 430,00 e R$ 3.879,00, que somados perfazem a quantia de R$ 4.309,00.
Comprovada, portanto, a impenhorabilidade de parte do valor bloqueado, deve ele ser subtraído do valor penhorado via SisbaJud ao ID 180780659, a fim de que seja a quantia de R$ 1.251,17 convertida em pagamento ao exequente.
Diante disso, determino ao CJU: 1. intime-se o executado a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, conta de sua titularidade ou de patrono com poderes para dar e receber quitação a fim de que lhe sejam restituídos os R$ 4.309,00. 1.1.
Passado o prazo sem manifestação, expeça-se alvará. 2.
Preclusa esta decisão, transfira-se, via ofício de transferência, o valor de R$ 1.251,17 convertido em pagamento, para a conta indicada pela parte autora ao ID 184392754. 2.1.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora a, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito, bem como indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC.
II) Da executada Patrícia Vassiliki Pappas Ao CJU para transferir, via ofício de transferência, o valor de R$ 847,89, convertido em pagamento ao ID 182250612, para a conta indicada pelo exequente ao ID 184392754, como determinado ao item II do ID 184621158.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 182250612).
III) Dos executados Georgios Joannis Pappas e Nafsica Pappas Ao ID 185229468, foi deferida a penhora dos imóveis de matrículas n.º 130.780 (SQS 114, bloco G), n.º 31.975 (Conjunto F da Quadra 02 do SOFN) e n.º 14.898 (Lote A, da Área Especial nº 12, Núcleo Bandeirante – DF).
Quanto ao imóvel de mat. 130.780, restou infrutífera a diligência de intimação (IDs 187692798 e 187692800), sendo elaborado laudo, ao ID 187692799, avaliando o imóvel em R$ 1.600.000,00.
Já em relação ao imóvel de mat. 31.975, foi elaborado laudo avaliando o bem em R$ 2.000.000,00 (ID 187694917).
Diante disso, as partes foram intimadas, aos IDs 187800102 e 188040001, para se manifestarem sobre as avaliações, transcorrendo in albis o prazo para os executados.
Quanto ao imóvel de mat. 14.898, restou infrutífera a intimação dos executados (ID 188136556), sendo elaborado laudo de avaliação no valor de R$ 1.976.000,00 (IDs 188136557 e 188136558), em relação ao qual ainda não foi determinada a intimação das partes para se manifestarem.
Ocorre que, ao ID 188704921, consta que foi interposto o agravo AGI 0708166-71.2024.8.07.0000 da decisão de ID 185229468, que deferiu as três penhoras.
Nos autos do recurso, a Instância Superior solicitou fossem prestadas informações para esclarecer o motivo pelo qual este Juízo não teria aceitado o imóvel dado em garantia nos autos dos embargos, passando a deferir a penhora dos imóveis indicados pela parte autora.
Ao ID 191011757, os exequentes manifestaram sua oposição ao imóvel de matrícula nº 13.193 (Lote nº 04 da Quadra 09, no Loteamento Jardim Céu Azul, na Comarca de Valparaíso de Goiás) oferecido como garantia pelos executados visando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos 0741818-13.2023.8.07.0001 (ID 181619710).
Embasaram a recusa no fato de a avaliação do bem ter sido encomendada pela parte ré de forma unilateral (ID 181619712), bem como pelo fato de constar na certidão do bem o ônus de averbação premonitória, o que, na prática, enfraqueceria o interesse de terceiros em adquiri-lo (ID 181619711).
Ao final, requereu a continuidade da execução, procedendo-se com a venda em hasta pública do imóvel de matrícula 31.975, avaliado em R$ 2.000.000,00. É o relatório do necessário.
Diante do do exposto, ao CJU para 1. em respeito ao solicitado pela Instância Revisora, encaminhar ofício ao Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel (2ª Turma Cível) esclarecendo que, ao ID 178036292 dos autos dos embargos 0741818-13.2023.8.07.0001, registrou-se que “nada obstante o efeito suspensivo deva ser requerido nos autos dos embargos à execução, a garantia da dívida deve ser prestada nos autos da execução, onde será apreciada e, efetivada a penhora, o pleito de concessão de efeito suspensivo pode ser novamente analisado neste feito.”, sendo este, além do óbice apresentado pelo exequente, o motivo pelo qual o imóvel dado em garantia não foi aceito.
