TJDFT - 0742666-05.2020.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:15
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
01/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
01/06/2024 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/04/2024 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742666-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PUREZA & CIA LTDA - ME EXECUTADO: LAIRTON FERNANDES MIRANDA II, LAIRTON FERNANDES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se a execução nos termos da decisão ID 175585643. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742666-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PUREZA & CIA LTDA - ME EXECUTADO: LAIRTON FERNANDES MIRANDA II, LAIRTON FERNANDES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das alegações apresentadas pelo executado Lairton Fernandes Miranda, é importante ressaltar que a intimação referente à penhora realizada por meio do SISBAJUD foi devidamente realizada por meio de seu patrono constituído nos autos, conforme estabelecido pelo art. 841, § 1º, do CPC.
Portanto, a ciência do executado acerca da referida penhora foi devidamente efetivada.
Além disso, no que diz respeito à impugnação à penhora do valor de R$ 17.574,81 nas contas bancárias do executado Lairton Fernandes Miranda, não foram apresentados quaisquer comprovantes que evidenciassem a impenhorabilidade dessa quantia.
Portanto, as alegações do executado no sentido de requerer a nulidade dos atos processuais e a impugnação à penhora não merecem prosperar, uma vez que não apresentam fundamentação legal suficiente.
Diante disso, rejeito a impugnação e converto a indisponibilidade em penhora.
Dê-se ciência às partes.
Expeça-se ofício de transferência das quantias penhoradas em favor do exequente.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para informar o valor atualizado da dívida e indicar bens penhoráveis.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2024 09:13
Recebidos os autos
-
25/02/2024 09:13
Outras decisões
-
31/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de LAIRTON FERNANDES MIRANDA II em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:26
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742666-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PUREZA & CIA LTDA - ME EXECUTADO: LAIRTON FERNANDES MIRANDA II, LAIRTON FERNANDES MIRANDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou impugnação, ID 183959745.
Fica intimada a parte AUTORA para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 13:30:57.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
19/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de LAIRTON FERNANDES MIRANDA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 10:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:33
Outras decisões
-
30/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
29/10/2023 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742666-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PUREZA & CIA LTDA - ME EXECUTADO: LAIRTON FERNANDES MIRANDA II, LAIRTON FERNANDES MIRANDA DESPACHO Aguarde-se o término do bloqueio determinado ao ID 172073366, com repetição programada até 15/10/2023.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:23
Indeferido o pedido de LAIRTON FERNANDES MIRANDA - CPF: *10.***.*20-97 (EXECUTADO)
-
25/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
20/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742666-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PUREZA & CIA LTDA - ME EXECUTADO: LAIRTON FERNANDES MIRANDA II, LAIRTON FERNANDES MIRANDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo a estes autos eletrônicos sentença proferida nos autos do processo 0721876-92.2023.8.07.0001 Ficam INTIMADAS as partes dos termos da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiros.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 10:48:51.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
15/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:28
Deferido o pedido de PUREZA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
15/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742666-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PUREZA & CIA LTDA - ME EXECUTADO: LAIRTON FERNANDES MIRANDA II, LAIRTON FERNANDES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Cuida-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (ID 166765781), oposta pelo executado LAIRTON FERNANDES MIRANDA, sob o fundamento de que: (a) é aposentado e recebe seus proventos na conta bancária constrita (conta corrente de nº. 154.222-2, da Agência nº 3477-0, do Banco do Brasil S/A), sendo que inexistem outros valores lá depositados, que não os proventos; (b) não está configurada exceção à impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Assim, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, pede que seja determinada a imediata liberação da penhora.
A exequente se manifestou ao ID 170468653. É o breve relato.
Decido.
O impugnante trouxe como documentos os extratos da conta corrente com poupança integrada que mantém junto ao Banco do Brasil, com o número final 222-2, relativamente aos meses de maio, junho e julho.
Além disso, juntou as folhas de pagamentos dos mesmos meses.
Colhe-se do Sisbajud, conforme espelhos detalhados em anexo, que os bloqueios determinados nesse processo, havidos nas contas correntes do Banco do Brasil de titularidade do impugnante (Lairton Fernandes Miranda – CPF *10.***.*20-97), foram os seguintes: (a) em 13/06/2023 – no R$ 18.836,88; (b) em 10/07/2023 – no valor de R$ 524,63; (c) em 12/07/2023 – no valor de R$ 64,10.
Dos comprovantes de extratos bancários juntados aos autos do mês de Junho/2023, todavia, não é possível verificar que o valor de R$ 18.836,88 – bloqueado em 13/06/2023 – corresponda a bloqueio ocorrido especificamente na conta corrente indicada pelo executado. É que tanto o extrato relativo à operação de poupança (extrato 2 – ID 166765788), quanto o extrato pertinente à operação de conta corrente (extrato 6 – ID 166770049), não apontam naquela data (13/06) – e em nenhuma outra data do mês de junho – a referência a qualquer bloqueio judicial via Bacenjud.
