TJDFT - 0736862-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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12/09/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:50
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/08/2025 22:29
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736862-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE AMORIM EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DESPACHO Cadastre-se a Sra.
Wilma Salviano de Medeiros Matos como representante legal da executada (procuração de ID 175294684).
Intimada para se manifestar quanto à proposta de honorários formulada pelo perito, a executada não se manifestou.
Considerando que a decisão de ID 219144806 fixou o percentual de penhora do faturamento em 10% sob responsabilidade da parte exequente, deverá a parte observar que a proposta do perito usa como base de cálculo o valor efetivamente arrecadado e, portanto, o total penhorado mensalmente será abatido da respectiva cota do perito.
Em síntese, o faturamento será penhorado mensalmente em 10%, desmembrado em 1% em favor do perito e 9% da parte credora, até se alcançar o valor total da dívida para o credor.
Por isso, homologo a proposta de honorários de ID 219974277.
Dê-se ciência ao perito.
Intime-se a parte exequente para informar o débito atualizado, tendo em vista que a última atualização é datada de agosto de 2024 (ID 207560092).
Prazo: 05 dias.
Após, dê-se ciência ao perito do valor atualizado e para que inicie-se o trabalho.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736862-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE AMORIM EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DECISÃO Requer o exequente a continuidade do processo, considerando o transcurso do prazo de suspensão anteriormente determinado (ID 236235676).
Considerando que a executada permaneceu inerte, mesmo após regularmente intimada por sua advogada, o processo deverá prosseguir.
Ressalta-se que, embora tenha sido concedido prazo para regularização da representação processual em razão do falecimento de seu único sócio-administrador (Sr.
Maryel Matos Rodrigues), verifica-se que a empresa executada permanece representada pela sócia remanescente (Sra.
Wilma Salviano de Medeiros Matos), a qual outorgou procuração válida à advogada atualmente constituída nos autos (Dra.
FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE KELLER - OAB DF 021239-A ), conforme documentos de ID 175294687 e ID 175294684.
Assim, reputa-se válida a representação processual da executada, permanecendo sua advogada regularmente constituída nos autos, responsável por eventuais prejuízos que sua inércia possa causar à parte.
Intime-se o exequente para informar como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 10 dias.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:12
Deferido o pedido de CARLOS ALEXANDRE AMORIM - CPF: *74.***.*77-91 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/05/2025 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:50
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE AMORIM em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:28
Deferido o pedido de CARLOS ALEXANDRE AMORIM - CPF: *74.***.*77-91 (EXEQUENTE).
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27/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736862-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE AMORIM EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 213731836.
Nomeio o executado como fiel depositário dos bens a serem penhorados.
Renove-se o mandado de ID 208135420, o qual deverá ser acompanhado com cópia desta decisão.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:57
Deferido o pedido de CARLOS ALEXANDRE AMORIM - CPF: *74.***.*77-91 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736862-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE AMORIM EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a certidão de ID 212310764, anexada pelo Oficial de Justiça, informando o não cumprimento do mandado de ID 208135420, referente a/ao EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 10:47:46.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
27/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736862-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE AMORIM EXECUTADO: COC SUDOESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o exequente penhora do faturamento da empresa executada, penhora dos bens da executada, pesquisa de constrição de bens nos sistemas SIEL e SNIPER e a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes. 1.
Penhora sobre os bens da executada.
Defiro a penhora de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial da executada, quantos bastem para a satisfação da dívida de R$ 22.066,29 (vinte e dois mil e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), a ser cumprido no endereço: EQSW 101/102, LT/QD 01 - Cruzeiro / Sudoeste / Octogonal, Brasília-DF, CEP 70670-150.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, fazendo constar a ressalva de impenhorabilidade dos bens descritos no art. 833, inciso V, do CPC.
Fica ciente o exequente, desde logo, de que o depósito público não está disponível para a guarda de bens.
Portanto, o exequente ficará em poder dos bens e deverá providenciar os meios para transporte (CPC, art. 840, § 1.°), salvo se anuir que fiquem com o executado (CPC, art. 840, § 2.°).
O exequente poderá realizar contato direto com o oficial de justiça designado para cumprir o mandado, conforme orientação constante nos seguintes endereços eletrônicos: https://www.tjdft.jus.br/institucional/administracao-superior/corregedoria/mandados-judiciais/perguntas-frequentes e https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 2.
Penhora sobre o faturamento da executada Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora sobre o faturamento de empresa somente é admissível quando não houver outros bens penhoráveis ou quando estes forem de difícil alienação.
Considerando que foi possível a penhora de bens da executada, não se vislumbra a necessidade de aplicação da medida mais gravosa, como a penhora sobre o faturamento.
Assim, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. 3.
Pesquisa de constrição de bens nos sistemas SIEL e SNIPER Os sistemas SIEL e SNIPER têm a finalidade de auxiliar na localização de bens do Executado, não sendo adequados para a efetivação de constrição de bens.
Em vista disso, indefiro o pedido de pesquisa de constrição de bens por meio desses sistemas. 4.
Inclusão da executada no cadastro de inadimplentes Em conformidade com o disposto no art. 782, § 3.º, do CPC, a requerimento da parte, é possível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Considerando o inadimplemento da executada, defiro o pedido de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Registro a inclusão por meio do sistema SERASAJUD (n.º da ordem 1881117).