Ademais, ao ID 191011757, a parte autora manifestou sua oposição do imóvel oferecido em garantia.
Instrua-se o ofício com cópia dos IDs 178036292 (autos dos embargos) e 191011757. 2.
Intimar os executados a, em respeito ao Contraditório, manifestarem-se sobre o ID 191011757, no prazo de 15 (quinze) dias; 3. sem prejuízo, aguarde-se a manifestação da Instância Revisora quanto ao pedido de efeito suspensivo, antes de se prosseguir com as determinações da decisão de ID 185229468.
Valor atualizado do débito: R$ 376.830,13 (ID 191011758).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:14
Outras decisões
-
22/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de GEORGIOS JOANNIS PAPPAS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de NAFSICA PAPPAS em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de GEORGIOS JOANNIS PAPPAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de NAFSICA PAPPAS em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de NAFSICA PAPPAS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de GEORGIOS JOANNIS PAPPAS em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de NAFSICA PAPPAS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GEORGIOS JOANNIS PAPPAS em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735294-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA EXECUTADO: GEORGIOS JOANNIS PAPPAS, KONSTANTIN PAPPAS, PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA, NAFSICA PAPPAS CERTIDÃO De ordem, nos termos da portaria n.º 1/2019, considerando a avaliação dos imóveis de IDs 187692798, 187692800 e 187694916 e 187694918, na forma do art. 841, §1º, do CPC fica INTIMADO o executado para os fins previstos no art. 917, §1º, do mesmo diploma legal, no prazo de 15 (quinze) dias e, em igual prazo, manifeste-se também, a parte EXEQUENTE quanto à avaliação.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2024 às 15:37:38 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de KONSTANTIN PAPPAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735294-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA EXECUTADO: GEORGIOS JOANNIS PAPPAS, KONSTANTIN PAPPAS, PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA, NAFSICA PAPPAS DECISÃO I) Dos executados Konstantin Pappas e Patrícia Vassiliki Pappas Ao CJU para cumprir as determinações dos itens I e II do ID 184621158 (aguardar prazo para comprovação da impenhorabilidade do valor bloqueado; transferir valor convertido em pagamento; juntar extrato judicial).
II) Dos executados Georgios Joannis Pappas e Nafsica Pappas Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora dos imóveis indicados no: 1 - ID 185140449, de mat. n.º 130.780, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento 202, do Bloco G, da SQS 114, Brasília – DF; 2 - ID 185140450, de mat. n.º 14.898, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote “A”, da Área Especial nº 12, do Setor Avenida Central, do Núcleo Bandeirante – DF e 3 - no ID 185140451, de mat. n.º 31.975, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote de terreno nº 01, do Conjunto “F”, da Quadra 02, do Setor de Oficinas Norte (SOF/Norte), Brasília - DF.
Consta das matrículas que o estado civil dos executados Georgios Joannis Pappas e Nafsica Pappas seria de casados entre si, sob o regime da comunhão universal de bens.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre os imóveis.
Nomeio a parte executada como fiel depositária dos imóveis em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 311.752,71.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação das penhoras nas respectivas matrículas dos imóveis no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação; 2.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias); 2.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC); 3.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:20
Outras decisões
-
01/02/2024 14:20
Deferido o pedido de DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA - CPF: *62.***.*97-15 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de KONSTANTIN PAPPAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:03
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735294-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA EXECUTADO: GEORGIOS JOANNIS PAPPAS, KONSTANTIN PAPPAS, PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA, NAFSICA PAPPAS DESPACHO I) Do executado Konstantin Pappas Ao CJU para: 1. aguardar o decurso do prazo para o executado cumprir o determinado ao item I.2 do ID 182250612; 1.1. cumprido, voltem conclusos; 2. não havendo a comprovação exigida, preclusa a decisão de ID 182250612, converta-se em pagamento o valor de R$ 5.560,17 (ID 180780659), transferindo-o via ofício eletrônico para a conta indicada pelo exequente ao ID 184392754; 3. após, intime-se o exequente a indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC.