Aliás, conforme o demonstrativo, o executado encerrou o mês de junho naquela conta com saldo positivo de R$ 18.841,89, sem qualquer bloqueio.
Destaco que, a leitura do extrato da operação poupança daquela conta, relativo ao mês de julho (ID 166765789), aponta um saldo bloqueado em valor semelhante, porém não coincidente (R$ 18.875,50), que corresponde a “depósitos em cheque sujeitos devolução”, não havendo qualquer indicação de que se tratariam de bloqueio Sisbajud.
Assim, não é possível concluir que o bloqueio inicial de R$ 18.836,88 tenha sido levado a efeito na conta indicada pelo executado, restando prejudicada, nesse ponto, a análise dos argumentos de que a quantia depositada naquela conta teria a natureza de proventos de aposentadoria.
Assim, porque o executado não se desincumbiu do ônus da comprovação da impenhorabilidade desses valores específicos, que lhe competia, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a impugnação não pode ser acolhida nessa parte.
De outro lado, o mesmo extrato bancário relativo ao mês de Julho/2023, da conta final 222-2, na operação conta corrente (Extrato 7, ID 166770047) indica especificamente a ocorrência de “Bloq Judicial-Bacen Jud”: (a) na data de 10/07/2023, no valor de R$ 524,63; (b) na data de 12/07/2023, no valor de R$ 30,46.
Como se vê, há coincidência perfeita de data e valor de bloqueio relativamente ao dia 10/07/2023 (R$ 524,63), demonstrando que o bloqueio judicial determinado nesses autos recaiu sobre a conta mostrada pelo executado.
Já no que diz respeito ao bloqueio de 12/07/2023, houve coincidência de data, mas os valores bloqueados naquela conta (R$ 30,46) são inferiores ao resultado total obtido pelo Juízo nos espelhos em anexo (R$ 64,10).
Tal ocorrência permite concluir que os R$ 30,46 bloqueados nessa conta também partiram da ordem desses autos, sendo que o valor restante possivelmente foi bloqueado em outra conta do mesmo banco.
Faz-se necessário, assim, verificar se restou comprovada a argumentação do executado, de que os valores daquela conta por ele mostrada seriam oriundos de proventos de aposentadoria e, portanto, impenhoráveis.
Com efeito, as folhas de pagamento juntadas aos autos relativas aos meses em que houve bloqueios (ID 166770045 – folha do mês 06/2023 e ID 166765793 – folha do mês 07/2023) permitem verificar o recebimento de benefício do INSS e PREVI, com valor líquido de R$ 14.083,88, com datas de crédito de 20/06 e 20/07, na conta corrente de final 222-2 (a mesma mostrada pelo executado na sua impugnação). É possível perceber nos extratos de operação poupança da conta mencionada a ocorrência, nos dias 20, de créditos no valores de R$ 10.646,65 e 11.003,31.
Ainda que os créditos na data de recebimento dos proventos seja menor que o valor líquido indicado nos extratos da folha de pagamento, a indicação daquela conta corrente nas folhas de pagamento permite concluir que se tratam efetivamente de proventos.
Ademais, salvo os créditos de juros e correções monetárias (bem como os depósitos em cheques acima referidos que se encontravam indisponíveis nas datas em que foi cumprida a ordem desse Juízo), os únicos valores creditados ao longo dos três meses (maio, junho e julho) naquela conta se referem às data indicadas para o recebimento dos proventos.
Desse modo, incide a impenhorabilidade disposta no art. 833, caput e inciso IV, do CPC: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Como se sabe, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de percentual de vencimentos, salário, proventos de aposentadoria, entre outros, por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV).
Este juízo está ciente da existência de julgados que mitigam tal impenhorabilidade.
Todavia, sem sequer adentrar na verificação da necessidade da verba para subsistência do executado, não serão seguidas decisões judiciais não vinculantes que afastam a Lei sem a considerar inconstitucional.
Além disso, não demonstrou a exequente a aplicabilidade ao caso, da exceção disposta no art. 833, § 2º, do CPC.
Desse modo, ACOLHO em parte a impugnação do executado e determino a liberação, em seu favor, dos valores de R$ 524, 63 e R$ 30,46, bloqueados em sua conta corrente junto ao Banco do Brasil. 2) Diante disso, converto os bloqueios na conta do impugnante em penhora: R$ 18.836,88 (Banco do Brasil – 13/06/2023 – impugnação não acolhida); R$ 386,34 (Banco Agibank – 13/06/2023 – sem impugnação) e determino a sua liberação em favor da exequente, que deve indicar os seus dados bancários no prazo de 5 dias.