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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18/08/2024 16:27
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALEXANDRE AMORIM - CPF: *74.***.*77-91 (EXEQUENTE)
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16/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736862-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE AMORIM EXECUTADO: COC SUDOESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 202389887.
Determino à MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. para informar se atua como intermediadora dos direitos creditórios pertencentes à Executada (COC Sudoeste - CNPJ: 34.***.***/0001-63), recebendo valores advindos de mensalidades pagas.
Esta decisão substitui o ofício e deverá ser entregue pelo exequente naquela empresa, que deve receber e cumprir a ordem independentemente de qualquer outra comunicação deste juízo.
A resposta poderá ser encaminhada ao exequente ou diretamente a esta 19ª Vara Cível para o endereço eletrônico [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta decisão.
O exequente deve informar nos autos a resposta, requerendo o que entender de direito.
Caso a resposta seja destinada a este Juízo, à Secretaria, junte-se a resposta e dê-se ciência à parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 14:36
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:36
Deferido o pedido de CARLOS ALEXANDRE AMORIM - CPF: *74.***.*77-91 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de COC Sudoeste em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736862-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE AMORIM EXECUTADO: COC SUDOESTE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto resposta da Receita Federal à decisão com força de ofício ID 198406770.
Por se tratar de informação protegida por sigilo fiscal, habilito para visualização exclusivamente aos advogados das partes, do qual ficam cientes.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 16:58:06.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
18/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736862-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE AMORIM EXECUTADO: COC SUDOESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa por ativos financeiros (Sisbajud) foi infrutífera.
Por cooperação, determino à Secretaria da Receita Federal do Brasil a disponibilização da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da executada COC Sudoeste - CNPJ: 34.***.***/0001-63, referente aos exercícios de 2022 a 2024.
Esta decisão substitui o ofício e deverá ser entregue pelo exequente naquele Órgão, que deve receber e cumprir a ordem independentemente de qualquer outra comunicação deste juízo, no prazo de 15 dias, contados do recebimento desta decisão.
O exequente deverá realizar o cadastro no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia, devendo juntar aos autos o protocolo da solicitação junto à Secretaria da Receita Federal, no prazo de 5 dias.
Informada a protocolização pelo exequente, aguarde-se a resposta pelo prazo de 15 dias.
As respostas deverão ser juntadas aos autos pelo exequente, com anotação de sigilo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 06:28
Recebidos os autos
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29/05/2024 06:28
Outras decisões
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28/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 14:59
Deferido o pedido de CARLOS ALEXANDRE AMORIM - CPF: *74.***.*77-91 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de COC Sudoeste em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 21:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736862-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE AMORIM REQUERIDO: COC SUDOESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita (remanescente do débito) na petição inicial, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2024 19:58
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:58
Outras decisões
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02/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 12:07
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de COC Sudoeste em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE AMORIM em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736862-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE AMORIM REQUERIDO: COC SUDOESTE SENTENÇA Por esta sentença, chamo o feito à ordem para evitar nulidade em decorrência de error in procedendo.
Isso porque a decisão de ID 186156464 resolveu a divergência existente entre as partes mas deixou de consolidar a formação do título judicial, o que é etapa indispensável para a deflagração da execução e que será feita nesta oportunidade, já que não foram oferecidos embargos monitórios.
Destaco que a transferência já realizada não é eivada de vícios, tendo em vista que a requerida depositou os valores espontaneamente, tornando-os incontroversos, enquanto aguardava a decisão acerca do parcelamento do débito, que restou indeferido.
A ré foi regularmente citada (ID 172813347) e, como já explanado, não apresentou embargos à monitória, requerendo o parcelamento do débito, do que desaguaram os depósitos de IDs 185904085, 178559868 e 175295703.
Assim, sua conduta processual revela reconhecimento do direito do autor, o que desencadeia a constituição do título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
Diante da ausência de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o montante devido.
Custas pelo réu.
Por conseguinte, torno sem efeito o último parágrafo da decisão de ID 186156464, já que a fase executiva ainda não se iniciou.
Como o credor já apresentou o requerimento de cumprimento de sentença instruído com o valor do débito remanescente, aguarde-se o trânsito em julgado desta sentença para que se dê início à fase executiva.
Lembro à parte ré que pode ela depositar espontaneamente o remanescente do débito, já que já se sabe o seu valor (ID 187800429).
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 06:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 06:03
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/02/2024 07:09
Juntada de Certidão
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28/02/2024 07:09
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 08:17
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:17
Indeferido o pedido de COC Sudoeste - CNPJ: 34.***.***/0001-63 (REQUERIDO)
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07/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736862-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE AMORIM REQUERIDO: COC SUDOESTE DESPACHO Intime-se o requerido para se manifestar sobre a petição ID 185018040, em 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/12/2023 21:04
Recebidos os autos
-
17/12/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de COC Sudoeste em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:57
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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26/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE AMORIM em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736862-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE AMORIM REQUERIDO: COC SUDOESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor dispõe de documentos escritos sem eficácia de título executivo que, em cognição superficial, mostram a provável existência do crédito descrito na inicial.
Expeça-se carta/mandado de pagamento, com a advertência do art. 701, §1°, do CPC.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2023 17:56
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:56
Deferido o pedido de CARLOS ALEXANDRE AMORIM - CPF: *74.***.*77-91 (REQUERENTE).
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04/09/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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04/09/2023 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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03/09/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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