II) Da executada Patrícia Vassiliki Pappas Ao CJU para: 1. transferir o valor de R$ 847,89 convertido em pagamento ao ID 182250612 para a conta indicada pelo exequente ao ID 184392754; 2. juntar o extrato judicial relativo ao presente feito, uma vez que, apesar de o exequente alegar o bloqueio da quantia de R$ 311.752,71 (ID 181619704) referente à conta conjunta da executada e de seu cônjuge, no extrato SisbaJud de ID 180123904 consta que somente o valor de R$ 847,89 teria sido bloqueado em desfavor da executada.
III) Da executada Nafsica Pappas Esclareça-se ao executado que, para análise da possibilidade de penhora dos imóveis indicados ao ID 184392754, é necessário que sejam acostadas suas respectivas certidões de de ônus atualizadas.
Assim, ao CJU para intimar o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos as referidas certidões, sob pena de indeferimento das penhoras e suspensão do feito com fulcro no artigo 921, III e § 1º, CPC.
IV) Do executado Georgios Joannis Pappas Não tendo sido aceita pela parte autora a garantia oferecida pelo executado, aguarde-se a juntada das certidões atualizadas dos imóveis indicados à penhora, de propriedade também da coexecutada Nafsica, sua cônjuge, sob pena de indeferimento das penhoras e suspensão do feito com fulcro no artigo 921, III e § 1º, CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:11
Outras decisões
-
15/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:06
Indeferido o pedido de DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA - CPF: *62.***.*97-15 (EXEQUENTE)
-
29/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 12:39
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:39
Outras decisões
-
22/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de GEORGIOS JOANNIS PAPPAS em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de KONSTANTIN PAPPAS em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:19
Mandado devolvido dependência
-
07/11/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de NAFSICA PAPPAS em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:43
Mandado devolvido dependência
-
06/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735294-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA EXECUTADO: GEORGIOS JOANNIS PAPPAS, KONSTANTIN PAPPAS, PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA, NAFSICA PAPPAS DECISÃO I) Das executadas Patrícia e Nafsica A fim de se evitar futura arguição de nulidade e consequente tumulto processual, reconheço a nulidade das diligências de citação de Patrícia Vassiliki Pappas Toscano Costa (ID 172040150) e Nafsica Pappas (ID 172040152), realizadas via aplicativo de mensagens Whatsapp, pois não há previsão legal que as autorize, sendo certo que a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Assim, determino que se renovem as citações das referidas executadas, nos termos do CPC.
II) Do executado Konstantin Pappas Ante o teor da certidão de ID 172088945, expeça-se mandado de citação a ser cumprido nos endereços indicados pela parte autora ao ID 173317400.