Procedo à liberação dos valores irrisórios encontrados nas contas dos demais executados (R$ 85,73 em 13/06; R$ 30,00 em 26/06; R$ 0,94 em 28/06) e na conta do ora impugnante (R$ 10,52 em 06/07 – Agibank).
No mesmo prazo de 5 dias, a exequente deverá indicar bens à penhora ou o modo como pretende prosseguir com a execução.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:03
Outras decisões
-
31/08/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de PUREZA & CIA LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de LAIRTON FERNANDES MIRANDA II em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
23/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
23/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:04
Outras decisões
-
14/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de LAIRTON FERNANDES MIRANDA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de LAIRTON FERNANDES MIRANDA II em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO GOUVEIA MIRANDA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:23
Mandado devolvido dependência
-
31/03/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de CHRISTIANE GOUVEIA MIRANDA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/01/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:28
Decorrido prazo de CARLA GOUVEIA MIRANDA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de CRISTIANE DE QUADROS MIRANDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 15:12
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/12/2022 01:50
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA ADVOCACIA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:31
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de CLAIRTON GOUVEIA MIRANDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
23/10/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 08:53
Recebidos os autos
-
26/09/2022 08:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/09/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LAIRTON FERNANDES MIRANDA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LAIRTON FERNANDES MIRANDA II em 09/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:30
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 20:13
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de Cônjuge de Lairton Fernandes Miranda II em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 06:49
Recebidos os autos
-
30/07/2022 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/07/2022 01:28
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 10:43
Recebidos os autos
-
18/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 00:32
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/07/2022 15:15
Decorrido prazo de LAIRTON FERNANDES MIRANDA - CPF: *10.***.*20-97 (REU) em 02/05/2022.
-
14/07/2022 13:16
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/07/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO em 15/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 23:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de LAIRTON FERNANDES MIRANDA II em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de LAIRTON FERNANDES MIRANDA II em 30/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 04:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de LAIRTON FERNANDES MIRANDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 22:03
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 21:38
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 18:06
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de LAIRTON FERNANDES MIRANDA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de LAIRTON FERNANDES MIRANDA II em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 08:59
Recebidos os autos
-
01/04/2022 08:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de LAIRTON FERNANDES MIRANDA II em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de LAIRTON FERNANDES MIRANDA em 11/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/03/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 16:00
Juntada de Petição de impugnação
-
25/02/2022 07:38
Recebidos os autos
-
25/02/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 05:41
Recebidos os autos
-
21/02/2022 05:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 17:42
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/01/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 17:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO - CPF: *02.***.*96-34 (REU), LAIRTON FERNANDES MIRANDA - CPF: *10.***.*20-97 (REU) e LAIRTON FERNANDES MIRANDA II - CPF: *61.***.*69-72 (REU) em 03/12/2021.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de LAIRTON FERNANDES MIRANDA em 25/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de LAIRTON FERNANDES MIRANDA II em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de LAIRTON FERNANDES MIRANDA II em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 20:17
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 20:14
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 20:12
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 20:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2021 14:38
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
27/08/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 16:09
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2021 15:57
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
11/08/2021 00:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:02
Deferido o pedido de PUREZA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-17 (AUTOR)
-
26/07/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/07/2021 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 14:51
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:51
Deferido o pedido de PUREZA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-17 (AUTOR)
-
05/07/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/07/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de LAIRTON FERNANDES MIRANDA II em 30/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO em 23/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO em 22/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de LAIRTON FERNANDES MIRANDA em 26/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 22:07
Recebidos os autos
-
15/03/2021 22:07
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/03/2021 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
17/02/2021 10:36
Recebidos os autos
-
17/02/2021 10:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/02/2021 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:50
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 09:50
Recebidos os autos
-
08/01/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
23/12/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726863-68.2023.8.07.0003
Jose Esio de Sousa Andrade
Cicero Ferreira Cavalcante - ME
Advogado: Oston Jose de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 22:24
Processo nº 0748305-33.2022.8.07.0001
Queila Pereira Faiffer
Cnb Aleatto Comercio de Calcados e Acess...
Advogado: Vivian Carina Brentano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 10:34
Processo nº 0735294-97.2023.8.07.0001
Dalva Bittencourt Salazar da Veiga Pesso...
Patricia Vassiliki Pappas Toscano Costa
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 18:03
Processo nº 0725823-51.2023.8.07.0003
Joao Antonio de Santana
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 10:44
Processo nº 0739648-05.2022.8.07.0001
Diego Gomes da Costa
Amazonia Inter Turismo LTDA
Advogado: Flavia Lira Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 15:19