III) Do executado Georgios Pappas Citado pessoalmente ao ID 172040149, prossiga-se nos termos do item 1.9 da decisão de ID 170673436 (realização de atos constritivos via SisbaJud e RenaJud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:15
Outras decisões
-
27/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735294-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA - CPF/CNPJ: *66.***.*86-20 e DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA - CPF/CNPJ: *62.***.*97-15 Parte ré: GEORGIOS JOANNIS PAPPAS - CPF/CNPJ: *02.***.*42-72, KONSTANTIN PAPPAS - CPF/CNPJ: *52.***.*05-72, PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA - CPF/CNPJ: *84.***.*67-91 e NAFSICA PAPPAS - CPF/CNPJ: *28.***.*38-72 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: GEORGIOS JOANNIS PAPPAS Endereço: Terceira Avenida Área Especial 6, lote 1030 B, sobreloja, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71720-588 Nome: KONSTANTIN PAPPAS Endereço: Terceira Avenida Área Especial 6, lote 1030 B, sobreloja, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71720-588 Nome: PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA Endereço: Terceira Avenida Área Especial 6, lote 1030B, sobreloja, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71720-588 Nome: NAFSICA PAPPAS Endereço: Terceira Avenida Área Especial 6, LOTE 1030 b, SOBRELOJA, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71720-588 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 311.752,71 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 311.752,71, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169615950 Petição Inicial Petição Inicial 23082317580876100000155696018 169617238 Doc. 01 - Procurações e documentos pessoais Procuração/Substabelecimento 23082317581343500000155700297 169617227 Doc. 02 - Notificações extrajudiciais e Certidões de notificação positiva Outros Documentos 23082317581403100000155700287 169617228 Doc. 03 - Certidão de matrícula do imóvel (doação e renúncia do usufruto da mãe) Outros Documentos 23082317581460900000155700288 169617229 Doc. 04 - CONTRATO BR PAPPAS Outros Documentos 23082317581493000000155700289 169617230 Doc. 05 - Certidão do oficial de justiça - imissão na posse Outros Documentos 23082317581530400000155700290 169617231 Doc. 06 - Cálculo atualizado do débito Outros Documentos 23082317581551400000155700291 169617196 Doc. 07 - Guia de custas prévias Guia 23082317581584800000155698410 169617195 Doc. 08 - Pagamento custas prévias Comprovante de Pagamento de Custas 23082317581611100000155698409 169709323 Petição Petição 23082413470863200000155781600 169709329 Comprovantes de pagamento do IPTU Comprovante 23082413470900300000155781605 170404558 Juntada de Documentos Petição 23083015540957400000156397560 170404587 CNH Dalva Documento de Identificação 23083015541037200000156400936 170404588 CNH Ricardo Bittencourt Salazar Documento de Identificação 23083015541087900000156400937 170404594 Procuração Ad Judicia Dalva Bittencourt (assinada) Procuração/Substabelecimento 23083015541128700000156400941 170407395 Procuração assinada Ricardo Bittencourt Salazar Procuração/Substabelecimento 23083015541176200000156400942 170407396 Procuração Pública Dalva para Ricardo Procuração/Substabelecimento 23083015541214300000156400943 170407421 Certidão de notificação - Georgios - entregue pessoalmente Comprovante 23083015541253200000156400963 170407422 Certidão de notificação - Konstantin - entregue à terceiro Comprovante 23083015541291800000156400964 170407424 Certidão de notificação - Nafisca - entregue à terceiro Comprovante 23083015541332000000156400965 170407425 Certidão de notificação - Patrícia - entregue à terceiro Comprovante 23083015541370300000156400966 170407440 Notificacao Extrajudicial - cobranca de alugueis - Georgios-Manifesto Outros Documentos 23083015541410800000156400979 170407441 Notificacao Extrajudicial - cobranca de alugueis - Konstantin-Manifesto Outros Documentos 23083015541452300000156400980 170407442 Notificacao Extrajudicial - cobranca de alugueis - Nafsica-Manifesto Outros Documentos 23083015541492400000156400981 170407443 Notificacao Extrajudicial - cobranca de alugueis - Patricia-Manifesto Outros Documentos 23083015541535000000156400982 -
01/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:05
Deferido o pedido de RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA - CPF: *66.***.*86-20 (EXEQUENTE) e DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA - CPF: *62.***.*97-15 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003118-62.2003.8.07.0016
Elizeu Macedo da Silva
Marco Antonio da Silva
Advogado: Saulo Santos Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2019 17:07
Processo nº 0702050-26.2018.8.07.0011
Bruno Pessoa Lima
Maria Augusta Pessoa Lima
Advogado: Valmir Floriano Vieira de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2018 16:51
Processo nº 0725156-71.2023.8.07.0001
Itcp Cursos e Treinamentos Eireli
Marcelo Cruz Elias
Advogado: Filipe Matheus Ferreira da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 17:09
Processo nº 0726863-68.2023.8.07.0003
Jose Esio de Sousa Andrade
Cicero Ferreira Cavalcante - ME
Advogado: Oston Jose de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 22:24
Processo nº 0748305-33.2022.8.07.0001
Queila Pereira Faiffer
Cnb Aleatto Comercio de Calcados e Acess...
Advogado: Vivian Carina Brentano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 10:34